Está nas mãos dos 14 vereadores de Novo Hamburgo o futuro do atual mandato de Vilmar Heming (PSL) na Câmara Municipal.
Acusado de assédio a uma menor numa investigação policial – que está evoluindo em segredo de justiça -, o parlamentar terá sua situação decidida pelos colegas.
Na manhã desta quarta-feira (27), foi realizada mais uma sessão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara. No encontro, a relatora do processo, vereadora Tita (PSDB), definiu seu voto a favor de remeter a denúncia contra Vilmar – quebra de decoro parlamentar por assédio sexual a uma jovem – para o plenário. Os outros dois integrantes do conselho, Inspetor Luz (MDB) e Enio Brizola (PT), acompanharam o voto da relatora.
Por unanimidade, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara não pediu o arquivamento da denúncia, pelo contrário, deu seguimento ao processo que decide pela perda do cargo.
VOTAÇÃO
Para a condenação ser confirmada e a perda do mandato ser confirmada, são necessários dois terços dos votos (dez). Ou seja, para escapar da cassação, Vilmar vai precisar contar com 5 de 14 votos. Um ele já tem – o seu. Vai precisar de mais quatro.
Com vários desafetos na Câmara, tendo um histórico de parlamentar não confiável, sendo um populista que costuma usar o povo para atacar colegas governistas, as chances de Vilmar escapar da cassação de mandato são pequenas.
Existem as chances, pois em política nada pode ser descartado. Mas são pequenas.
Os vereadores têm filhos e filhas. Eles sabem o que significa para um pai e para uma mãe essa acusação. Ainda mais que a Câmara de Vereadores, em 2018, criou uma Procuradoria Especial da Mulher exatamente para denunciar casos de abusos e agressões.
A primeira presidente foi Patrícia Beck (PP) e a nova presidente é Tita (PSDB). Patrícia e Vilmar deverão ser aliados nas próximas eleições municipais – PP e PSL firmaram aliança paras as próximas eleições.
Mas não seria crível que a vereadora, por exemplo, grande incentivadora da defesa dos direitos das mulheres, ignorasse as denúncias e a investigação policial envolvendo Vilmar.
Agora, como dito anteriormente, em política nada pode ser descartado.
A votação é aberta, ou seja, toda comunidade saberá como cada parlamentar votou.
Ainda há a possibilidade do vereador renunciar ao cargo, evitando a cassação em plenário.
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Com a decisão pela manhã, já na parte da tarde, durante a sessão da Câmara de Vereadores, foi lido o PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 7/2020.
Com a leitura, o projeto pode ser votado nas próximas sessões – basta ocorrer uma definição da Mesa Diretora. O texto do projeto diz:
“Decreta
a perda do mandato ao vereador Vilmar Emilio Heming, com base na decisão
proferida pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar desta Casa Legislativa.”
RESOLUÇÃO
Art. 1º Fica decretada a imposição de
penalidade de perda do mandato ao vereador Vilmar Emilio Heming, do Partido
Social Liberal – PSL, com base na decisão proferida pela Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar desta Casa Legislativa, de acordo com o disposto no inciso
III, artigo 6º, da Resolução nº 6, de 26 de maio de 2015.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data da sua publicação.
Confira as conclusões do voto da relatora Tita:
CONCLUSÕES ( DO VOTO)
Nos termos da representação oferecida a esta Casa Legislativa, é de reconhecer a
falta grave da conduta do vereador representado Enfermeiro Vilmar Emilio Heming.
O Código de Ética e Decoro Parlamentar (Res. 4 de 19 de Outubro de 2001) estabelece os princípios éticos e as regras basilares de decoro e que devem nortear a conduta dos parlamentares no exercício do seu cargo, além de trazer o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar.
Nos exatos termos do referido dispositivo, o art. 2° dispõe que deve o edil se pautar
pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e prevalência do interesse público, atendendo as prescrições constitucionais, legais, regimentais aplicáveis. Uma vez
descumpridos tais preceitos, incidirão a medidas disciplinares aplicáveis, conforme o disposto
no art. 6° e seguintes da Res. 06 de 2015 em vigência.
No caso concreto, o comportamento do representado é de todo reprovável, na
medida em que fere não apenas a boa-fé dos eleitores e a moralidade pública, como também
afronta todo o sistema jurídico eleitoral e penal, pela dificuldade do representado com vistas a
atender seus interesses pessoais em detrimento dos interesses públicos da coletividade de Novo
Hamburgo, como se o interesse do mandato de vereador fosse um direito pessoal divorciado
dos interesses públicos coletivos.
Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 396 PROCEDo :
RONDÔNIA RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA AUTOR(A/S)(ES) :
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)
(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA RÉU(É)(S) : NATAN DONADON ADV(A/S) : BRUNO
RODRIGUES ADV(A/S) : MAURÍCIO CORRÊA ADV(A/S)
MAURO MACHADO CHAIBEN
Decisão: O Tribunal, por maioria,
vencido o Ministro Marco Aurélio, resolveu a questão de ordem no
sentido de que, determinada a cassação dos direitos políticos, tanto a
suspensão quanto a perda do cargo são medidas decorrentes e
imediatamente exeqüíveis após o trânsito em julgado da condenação
criminal, sendo desimportante para a conclusão o exercício ou não de
cargo eletivo no momento do julgamento, nos termos do voto da
Relatora. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Ausente,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 26.06.2013.
Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presentes à sessão os
Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo
Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber e Teori Zavascki. Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel
Santos. pl Luiz Tomimatsu Assessor-Chefe do Plenário.
Sendo assim, perda do mandato parlamentar decorre em virtude do desvalor
atribuído à conduta pelo ordenamento jurídico brasileiro e de sua incompatibilidade com o
exercício do mandato.
Outrossim, a Constituição Federal, no seu art. 55, inciso lI, disciplina a hipótese de
perda do mandato eletivo por procedimento incompatível com o decoro parlamentar. O presente
dispositivo, por força do princípio da simetria, é plenamente aplicável aos entes municipais, incidindo aos membros do Poder Legislativo local.
Nesse sentido:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – que irifringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
111- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou
missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta
Constituição;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Outrossim, cabe ao parlamento a decisão acerca da perda do cargo do representado:
No caso específico dos parlamentares, esta relação natural entre suspensão dos direitos políticos e perda do cargo público (….) não se estabelece como consequência natural. E a Constituição, no art. 55, ~2,
diz claramente que, nesses casos, a perda do mandato será decidida
pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal por (…) maioria
absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
(AP 565, rei. mino Carmem Lúcia, voto do mino Teori Zavascki,j. 8-8-
2013, P, DJE de 23-05-2014).
O art. 25 da Lei Orgânica do município de Novo Hamburgo, em consonância com a
Carta Magna, dispõe, claramente a perda do mandato ao vereador que não proceder de modo
compatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
De acordo com o disposto no art. 17 do Regimento Interno desta Casa Legislativa,
perderá o mandato de Vereador que incidir em quaisquer das circunstâncias do art. 25 da Lei
Orgânica.
Da mesma forma, dispõe o art. 16, inciso IV do Código de Ética desta Casa
Legislativa que o assédio sexual considera-se transgressão grave à ética parlamentar e o art. 9°,
inciso II do seu Regimento dispõe que tal transgressão importa na perda do mandato do
vereador representado.
Da leitura dos dispositivos supracitados, verifica-se que o representado incidiu nos
preceitos legais, regimentais e constitucionais vigentes, o que acarreta a perda dos seus direitos
políticos.
Registra-se, outrossim, que os fatos noticiados pelo Inquérito Policial em face do
representado, reproduz condutas graves e provas cabais do delito praticado por este. Tais fatos
traduzem uma imagem negativa e de descrédito ao legislativo e a seus membros.
De acordo com o aludido na Representação endereçada a esta Casa Legislativa, são
corroboradas condutas gravíssimas imputadas ao representado.
Não podemos nos omitir neste momento, sob pena de desrespeitar e faltar com a
confiança dos eleitores depositadas em nós.
Além de prevenir a ocorrência, incentivando as vítimas a denunciarem os assédios,
cabe esta Casa Legislativa apurar e punir as violações denunciadas. É importante que seja
rompido o silêncio do assédio sexual, visto que tal conduta alimenta o agressor e pode
contribuir para que aconteça mais vezes.
Assim sendo, voto pela perda do mandato do vereador acusado, fulcro o art. 9°,
inciso II do Regimento Interno do Código de Ética combinado com o art. 16, inciso IV do
Código de Ética.
Tendo o referido conhecimento legal, o Representado está plenamente ciente da penalidade a ser aplicada, não tendo fundamentos para questionar a mesma.
CONCLUSÃO FINAL (VOTO DA RELATORA)
Por todo o exposto neste relatório e o constante dos autos, alvidro pela procedência
da representação e a perda de cargo de Vereador Vilmar Emílio Heming, nos termos art. 55,
inciso II da Constituição Federal, art. 25, inciso III da Lei Orgânica de Novo Hamburgo c/c art.
17 do Regimento Interno da Câmara Municipal (Res. 08/15L/2009), art. 6°, inciso III e art. 9°,
inciso II da Res. n° 6 de 2015. Por fim, requer que seja remetido cópia deste parecer para
análise em plenário.
Novo Hamburgo, 27 de Maio de 2020.
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Novo Hamburgo.
Semilda Melher dos Santos
VILMAR HEMING
A reportagem entrou em contato com a defesa do vereador Vilmar Heming. Após um contato telefônico com o escritório Mattos & Manini Advogados Associados, de Novo Hamburgo, que tem como sócios os advogados Vanir de Mattos e Luciano Manini Neumann, foi sugerido enviar e-mail com os questionamentos.
Até a publicação da reportagem ainda não tinha ocorrido o retorno do e-mail. O espaço para esclarecimentos permanece à disposição.
Desde setembro do ano passado, quando o processo ingressou no Conselho de Ética e Decoro, Heming garante ser inocente.
CONSELHO DE ÉTICA
Conselho de Ética Parlamentar é composto por três vereadores, escolhidos em eleição aberta para mandatos de um ano – e respeitando, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que integram o Legislativo. O grupo se reúne sempre que necessário ou quando convocado por um de seus membros, por comissão da Casa ou pelo presidente da Câmara Municipal.
Compete ao órgão zelar pela observância dos preceitos do Código de Ética e Decoro Parlamentar, atuando no sentido da preservação da dignidade da função social da atividade dos vereadores. Em casos de descumprimento das normas contidas no Código, processo disciplinar pode ser instaurado mediante representação por escrito de qualquer cidadão, pessoa jurídica ou parlamentar perante o presidente do Conselho.

























