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Portal Martin Behrend revela texto original do projeto de lei para regulamentar aplicativos como Uber e Cabify

Redação | Martin Behrend Por Redação | Martin Behrend
08/07/2017 - 15:46
em Notas
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Conforme informado nesta sexta-feira pelo Portal Martin Behrend, a Prefeitura de Novo Hamburgo enviou para a aprovação dos vereadores, nesta sexta-feira, o Projeto de Lei que regulamenta o serviço de transporte motorizado privado remunerado de passageiros, exclusivamente por meio de plataforma tecnológica, como os oferecidos pelos aplicativos Uber e Cabify.

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A reportagem do Portal Martin Behrend teve acesso ao projeto enviado. A perspectiva é que com essa regulamentação se reduzam ou acabem os problemas de agressão que seguem ocorrendo envolvendo taxistas e motoristas de Uber. Em mais de seis meses, foram vários carros apedrejados, passageiros de Uber agredidos, motoristas de Uber na emergência médica, jornalista agredido a socos e chutes por taxistas e, no caso mais impactante, um taxista agredido por motorista de Uber, que ainda está internado em estado grave no Hospital Municipal de Novo Hamburgo.

O projeto de lei pode ser conferido na íntegra a seguir:

Dispõe sobre o uso intensivo
do viário urbano municipal para a exploração do serviço de transporte
motorizado privado remunerado de passageiros, exclusivamente por meio de
plataforma tecnológica.

A
PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, Faço saber que o Poder Legislativo
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES


Art. 1º Fica instituído no Município de Novo
Hamburgo a exploração do transporte motorizado privado remunerado de
passageiros solicitado exclusivamente por meio de plataforma tecnológica,
conforme prevê o art. 4º, inciso X, Lei Federal nº 12.587/2012, de 03 de
Janeiro de 2012.

Parágrafo
único
. Considera-se
serviço de transporte motorizado privado remunerado de passageiros, aquele
realizado em viagem individualizada, executado por automóvel particular com
capacidade para até 7 (sete) pessoas, inclusive o condutor, e solicitado
exclusivamente por meio de plataforma tecnológica.


CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES
GERAIS

Seção I

Da Autorização e
da Operação


Art. 2º A exploração do serviço de transporte
motorizado privado remunerado de passageiros necessitará de autorização do
Município de Novo Hamburgo.

Parágrafo
Único
– A
autorização do serviço de transporte motorizado privado remunerado de
passageiros é restrita às Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas –
OTTCs responsáveis pela sua disponibilização.


Art. 3º Compete à OTTCs credenciada para operar o
serviço de que trata esta seção:

I –
organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados;

II –
intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de
plataforma tecnológica;

III –
cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, atendidos os
requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;

IV –
fixar a tarifa correspondente ao serviço prestado ao usuário, observado o valor
máximo estabelecido pelo Conselho de Mobilidade Urbana e Transporte.

V –
intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando meios
eletrônicos para esse pagamento.

Parágrafo
único.
Além do
disposto no “caput” deste artigo, são requisitos mínimos para a
prestação do serviço de que trata esta seção:

I –
utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em
tempo real;

II –
avaliação da qualidade do serviço pelos usuários efetuada por meio de
plataforma digital;

III –
disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto,
do modelo do veículo e do número da placa de identificação;

IV –
emissão de recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintes
informações:

a) origem
e destino da viagem;

b) tempo
total e distância da viagem;

c) mapa
do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;

d)
especificação dos itens do preço total pago;

e)
identificação do condutor, modelo e placa do veículo.


Art. 4º A OTTCs podem disponibilizar sistema de
divisão de corridas entre chamadas de usuários cujos destinos tenham trajetos
convergentes, garantida a liberdade de escolha dos usuários.

§ 1º Fica
permitida à OTTCs cobrar uma tarifa total maior pela viagem, desde que cada
usuário pague uma tarifa individual inferior à que pagaria fora do sistema de
divisão de corridas.

§ 2º As
corridas divididas ficam limitadas a um máximo do total da capacidade total do
veículo de 3 (três) passageiros mais o motorista, se deslocando
concomitantemente, por veículo.


Art. 5º As OTTCs são obrigadas a enviar até o quinto
dia útil do mês subseqüente ao serviço prestado, relação nominal de todos os
motoristas cadastrados na sua plataforma, bem como informar a respectiva
quilometragem total rodada.

