CONFIRA ABAIXO A MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA
O CEC-RS, na Sessão Extraordinária desta segunda-feira (01/04), aprovou parecer de inconformidade com o arquivamento do tombamento estadual do Corredor Cultural de Hamburgo Velho, em Novo Hamburgo (RS).
Leia abaixo a manifestação na íntegra:
MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA SOBRE O ARQUIVAMENTO DO TOMBAMENTO ESTADUAL DO CORREDOR CULTURAL DE HAMBURGO VELHO, EM NOVO HAMBURGO (RS)
O CEC – Conselho Estadual de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul manifesta sua inconformidade com o Aviso de Notificação assinado pela secretaria Beatriz Araújo e publicado pela SEDAC na última sexta-feira (29/03), dando notícia do arquivamento do Processo de Tombamento Estadual do Corredor Cultural de Hamburgo Velho, em Novo Hamburgo (RS). Entendemos a retirada de tutela sobre a área tombada em questão como um grave retrocesso na política de preservação do patrimônio cultural do Estado, que fere o direito a memória da sociedade gaúcha.
O Corredor Cultural é um dos conjuntos arquitetônicos mais significativos ainda remanescentes em uma comunidade de origem teuto-brasileira; contando com relevante acervo de residências de frontão recortado e edificações de grande relevância histórica e social como a sede da Antiga Sociedade de Canto Frohsinn, Colégio Santa Catarina, Antiga Sociedade Escolar Teuto-Evangélica de Hamburgo Velho e Novo Hamburgo (atual Biblioteca Municipal Machado de Assis), entre outros. Trata-se do itinerário histórico de ligação entre o antigo aldeamento – Centro Histórico de Hamburgo Velho – e a área central de Novo Hamburgo, local de instalação da primeira linha de Trem do Estado do Rio Grande do Sul já no ano de 1874.
Caminho do desenvolvimento e da industrialização das antigas colônias alemãs que marcaram a história de nosso Estado, não restam quaisquer dúvidas da relevância histórica e sócio-cultural do conjunto. Todas as justificativas estão detalhadas no estudo de tombamento realizado no âmbito dos próprios IPHAE e IPHAN; comprovando a viabilidade de seu reconhecimento por tombamento estadual. A devida notificação, inclusive, já foi realizada e Publicada no D.O.E. em 17/12/2015; estando o processo concluído e desde então apenas no aguardo da assinatura que configura a homologação final. Esta notificação de tombamento justificava o reconhecimento textualmente “em razão do seu elevado valor histórico, artístico e cultural”. Como dispõe a Portaria SEDAC nº 02/2012, caberia a Sra. Secretaria Beatriz Araújo apenas efetivar a homologação do tombamento, concluindo assim o processo administrativo e iniciando uma nova etapa no reconhecimento do sítio, em que moradores e empreendedores teriam acesso a novos instrumentos de fomento para viabilizar a sua conservação preventiva, restauração e valorização.
Com a publicação do arquivamento que, na prática, implica num ato de destombamento, o Estado desconsidera o princípio constitucional de corresponsabilidade dos poderes públicos e sociedade civil na promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro (Constituição Federal Art. 216). Descumpre, também, o acordo realizado anteriormente; em que o IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional efetivou o tombamento do Sítio Histórico correspondente ao aldeamento original de Hamburgo Velho; o Estado realizou o tombamento do Corredor Cultural, conjunto arquitetônico e paisagístico que faz a ligação com o centro de Novo Hamburgo; e o Município realiza a proteção da área central através de tombamentos, inventário e outros instrumentos urbanísticos.
O tombamento é um importante instrumento legal de reconhecimento dos valores culturais e da necessidade de tutela pelo poder público, que encaminha e possibilita sua preservação através de políticas de fomento, inclusive com instrumentos não onerosos aos cofres públicos. Embora o tombamento seja de fato ato discricionário do Executivo, a proteção e promoção do Patrimônio Cultural Brasileiro é obrigação do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Constituição Federal (Art. 24-VII, Art. 216), da nossa Constituição Estadual (Art. 221, Art. 222), além da Lei Estadual n.º 7.231/1978 e Decreto Estadual n.º 31.049/1983 (Art 2º-IV). Também é demanda referendada pelo Plano Nacional de Cultura (Lei 12143/2010 Art. 3º-VI) e pelo Plano Estadual de Cultura (Lei 14.778/2015, Art. 3º-III). Restando infelizmente descumprida toda legislação supra-citada, o ato administrativo que promoveu o “destombamento” do Corredor Cultural atinge a toda a sociedade gaúcha em seu direito a memória, fragilizando a tutela legal de um sítio histórico de já comprovada relevância Estadual.
Por fim, o Conselho Estadual de Cultura lastima a desconsideração com os incontáveis agentes envolvidos na valorização deste sítio histórico, quais sejam, ativistas culturais, moradores e empreendedores interessados na sua preservação, que entendem seu potencial econômico e que não foram ouvidos antes da decisão pelo arquivamento. Desconsidera-se, também, os profissionais responsáveis pelo extenso estudo de tombamento, entre eles historiadores, arquitetos e funcionários ou ex-funcionários da Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo, do IPHAN e do próprio IPHAE/RS. Especialmente, desrespeita-se a memória de agentes culturais que batalharam por este reconhecimento por toda a sua vida, entre os quais lembramos o já falecido artista Ernesto Frederico Scheffel.
Esperamos que o ato administrativo precipitado e equivocado seja revisto, devolvendo ao Corredor Cultural o status de sítio histórico tombado pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Marco Aurélio Alves
Presidente
Porto Alegre, 01 de Abril de 2019.
Aprovado em Sessão Extraordinária do CEC RS.