Na segunda-feira (16), a prefeita de Novo Hamburgo Fátima Daudt (PSDB) informou que, a qualquer momento, o decreto que ela estava assinando poderia ser alterado.
Dois dias depois isso ocorre pela primeira vez. E deverão ter outras mudanças daqui pra frente.
O momento mais importante para salvar vidas é este em que se entende o isolamento social como a única arma contra a disseminação do coronavírus.
Por isso, a prefeita Fátima Daudt assinou no final desta quarta-feira (18), decreto de situação de emergência em Novo Hamburgo para tornar ainda mais eficiente o combate ao vírus que causa a Covid-19.
A afirmação acima, do coordenador de Pesquisa e Desenvolvimento da Fundação de Saúde de Novo Hamburgo (FNH), o neurocirurgião Felipe Cechinni, ilustra claramente a proposta da administração municipal ainda que nenhum caso, até agora, de coronavírus tenha sido confirmado na cidade.
Novo Hamburgo tem 16 casos suspeitos aguardando análise do Laboratório do Estado, 8 casos suspeitos descartados e, até agora, nenhum caso confirmado,
A prefeita Fátima Daudt reuniu parte do grande grupo técnico que trabalha neste combate para anunciar a assinatura do novo decreto e reforçou o apelo para que a população entenda que o isolamento é o único caminho.
Dentre as principais determinações do decreto de situação de emergência estão: fechamento de academias, centros de treinamento, cinemas, restaurantes deverão operar com 50% da capacidade. Também estão suspensas atividades como visitações a parques, casas de cultura e atividades em organizações não governamentais (ONGs) e associações comunitárias cultos religiosos, festas e bailes e as atividades nos estabelecimentos de teatros, museus, centro culturais e bibliotecas.
Cabe frisar que seguem abertos: comércio, indústrias, bancos, lotéricas, postos de combustíveis, farmácias, mercados e supermercados, por exemplo
O grupo reunido pela prefeita para anúncio do novo decreto esteve formado, além de Cechinni, pela diretora administrativa da FSNH, Itanajara Berlitz, Fernanda Machado, gerente assistencial do Hospital Municipal, Lisa Gaspar Ávila, gerente de Vigilância em Saúde, Marcelo Reidel, diretor administrativo da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), diretor da FSNH, Ráfaga Fontoura, enfermeira responsável técnica das Unidades de Saúde da Família, Alexandra Paz Duarte, coordenador de Compras da FSNH, Marcos Keller, e diretor de Gestão Ambulatorial e Atenção Básica da FSNH, Adriano Reis.
“Ainda não registramos nenhuma ocorrência em nossa cidade, mas sabemos o quanto o Laboratório Central do Estado está sobrecarregado. Estamos antecipando uma atitude que vai possibilitar que tenhamos agilidade nas ações”, disse a prefeita. Será criado o chamado Centro de Referência junto ao Hospital Municipal onde será feita triagem para todos os casos referenciados da doença, como explicou o diretor da FSNH.
O hospital, de acordo com Itanajara, tem plano de ação focado para atendimento à população e aos funcionários da casa de saúde. Esse plano se desenvolve em níveis de complexidade e a casa de saúde está sendo preparada para ser dividida em áreas de isolamento para atendimento ao coronavírus, sem que haja comprometimento da rotina de atendimento às emergências nem contaminação pelo novo vírus. “É importante entender que há um grande número de pessoas agindo num trabalho técnico, muita gente envolvida no atendimento médico, que nada mais é que o atendimento humano”, disse Cechinni.
A prefeita Fátima Daudt voltou a frisar que o atendimento prioritário na cidade será para o cidadão hamburguense, por entender que haverá consequente falta de leitos. “É um momento de alertarmos para a importância dos cuidados, sem alarmismo, mas despertando a consciência, e, muito importante: buscando informações em fontes confiáveis. Neste momento, o melhor remédio é o bom senso”, completou Fátima Daudt.
DECRETO Nº 9.160/2020, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
Decreta situação de emergência para fins de
prevenção e enfrentamento à COVID-19
(novo Coronavírus) e estabelece outras
medidas, no Município de Novo Hamburgo.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, no uso das atribuições
legais que lhe confere o inciso IV do artigo 59, da Lei Orgânica do Município:
DECRETA:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica decretada situação de emergência no Município de Novo Hamburgo,
para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Nos termos do §7º do inciso III do art. 3º, da Lei Federal nº 13.979/2020, para
enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas as
seguintes medidas:
I – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; e
e) tratamentos médicos específicos.
II – estudo ou investigação epidemiológica;
III – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que
será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
Art. 3º Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de
saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979,
de 2020.
Art. 4º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto
seguirá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal.
CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º A prestação de serviços públicos deverá ser avaliada por cada Secretaria, com
normativas específicas, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada
atendimento, mantendo-se as orientações de segurança individual.