Parágrafo
Único.
As OTTCs
somente poderá cadastrar condutor e veículo após o devido credenciamento
e autorização da Diretoria de Transporte Público da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH.




Art. 6º Fica facultada às OTTCs a instalação de
sistema de áudio e vídeo nos veículos cadastrados, para gravação durante todo o
percurso da viagem, com armazenamento das informações a distância, permitindo a
sua disponibilização aos órgãos policiais e fiscalizadores, se necessário.

§ 1º O
custo da instalação referida no “caput”
deste artigo não poderá ser repassado aos usuários ou ao Município de Novo
Hamburgo.

§ 2º Na
solicitação do serviço transporte motorizado privado remunerado de passageiros,
os usuários devem ser informados sobre a existência da instalação referida no “caput” deste artigo.


Art. 7º As solicitações e as demandas do serviço
transporte motorizado privado remunerado de passageiros deverão ser realizadas,
exclusivamente, por meio de plataforma tecnológica registrada, cadastrada e
autorizada pela Diretoria de Transporte Público da SEDUH.



Art. 8º Compete às OTTCs no âmbito do cadastramento
de veículos e de seus condutores, sem prejuízo de outras obrigações ora não
referidas:

I –
registrar e gerir as informações prestadas pelos condutores, bem como assegurar
a sua veracidade e a conformidade com os requisitos estabelecidos; e

II –
credenciar-se no Município de Novo Hamburgo e com esse compartilhar seus dados,
conforme regulamentação expedida nos termos desta Lei.


Seção II

Do Cadastramento
do Veículo e do Condutor


Art. 9º Para o cadastramento dos autorizatários
junto as OTTCs, deverão ser satisfeitas as seguintes condições:

I – pelos
condutores de veículos:

a) ser
maior de 18 (dezoito) anos;

b) estar
habilitado, no mínimo, há 2 (dois) anos na categoria B ou superior e com a
observação de que exerce atividade remunerada;

c)
apresentar comprovante de endereço emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias;

d)
apresentar certidões que comprovem não ter sido condenado nas esferas Federal e
Estadual, em especial nos casos de homicídio, roubo, furto, receptação,
estelionato, extorsão, extorsão mediante, sequestro, latrocínio, estupro,
formação de bando ou quadrilha, tráfico ou uso de drogas e por crimes contra a
economia popular;

e)
apresentar atestado de bons antecedentes;

f)
apresentar Alvará Municipal na função de motorista autônomo;

g)
apresentar certidão de quitação eleitoral;

h)
comprovar a aprovação em curso de formação, com conteúdo mínimo a ser definido
pelo Conselho de Mobilidade Urbana e Transporte.

i)
assumir compromisso de prestação do serviço única e exclusivamente por meio de
OTTCs.

II –
pelos veículos:

a) no
máximo, 10 (dez) anos de utilização, contados pelo ano de fabricação;

b) estar
emplacado e licenciado no Município de Novo Hamburgo;

c)
deverão ser dotados de no mínimo 04 (quatro) portas;

d) possuir equipamento de ar-condicionado
em pleno funcionamento;

e) todos os veículos
utilizados no transporte motorizado privado remunerado de passageiros deverão
realizar a inspeção veicular em conformidade com ABNT – NBR 14040/1998, em
empresa credenciada pelo INMETRO, devendo ser anexado em cada inspeção, a
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART emitida pelo Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, cuja vistoria, terá validade pelo
período de 01 (um) ano. Excetuam-se desta vistoria, veículo com idade máxima de
02 (dois) anos a contar da data de fabricação.

f) possuir, comprovadamente,
seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e danos a terceiros (RCF-V),
sem prejuízo do seguro obrigatório (DPVAT);

§ 1º O cadastro do motorista
deverá ser renovado anualmente.

§ 2º É vedado o exercício da
função de condutor de transporte motorizado privado remunerado de passageiros
àqueles que mantenham vínculo com a Administração Pública Direta ou Indireta de
quaisquer dos entes federativos, cargos ou funções incompatíveis com o referido
serviço.

§ 3º É vedado aos condutores
e aos proprietários dos veículos cadastrados para prestar o transporte
motorizado privado remunerado de passageiros, bem como às suas OTTCs e aos
sócios dessas, deter autorização, permissão ou concessão de serviço público de
quaisquer dos entes federativos.

