Combativo e polêmico promotor de Justiça do Rio Grande do Sul, Eugênio Paes Amorim esteve no centro de um julgamento nesta segunda-feira (13).
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou Amorim, na tarde desta segunda-feira (13/8), por maioria de votos. O crime de injúria, entretanto, foi declarado prescrito, com a consequente extinção da punibilidade.
Esse é apenas mais um atrito do promotor – com exitoso índice de condenações no Tribunal do Júri -, que já teve pegas com advogados, sendo repudiado pela advocacia gaúcha, especialistas e pesquisadores na área de segurança pública, e outros juízes.
Recentemente, por exemplo, num seminário internacional sobre violência na Câmara de Vereadores de Porto Alegre, o promtor contestou firmemente números de José Vicente Tavares, professor e coordenador do Grupo de Pesquisa, Violência e Cidadania da UFRGS, e emendou que na universidade tinham alguns professores maconheiros. O professor teve direito de fazer contraponto à fala de Amorim
Antes, em junho, a Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris) se manifestou com firmeza contra Amorim após desentendimento com a juíza Cristiane Busatto Zardo. E assim se sucedem episódios polêmicos envolvendo o promotor Amorim, que em Novo Hamburgo, entre tantos casos marcantes, teve atuação destacada no caso Beatriz, com a condenação de Luiz Henrique Sanfelice.
O CASO DE INJÚRIA
O juiz de Direito Mauro Caum Gonçalves ajuizou queixa-crime contra o promotor de Justiça após a postagem, no Facebook, de crítica a decisão do magistrado, com seguinte teor:
“O Juiz Mauro Caum Gonçalves – sempre ele – soltou o Júnior, o número 1 dos Balas-na-Cara, preso pela PRF com 20 quilos de cocaína. Júnior é reincidente. Cumpria pena de 9 anos por tráfico e responde a processos de homicídio.O que será que os amigos imaginam deve ter motivado tão estranha e generosa decisão?”
Na ação, o autor argumentou que o réu não possui qualquer vínculo com o processo, e que o acusado no processo referido na publicação foi absolvido por insuficiência de provas, uma vez que a droga apreendida estava em posse de terceiro. O Promotor alegou que, na crítica, o termo “generoso” seria alusivo ao fato de o julgador pertencer à chamada corrente “garantista” do Direito.
Os fatos ocorreram em setembro de 2014. A queixa-crime foi recebida em maio de 2015 pelo Órgão Especial do TJRS.
DECISÃO DO TJ
No Órgão Especial, composto por 25 desembargadores, a maioria considerou configurado o crime de injúria. O voto vencedor foi proferido pela desembargadora Matilde Chabar Maia. Ficou vencido o relator, desembargador Newton Brasil de Leão, que julgava a ação improcedente.
Conforme a desembargadora Matilde, houve dolo por parte do Promotor, ao ferir a dignidade, o decoro e a honra subjetiva do juiz:
“A explicação de que ‘o garantismo é generoso, por isso por isso eu usei a expressão generosidade’ a toda evidência foi empregada no interrogatório para conferir ares ideológicos à crítica injuriosa e afastar a configuração do dolo; no entanto, não se pode perder de vista que a colocação relativa à ‘generosa decisão’ não foi feita em oportunidade ou ambiente em que se discutissem posicionamentos jurídicos, a Escola de Frankfurt e o Gramcismo, mas sim em rede social acessada pelo público em geral.’
A desembargadora assinalou que as redes sociais tomaram proporções gigantescas, sendo necessários critérios éticos e responsáveis para divulgação de opiniões e críticas. “A dignidade e o decoro pessoal e profissional de qualquer pessoa não são descartáveis”, alertou a desembargadora.
Sobre a postagem, afirmou : “O texto divulgado pelo querelado continha muito mais que uma crítica acompanhada de uma pitada de ironia, ou, ainda, uma certa provocação e indelicadeza (…). A conotação dada foi ofensiva a ponto de tipificá-la como uma atitude (vontade) criminosa contra a dignidade e o decoro do querelante.”
CONDENAÇÃO
A pena-base foi fixada em um mês e 10 dias de detenção. Por se tratar de pena privativa de liberdade inferior a seis meses, foi substituída por multa. Configurando-se, assim, a prescrição do crime (art. 114 do Código Penal) – por terem transcorrido mais de 2 anos entre o recebimento da ação e a sentença. Reportagem com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
























