O juízo da 3ª Vara Cível de Sapiranga julgou improcedente,
na semana passada, um processo movido pelo Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) contra
um hotel local – Hotel das Rosas –, que pretendia o pagamento de direitos
autorais retroativos há uma década, em razão da suposta execução de música, por
rádio e televisão, no interior das suas Unidades Habitacionais (UHs). O
estabelecimento sapiranguense teve defesa apresentada pela advogada
hamburguense Mirna Fensterseifer, que também presta assessoria jurídica ao
SindGastrHô – Sindicato Empresarial de Gastronomia e Hotelaria de Novo
Hamburgo, Estância Velha, Ivoti, Dois Irmãos, Campo Bom e Sapiranga.
De acordo com a sentença, ficou definido que “(…)
consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
disponibilização de aparelhos de televisão em quartos de hotéis ou motéis,
autoriza a cobrança de direitos autorais pelo ECAD, exceto quando estes
disponibilizam sinal de TV por assinatura aos seus hóspedes, tendo em vista que
os direitos autorais são recolhidos pelas respectivas operadoras do serviço”. Assim,
havendo a disponibilização de sinal de TV fechada em quartos de hotéis, já
ocorreria o pagamento dos direitos autorais das obras musicais exibidas pela
própria empresa fornecedora do serviço de TV por assinatura.
Segundo Mirna, este é um novo entendimento e uma tese que
vem sendo apresentada em defesa dos estabelecimentos do setor. “Há o entendimento da duplicidade
de pagamento, já que as operadoras pagam ao ECAD. Então, estaria se pagando
duas vezes uma mesma taxa”, destaca Mirna. Ela comenta que o ECAD vem entrando
com ações em todo Brasil, além de ter intensificado a fiscalização em hotéis e
similares. Ela acredita que o escritório vai recorrer da decisão. O valor exigido na ação não foi divulgado.
Além dos argumentos acima apresentados, a decisão de
primeiro grau considerou que o artigo 23, da Lei 11.771/08, conceitua meios de
hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos destinados a prestar serviços
de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de
uso exclusivo do hóspede não se configurando, por isso, uma execução pública de
música, tal qual prevê o art. 68, da Lei de Direitos Autorais – 9.610/98, capaz
de ensejar o dever de pagar direitos autorais ao ECAD: “(…) a utilização dos
aparelhos que lá se encontram pertence à esfera de disposição do hóspede, sem
intervenção do estabelecimento”, fundamentou a decisão.
QUEM É O ECAD?
O Ecad (Escritório Central de Arrecadação e
Distribuição) é uma instituição privada, sem fins lucrativos, instituída pela
lei 5.988/73 e mantida pelas leis federais 9.610/98 e 12.853/13. Seu
principal objetivo é centralizar a arrecadação e distribuição dos direitos
autorais de execução pública musical. A instituição é considerada atua e dispõe
de um dos mais avançados modelos de arrecadação e distribuição de direitos
autorais de execução pública musical do mundo.
A administração do Ecad é feita por sete associações de
gestão coletiva musical, que representam milhares
de titulares de obras musicais (compositores, intérpretes, músicos,
editores nacionais e estrangeiros e produtores fonográficos) filiados a elas. O
Ecad possui cobertura em todo o Brasil, com sede na cidade do Rio de Janeiro,
32 unidades arrecadadoras próprias localizadas nas principais capitais e
regiões do país, 41 escritórios de advocacia terceirizados
e 53 agências credenciadas que atuam, especialmente, no interior do
país.

