§ 4º É vedada a condução de
veículo cadastrado para prestar o transporte motorizado privado remunerado de
passageiros por pessoa diferente daquela que cadastrá-lo.

§ 5º A inobservância de
quaisquer dos requisitos para o cadastramento de condutores e de veículos para
prestar o serviço de transporte motorizado privado remunerado de passageiros
acarretará às suas OTTCs e aos condutores dos veículos a aplicação, isolada ou
conjuntamente, das penalidades previstas nesta Lei, regulamentadas e
especificadas em decreto, conforme o caso, sem prejuízo de outras previstas na
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
–, e as demais leis, decretos, resoluções e alterações posteriores, e da
aplicação de sanções por outros órgãos do Município de Novo Hamburgo.

§ 6º Após
comprovar a realização de vistoria em empresa
credenciada pelo INMETRO, o veículo deverá ser
vistoriado pela Diretoria de Transporte Público da SEDUH e receberá o selo de
vistoria, que será afixado no para briza conto superior direito.

§ 7º
Poderá ser utilizado veículo, cujo proprietário seja outro, desde que, de
pessoa física e mediante contrato ou comodato assinado em cartório.

§ 8º Em
caso de acidente ou de pane mecânica, poderá o motorista cadastrado, solicitar
a troca do veículo, de forma temporária, por prazo máximo de 30 (trinta) dias,
estando o veículo em acordo com o parágrafo anterior.


Art. 10. O condutor satisfeito o Artigo 9º desta
Lei, receberá uma Credencial, para prestar o transporte motorizado privado
remunerado de passageiros, que deverá ser afixa no painel do veículo.

I. Após
receber a Credencial, o condutor enviará para a OTTC de sua preferência, que,
poderá liberar e autorizar o condutor a trabalhar na sua plataforma
tecnológica.

II. A
OTTC, não poderá autorizar o condutor a trabalhar na sua plataforma
tecnológica, sem o devido credenciamento e autorização por parte da Diretoria
de Transporte Público da SEDUH.

§ 1º
Constatado, a qualquer tempo, o não preenchimento dos requisitos exigidos pela
SEDUH ou outro órgão da Administração Municipal, a sua OTTCs será comunicada
para adoção das medidas cabíveis e a imediata cessação da prestação do serviço
pelo condutor ou veículo.

§ 2º
Havendo descredenciamento de condutores de veículos, ficam as OTTCs do
transporte motorizado privado remunerado de passageiros, obrigadas a indicar o
que o motivou.


Art. 11. A identidade visual dos veículos cadastrados
para prestar o transporte motorizado privado remunerado de passageiros,
consistirá de elementos discretos de reconhecimento do serviço, a ser
regulamentação pelo Conselho de Mobilidade Urbana e Transporte.


Seção III

Das Penalidades
e das Medidas Administrativas


Art. 12. As ações ou as omissões ocorridas no curso
da autorização, bem como a prestação do serviço de transporte motorizado
privado remunerado de passageiros em desacordo com a legislação vigente ou os
princípios que norteiam os serviços públicos, acarretam a aplicação, isolada ou
conjuntamente, das penalidades previstas nesta Lei, especificadas e
regulamentadas em decreto, sem prejuízo de outras previstas no CTB e na
legislação em vigor.

§ 1º O
poder de polícia administrativa em matéria do serviço transporte motorizado
privado remunerado de passageiros pela Secretaria Municipal de Segurança (SEG)
e pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), que
terão competência para apurar infrações e responsabilidades, bem como impor as
penalidades e as medidas administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo da
competência originária do Prefeito Municipal.

§ 2º
Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração, que
originará a notificação a ser enviada à OTTC do serviço de transporte
motorizado privado e remunerado de passageiros, com as penalidades e as medidas
administrativas previstas na legislação.

§ 3º As
autuações homologadas serão transformadas em penalidades pelo secretário da
SEDUH, que ordenará a expedição da notificação à OTTC do serviço transporte
motorizado privado remunerado de passageiros e, conforme o caso, ao condutor,
oportunizando-lhes o exercício da ampla defesa.


Art. 13. A não observância aos preceitos que regem o
serviço transporte motorizado privado remunerado de passageiros acarretará a
aplicação dos seguintes procedimentos:

I –
penalidades:

a) multa;

b)
suspensão da autorização;

c)
revogação da autorização;

d)
descadastramento do condutor; e

e)
descadastramento do veículo;

f)
suspensão da OTTC para exploração da prestação do serviço.

