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Home Novo Hamburgo

Prefeitura de Novo Hamburgo deverá fechar pubs que não respeitaram decreto

Redação | Martin Behrend Por Redação | Martin Behrend
10/04/2020 - 16:22
em Novo Hamburgo
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Uma onda de indignação tomou conta das redes sociais de muitos hamburguenses. O registro de dezenas de pessoas aglomeradas frequentando dois bares/pubs gerou centenas de manifestação de contrariedade.

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Os fatos foram registrados na noite de quinta-feira (9) e madrugada de sexta-feira (10).

Ainda nesa madrugada a reportagem do Portal Martn Behrend começou a receber vídeos de dois estabelecimentos, na rua Joaquim Nabuco e avenida Nicolau Becker, com filas, aglomerações, além de som alto e perturbação do sossego público.

A reportagem conversou com a assessoria de imprensa da Prefeitura de Novo Hamburgo sobre a situação, Foi enviado o seguinte esclarecimento:

“A Guarda Municipal foi a pelo menos três locais ontem à noite. Como ela não tem competência de interdição, dispersou filas e fez registro de imagens, que está com a Prefeitura.


Os estabelecimentos que descumpriram o decreto do Município, que não permite a abertura de pubs, serão fechados.”

DECRETO MUNICIPAL

No seu artigo 17, o decreto municipal fala sobre as condições para funcionamento de restaurantes, bares e lanchonetes.

Art. 17. São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais e industriais, restaurantes, bares e lanchonetes quando permitido o seu funcionamento, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:

I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e os banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

III – manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

VI – manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VII – adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;

VIII – diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;

IX – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

X – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de “buffet”;


XI – determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado;

XII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

XIII – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);

XIV – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico do Ministério da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

XV – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19.

Parágrafo único. O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso VIII deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs – adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus).

O decreto pode ser conferido aqui: https://leismunicipais.com.br/a/rs/n/novo-hamburgo/decreto/2020/920/9197/decreto-n-9197-2020-fica-mantida-a-declaracao-de-estado-de-calamidade-publica-em-todo-o-territorio-do-municipio-de-novo-hamburgo-para-fins-de-prevencao-e-de-enfrentamento-a-epidemia-causada-pelo-covid-19-novo-coronavirus-e-estabelece-outras-medidas-no-municipio-de-novo-hamburgo


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