Faltando cinco dias para a eleição municipal, o ex-prefeito
Airton dos Santos (PV) segue com sua campanha, mas a dúvida cresce. Isso
porque, ele segue sem o registro de candidatura oficializado pela Justiça Eleitoral.
Condenação do passado vem impedindo que a Justiça homologue sua candidatura,
embora permita a ele recorrer. Após ter seu registro negado em Novo Hamburgo,
ele recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral (TER). Lá, já recebeu parecer
negativo da Procuradoria e falta o julgamento dos desembargadores. Lembrando
que, independente da decisão, o caso ainda poderá ser analisado pelo Tribunal
Superior Eleitoral (TSE).
Embora essa questão esteja gerando muitas dúvidas nos
eleitores, tem outras duas situações envolvendo Airton que chamaram a atenção
de leitores do Portal Martin Behrend. Uma delas é uma propaganda do candidato com imagem
de fora de Novo Hamburgo. É utilizada uma praça de outro
município para ilustrar a campanha do candidato.
A reportagem do Portal Martin Behrend procurou Airton para
entender o motivo dessa escolha em não usar imagens de Novo Hamburgo. O
esclarecimento foi enviado pelo candidato a vice-prefeito, Roberto Winkler
(PV):
“Neste caso aqui foi uma imagem ilustrativa, do que
desejamos, mas usamos em nossos materiais quase que na sua totalidade, imagens
de Novo Hamburgo. Esta imagem não é a de Novo Hamburgo que temos, mas a de Novo
Hamburgo que queremos. Esta vai ser a imagem da cidade com Airton Prefeito. Bonita,
limpa e organizada.”
Em relação ao debate da TVE realizado ontem à noite, o
candidato Airton dos Santos foi o único que não compareceu. Ele alegou
incompatibilidade de agendas e preferiu não discutir propostas com os demais
candidatos. Foram ao debate Fatima Daudt (PSDB), Leonardo Hoff (PP, Luis
Lauermann (PT), Mauro Brochier (PMN), Paulo Ritzel (PMDB) e Rafael Schüler
(PSOL). Este é o terceiro debate que Airton não participa.
O QUE ACONTECE SE AIRTON CONCORRE SEM REGISTRO, VENCE O
PLEITO E NÃO OBTÉM O REGISTRO?
Fonte: Advogado Vanir de Mattos
Airton concorre com o registro de candidatura em discussão
judicial. A legislação eleitoral permite que ele participe das eleições sem que
o referido processo judicial tenha transitado em julgado (ou seja, quando não
couberem mais recursos). Se vencer nas urnas, quem assume em 1º de janeiro é o
presidente da Câmara de Vereadores, até o trânsito em julgado do processo que
discute o registro da candidatura de Airton.
Nesse caso, se o indeferimento do registro for mantido pela
Justiça Eleitoral, as eleições são anuladas, independente do percentual obtido
por Airton, e será realizada nova eleição. Sendo mantido o indeferimento da
candidatura de Airton, independente do resultado e dos percentuais das urnas,
todos os seus votos serão NULOS.
Fundamentação legal:
Código Eleitoral Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de
metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições
federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão
prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição
dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. (…) § 3o A decisão da
Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do
diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta,
após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente
do número de votos anulados.
Resolução 23.455/2015 Art. 44. O candidato cujo registro
esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral,
inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter
seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição (Lei nº
9.504/1997, art. 16-A).
Parágrafo único. Na hipótese de dissidência partidária, o
Juiz Eleitoral decidirá qual dos partidos envolvidos poderá participar da
distribuição do horário eleitoral gratuito. Art. 50. A declaração de
inelegibilidade do candidato a prefeito não atingirá o candidato a
vice-prefeito, assim como a deste não atingirá aquele.
Parágrafo único. Reconhecida a inelegibilidade e sobrevindo
recurso, a validade dos votos atribuídos à chapa que esteja sub judice no dia
da eleição fica condicionada ao deferimento do respectivo registro (Lei
Complementar nº 64/1990, art. 18 e Lei n° 9.504/1997, art. 16-A).
Código Eleitoral Art. 175. Serão nulas as cédulas: (…)
§
3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis
ou não registrados.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando
a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após
a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença,
caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o
seu registro.
