II –
medidas administrativas:

a)
notificação para regularização;

b)
retenção, recolhimento ou remoção do veículo;

c)
recolhimento e apreensão de documentos ou equipamentos; e

d) outras
que se fizerem necessárias para assegurar a observância aos direitos dos
usuários ou a correta prestação do serviço.

Parágrafo
Único
– A aplicação
das penalidades deste “caput”, poderá gerar o afastamento do serviço de
transporte motorizado privado remunerado de passageiros do Município de Novo
Hamburgo pelo prazo de até 60 (sessenta) meses.


Art. 14. A defesa da autuação poderá ser efetuada no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação de autuação por
infração de transporte expedida à OTTC do serviço transporte motorizado privado
remunerado de passageiros, mediante requerimento escrito dirigido ao secretário
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

§ 1º A
notificação ao infrator interrompe o curso da prescrição e os efeitos da
autuação.

§ 2º O
deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação.

§ 3º
Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa, ou, se apresentada, tenha o
processo sido julgado improcedente, será aplicada a penalidade correspondente à
autuação, mediante notificação ao penalizado.

§ 4º Da
aplicação da penalidade, caberá recurso por escrito para decisão final do
Conselho de Mobilidade Urbana e Transporte, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de notificação de imposição de penalidade.


Art. 15. Às infrações punidas com multa,
independentemente da incidência de outros procedimentos, serão atribuídos os
seguintes valores:

I – Multa
aplicada ao condutor:

a) 100
(cem) URMs, em caso de infração leve;

b) 150
(cento e cinquenta) URMs, em caso de infração média;

c) 200
(duzentos) URMs, em caso de infração grave; e

d) 500
(quinhentas) URMs, em caso de infração gravíssima.

II –
Multa aplicada para a OTTCs:

a) 500
(quinhentas) URMs, em caso de infração leve;

b) 750
(setecentas e cinqüenta) URMs, em caso de infração média;

c) 1000
(um mil) URMs, em caso de infração grave; e

d) 3000
(três mil) URMs, em caso de infração gravíssima.


Art. 16. A execução do serviço transporte motorizado
privado remunerado de passageiros por pessoas físicas, que não possua o
respectivo termo de autorização emitido pelo Município de Novo Hamburgo
ensejará a autuação do infrator por transporte clandestino.


Art. 17. Todo o recurso recolhido provindo de multas
de infrações previstas nesta Seção será destinado ao Fundo de Mobilidade Urbana
e Transporte.

Parágrafo
Único:
O Recurso
recolhido, somente poderá ser utilizado e aplicado em melhorias para o
transporte público e mobilidade urbana de Novo Hamburgo.


Seção IV

Da Tarifa de
Gerenciamento Operacional (TGO)


Art. 18. Fica instituída a Tarifa de Gerenciamento
Operacional (TGO), contrapartida obrigatória da pessoa jurídica autorizatária
do serviço transporte motorizado privado remunerado de passageiros.

§ 1º A
TGO será creditada mensalmente pela OTTC até o quinto dia útil do mês
subseqüente da realização do serviço, na conta do Fundo de Mobilidade Urbana e
Transporte.

§ 2º Do
montante recolhido com a TGO, depositado no Fundo de Mobilidade Urbana e
Transporte, deverá ser aplicado em melhorias para o transporte público da
população de Novo Hamburgo em todos os modais.

§ 3º O
não cumprimento deste artigo por parte da OTTC, acarretará no bloqueio e/ou
suspensão total da prestação do serviço através da plataforma tecnológica, além
de ser considerada uma infração gravíssima.


Art. 19. O valor da TGO a ser creditado pela OTTC
será contabilizado de acordo com a distância total percorrida na prestação dos
serviços pelos veículos cadastrados pela OTTC.

I – para
veículo automóvel à combustão, será cobrado o valor de 0,008 (oito milésimos) da
URMs por quilômetro rodado;

II – para
veículo automóvel híbrido ou elétrico, será cobrado o valor de 0,005 (cinco
milésimos) da URMs por quilômetro rodado.

Parágrafo
Único:
valor da TGO poderá
ser alterado como instrumento regulatório destinado a controlar a
utilização do espaço público e a ordenar a exploração adicional do viário
urbano de acordo com a política de mobilidade urbana e outras políticas de
interesse municipal.


CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES
FINAIS


Art. 20. A Diretoria de Transporte Público da SEDUH
efetuará o acompanhamento, o desenvolvimento e a deliberação de normas e
políticas públicas estabelecidas desta Lei, competindo-lhe, sem prejuízo de
outras obrigações ora não referidas:

I –
manter atualizados os parâmetros de exigência para a concessão de autorização
do serviço transporte motorizado privado remunerado de passageiros e para o
credenciamento de veículos e seus condutores;

II –
receber representações de casos de abuso de poder de mercado e encaminhá-las
aos órgãos competentes;

III –
acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da política regulatória
estabelecida nesta Lei, mediante indicadores de desempenho operacionais,
financeiros.


Art. 21. O condutor de veículo cadastrado para
prestar o serviço transporte motorizado privado remunerado de passageiros fica
proibido de recusar viagem de cadeirante, devendo acomodar a cadeira de rodas
no porta-malas ou no banco traseiro do veículo.

Parágrafo
único.
A recusa pelo
transporte de cadeirante é considerada infração gravíssima.



Art. 22. Fica vedado o embarque de usuários,
diretamente em vias públicas, que não tenha sido requisitado previamente por
meio de plataforma tecnológica.


Art. 23. O pagamento, pelo usuário, do valor
correspondente ao serviço de transporte motorizado privado remunerado de
passageiros prestado poderá ser realizado através de cartão de débito, cartão
de crédito e ou moeda corrente.

Parágrafo
único.
As OTTCs deverão
disponibilizar aos usuários um mecanismo claro e transparente de processamento
de pagamentos, possibilitando-lhes o acesso posterior a todas as informações
referentes à transação econômica e ao serviço prestado.


Art. 24. As OTTCs poderão disponibilizar ao Município
de Novo Hamburgo, sem ônus, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou
qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite,
agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos
competentes.

Parágrafo
único.
O disposto
neste artigo abrange a manutenção de todas as condições necessárias à
fiscalização da atividade durante o período de vigência do credenciamento,
sendo encargo exclusivo das OTTCs do serviço de transporte motorizado privado
remunerado de passageiros que voluntariamente optarem por proporcionar esses
meios de fiscalização, independentemente dos instrumentos e das competências
próprias do Município de Novo Hamburgo.


Art. 25. As secretarias, os órgãos e as entidades
municipais intervenientes na matéria de que trata esta Lei ficam autorizadas a
receber bens e serviços em doação para o cumprimento das finalidades
relacionadas às suas respectivas esferas de atuação.

Parágrafo
único.
Os interessados
poderão indicar a destinação específica dos bens e serviços e encaminhar suas
propostas diretamente às secretarias, aos órgãos e às entidades municipais
destinatárias, aos quais competirá à análise jurídica da proposta e o seu
atendimento ao interesse público.


Art. 26. Com o objetivo de reduzir custos e utilizar
a inovação em favor de melhorias dos processos da mobilidade urbana, a SEDUH
poderá celebrar convênios com as OTTCs do serviço de transporte motorizado
privado remunerado de passageiros para a utilização das ferramentas digitais na
avaliação da qualidade dos veículos, do serviço e da mobilidade urbana.

Parágrafo
único.
A SEDUH poderá
utilizar como base as avaliações já realizadas pelos usuários do Município de
Novo Hamburgo por meio das plataformas tecnológicas.


CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS


Art. 27. A autorização para a exploração do serviço
de transporte motorizado privado remunerado de passageiros será válida,
inicialmente, pelo prazo de até 18 (dezoito) meses.

§ 1º Transcorridos
12 (doze) meses da vigência desta Lei, o Município de Novo Hamburgo promoverá a
análise e a reavaliação do serviço de transporte motorizado privado remunerado
de passageiros, bem como eventuais adequações na legislação que se fizerem
necessárias.

Art. 28. Num prazo máximo de 60 (setenta) dias, será enviado
para Câmara de Vereadores, projeto de criação do Conselho de Mobilidade Urbana
e Transporte e do Fundo de Mobilidade Urbana e Transporte.


Art. 29. Num prazo máximo
de 60 (setenta) dias, será enviado para Câmara de Vereadores, projeto de
criação do Conselho de Mobilidade Urbana e Transporte e do Fundo de Mobilidade
Urbana e Transporte.


Art. 30. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta
Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.


Art. 31. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após
sua publicação.

GABINETE
DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos. . . . . . . . . . . . . . .

Prefeita
Municipal


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