Art. 6º Ficam suspensas:
I – todo e qualquer evento privado que implique a aglomeração de pessoas;
II – visitações a parques, casas de cultura e atividades em organizações não
governamentais (ONGs) e associações comunitárias;
III – as reuniões de Conselhos Municipais ou outras formas de colegiados, salvo
situações específicas devidamente justificáveis;
IV– a realização de atendimento ao público no Procon e AME – Agência Municipal
de Emprego;
V – a realização de cultos religiosos, festas, bailes e shows; e
VI – as atividades nos estabelecimentos de Teatros, Museus, Centro Culturais e
Bibliotecas.
Parágrafo único. Fica permitida a realização de eventos e reuniões referentes à
discussão de protocolos e condutas em razão da pandemia do Coronavírus.
Art. 7º Fica vedado o funcionamento de academias, centros de treinamentos, centros
de ginástica e cinemas, independentemente da aglomeração de pessoas.
Art. 8º Os serviços de alimentação, restaurantes, lanchonetes e bares deverão adotar
medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19, devendo ainda garantir que a
lotação do espaço não exceda a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará
de funcionamento ou PPCI.
Art. 9º Fica determinado o fechamento do Parque Henrique Luis Roessler (Parcão) e
o Parque Floresta Imperial.
CAPÍTULO III – DAS AÇÕES ESPECÍFICAS DA ÁREA DA SAÚDE
Art. 10. Os serviços eletivos de saúde serão avaliados por meio de normativas
específicas, respeitadas as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento,
ficando autorizada a gestão hospitalar a operacionalizar os fluxos relativos a possíveis suspensões.
Art. 11. As prescrições de medicamentos básicos utilizados no tratamento de doenças
crônicas terão validade de até 12 (doze) meses a contar de sua emissão, desde que contenham a
expressão “uso contínuo”, período de tratamento ou quantitativo total do tratamento, sendo a
dispensação/entrega realizada de forma gradual a cada 30 (trinta) dias.
Art. 12. As prescrições de medicamentos sujeitos a controle especial devem estar em
receituário próprio.
§1º Os receituários de medicamentos sujeitos a controle especial que contenham a
indicação “uso contínuo” ou período de tratamento superior a 30 (trinta) dias terão validade de 6
(seis) meses da data de emissão.
§2º As prescrições previstas no caput deverão seguir os fluxos próprios da farmácia
popular.
Art. 13. Ficam restringidas as visitas a pessoas acolhidas nos Abrigos, Albergue
Adulto e nas Instituições de Longa Permanência de Idosos, sendo permitida apenas a presença de
uma pessoa que não tenha mais de sessenta anos.
CAPÍTULO IV – DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 14. O Setor de Recursos Humanos poderá receber, no formato digital, atestados
de afastamento gerados por motivo de saúde enquanto perdurar o estado de emergência em
decorrência do Coronavírus.
§1º O servidor ou empregado público deverá encaminhar o atestado de afastamento
em formato digital no prazo de até cinco dias contados da data da sua emissão.
§2º O atestado de afastamento original deverá ser apresentado pelo servidor ou
empregado público no retorno de suas atividades.
Art. 15. Deverão executar suas atividades remotamente enquanto perdurar o estado
de emergência decorrente do coronavírus (COVID-19):
I – os servidores e empregados públicos:
a) com sessenta anos ou mais;
b) imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves;
c) responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de
diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação; e
II – as servidoras e empregadas públicas gestantes ou lactantes.
§1º A comprovação de doenças preexistentes crônicas ou graves ou de
imunodeficiência ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo I, encaminhada para o email institucional da chefia imediata.
§2º A condição de que trata a alínea “c” do inciso I ocorrerá mediante autodeclaração,
na forma do Anexo II, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.
§3º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às
sanções penais e administrativas previstas em Lei.
§4º O disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso I do caput não se aplica aos servidores e
empregados públicos em atividades nas áreas de segurança, saúde ou de outras atividades
consideradas essenciais pelo órgão ou entidade.
Art. 16. Caberá à autoridade máxima da entidade, em conjunto com o responsável
pela gestão de pessoas, assegurar a preservação e funcionamento das atividades administrativas e
dos serviços considerados essenciais ou estratégicos, utilizando com razoabilidade os instrumentos
previstos neste Decreto a fim de assegurar a continuidade da prestação do serviço público.
Art. 17. Ficam revogados os artigos 12 e 13 do Decreto nº 9.155/2020.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, aos 18
(dezoito) dias do mês de março do ano de 2020.
FÁTIMA DAUDT
Prefeita
NEI LUÍS SARMENTO
Secretário Municipal de Administração

























