Uma decisão importante para muitas empresas ligadas à Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Novo Hamburgo, Campo Bom e Estância Velha (ACI-NH/CB/EV).
A Lei nº 15.576/2020, publicada no Diário
Oficial do Estado do Rio Grande do Sul do dia 29 de dezembro de 2020, dentre
outras disposições, promoveu alterações no texto da Lei nº 13.036/2008 (Lei do
Simples Gaúcho), extinguindo, a partir de 1º de janeiro de 2021, as faixas de
redução do ICMS do Simples Gaúcho e mantendo a isenção do ICMS apenas para as
empresas que, nos últimos 12 meses, tenham auferido receita bruta acumulada
igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Ocorre que a extinção das faixas de redução
do ICMS do Simples Gaúcho reflete em aumento direto de arrecadação aos
contribuintes gaúchos optantes pelo Regime Simplificado de tributação, previsão que ofende ao princípio jurídico
da anterioridade nonagesimal, qual seja: é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos antes de
decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou (art. 150, inc. III, alínea “c” da Constituição Federal).
Prezando pela segurança jurídica e em
defesa das pequenas empresas, a ACI-NH/CB/EV optou por impetrar
Mandado de Segurança coletivo visando que fosse garantida aos seus associados a
manutenção da aplicação das faixas de redução do Simples Gaúcho nos 90 dias
após a publicação da Lei nº 15.576/2020.
Desta forma, foi feita a defesa para que a extinção das faixas de
redução para as empresas optantes do Simples Nacional que tenham auferido, nos
últimos doze meses, receita bruta acumulada superior a R$ 360.000,00 (trezentos
e sessenta mil reais) passasse a vigorar somente a partir de 29 de março de
2021.
Entre os pedidos apresentados
no Mandado de Segurança impetrado pela ACI-NH em 19 de fevereiro de 2021, foi requerida
a imediata suspensão da majoração dos valores de ICMS devidos no âmbito do
Simples Nacional.
O pedido foi deferido pela juíza da 6ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Porto Alegre, por meio de despacho liminar no dia 23 de
fevereiro de 2021, conforme segue:
Em face do exposto,
DEFIRO a medida liminar para autorizar os associados da impetrante a
apurar os valores do Simples Nacional com as reduções previstas no art. 2º da
Lei nº 13.036/2008 (com a tabela de redução prevista na Lei Estadual nº
15.057/2017), de modo que somente a partir de 29 de março de 2021 seja
aplicável a extinção das faixas de redução do Simples Gaúcho, processada pela
Lei nº 15.576/2020.
Os efeitos
da liminar abrangem apenas as empresas
optantes pelo Simples Nacional que sejam associadas à entidade, tendo
aplicabilidade em todo Estado do Rio Grande do Sul, na medida que a ação foi
movida contra o Subsecretário da Receita Pública Estadual.
Posteriormente, será
proferida a sentença que poderá se tornar tal decisão definitiva.
O vencimento do Simples Nacional foi
postergado para o dia 26 de fevereiro de 2021, nos termos da Resolução CGSN nº
157, de 28 de janeiro de 2021, e as empresas associadas poderão retificar a sua
Declaração do Simples Nacional – DAS para usufruir dos efeitos da liminar ora
deferida.

























