Há mais de 70 anos, Novo Hamburgo não tinha um regramento
sobre funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
Era cada um por si, alguns fechando mais cedo, outros abrindo mais tarde,
alguns alongando intervalo. Por isso, em 9 de abril de 1943, o prefeito Nelson
Toohey Schneider, assinou o Decreto nº 7, que “Regulamenta disposições
atinentes ao funcionamento e fechamento do comércio nos 1º e 2º distritos do
Município e dá outras instruções”.
O documento ainda foi assinado pelo secretário da
Prefeitura, Dr. Parahim Pinheiro Machado Lustosa. O novo regramento foi
publicado na edição de 16 de abril de 1943 do jornal O 5 de Abril – o primeiro
jornal de Novo Hamburgo. Confira a seguir a íntegra do decreto:
Decreto nº 7 – “Regulamenta disposições atinentes ao funcionamento
e fechamento do comércio nos 1º e 2º distritos do Município e dá outras
instruções”.
O prefeito municipal de Novo Hamburgo, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas em Lei.
Considerando a necessidade de ser regulamentado o
funcionamento e fechamento do comércio nos 1º e 2º distritos do Município.
Considerando que não há qualquer legislação nesse sentido,
baixada pelo Gôverno do Município.
DECRETA
Art. 1º – O comércio a varejo e por atacado de gêneros
alimentícios e outros ramos que a Prefeitura resolver incluir, nos dias em que
fôr permitido seu funcionamento, conservar-se-á fechado, das 12 às 13 horas,
observando o seguinte horário de verão e inverno, para o respectivo fechamento
de seus negócios.
Horário de Verão: Janeiro, fevereiro, março, outubro,
novembro e dezembro, ás 20 horas.
Horário de Inverno: Abril, maio, junho, julho, agosto e
setembro, ás 19 horas.
Art. 2º – Os salões de cabeleireiro e barbeiro, no inverno,
cerrarão suas portas ás 20 horas, nos dias úteis, e no verão ás 21 horas,
conservando-se fechados, diariamente, das 12 ás 13 horas.
§ Único – Aos sábados salões de cabeleireiro fecharão ás 21
horas no inverno e ás 22 horas no verão.
Art. 3º – O comercio varejista de fazendas, ferragens,
bazares, calçados, chapelarias, joalherias, móveis, objétos usados, e outros
que a Prefeitura julgar conveniente incluir, durante os meses referidos no
artigo 1º, obedecerá ao horário de encerramento das 18,30 hóras e 18 hóras,
respectivamente, nos meses de verão e inverno, e conservar-se-á fechado,
diariamente, das 11,30 às 13h30 horas.
§ Único – O comércio a que se refere este artigo poderá
funcionar até às 21 horas nos dias 15 e 24 de dezembro de cada ano.
Art. 4º – Aos domingos e feriados, decretados pela União,
pelo Estado e pelo Município, o comércio em geral não abrirá suas portas, a não
ser os ramos previstos no artigo seguinte.
Art. 5º – Tabacarias, baars, engraxaterias, botequins,
fiambrerias, mercadinhos, restaurantes, fornecedores, de chopp, hospitais e
clínicas, farmácias, garages, postos de gasolina, hoteis, alugadores de
bicicletas, comércio de flôres e côroas, casas de pasto, cafés e leitarias,
confeitarias e depósitos de pão, padarias, biscouterias, casas de diversões,
stands de jornais e revistas, comércio de frútas e verduras, bilhares, mensagerias,
fotografias, teatros e cinemas, poderão funcionar a qualquer dia e em qualquer
hóra, por se tratar de atividades de funcionamento forçado para satisfação do
público, observando, no entanto, o que dispõe a regulamentação policial e o que
estatue o artigo 10º deste decreto.
§ Único – A Prefeitura poderá incluir outros ramos que
julgar conveniente.
Art. 6º – O comércio não subordinado aos artigos anteriores obedecerá
ao horário seguintes:
a) dias úteis – fechará às 18 horas e cerrará suas portas
das 12 às 13 horas.
b) dias feriados e domingos, não abrirá.
Art. 7º – É facultativo o encerramento antes dos intervalos
entre os turnos da manhã e da tarde, bem como antes das horas estabelecidas
para o fechamento no turno da tarde.
Art. 8º – Os açougues observarão as determinações já
existentes.
Art. 9º – Fica proibido, fóra do horário e nos dias preestabelecidos:
a) praticas atôs de compra e venda a pórtas fechadas, com ou
seu auxílio de empregados;
b) manter abertas as portas do negócio sob o pretexto de que
dão acesso ao interior da residência do negociante.
Art. 10º – Qualquer espécie de negócio que tenha horário de
fechamento dilatado ou que possa funcionar aos domingos e feriados, não poderá
vender artigos de ramos que se encontrem fechados.
Art. 11º – Todas as casas comerciais serão obrigadas a expor,
em quadro emoldurado e com vidro, tamanho 30 x 40 centímetros, o horário
regulamentar, com as exceções previstas.
§ Único – O quadro do horário a que se refere este artigo
será fornecido pela Prefeitura e pago pelos interessados.
Art. 12º – O comércio em geral respeitará os dias feriados
nacionais, estaduais e municipais, decretados pelos respectivos govêrnos, nos
termos dos artigos anteriores sempre que não contrariem as disposições do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 13º – Ficam equiparados aos dias feriados, para efeito
do fechamento do comércio, os dias santos declarados pelas autoridades do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, segundo os usos locais.
Art. 14º – A infração de qualquer dispositivo deste decreto
será punida com a multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00, atendendo à gravidade da
infração e situação do comerciante infrator, e elevada a multa ao dobro em casa
de reincidência.
Art. 15º – A Prefeitura designará o pessoal encarregado de
exercer a fiscalização do comércio em geral, podendo contar com a colaboração
diréta das entidades que representem a classe.
Art. 16º – O presente decreto entrará em vigor trinta (30)
dias após a sua publicação revogadas as disposições em contrário. Registre-se,
publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Hamburgo, em 9 de
abril de 1943
Nelson Toohey Schneider – Prefeito
Dr. Parahim. P.M. Lustosa.

























