Diante
da retomada gradual nas atividades do município, Gramado publicou nesta
quarta-feira (6) o decreto 103/2020 – que permite a reabertura da
hotelaria, de parques de turismo e de museus.A norma determina
restrições e pontua exigência para o funcionamento destes serviços.
O
documento reafirma, ainda, a obrigatoriedade do uso de máscaras de
proteção facial de todas as pessoas que ingressarem em espaços públicos e
também no comércio situado no território municipal.
Com
este ato normativo fica reiterado o estado de calamidade pública em
Gramado, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada
pelo novo coronavírus. “O decreto visa atender a reivindicação da classe
hoteleira, sem descurar nas medidas preventivas em relação ao
Covid-19”, confirma o prefeito de Gramado, Fedoca Bertolucci.
O decreto 103/2020 pode ser conferido, na íntegra, no seguinte link: https://www.gramado.rs.gov.br/storage/attachments/I5JZixjZDdVWOTHMQwDzMNBT65V7k5gOTKw5bld0.pdf.
HOTELARIAAs atividades no ramo hoteleiro (hotéis, motéis e pousadas) estão permitidas desde que seja respeitada a capacidade máxima de até 50% das unidades de habitação disponíveis.
No caso de alojamentos compartilhados (como hostels ou albergues), deverá ser obedecida uma distância nunca inferior a três metros entre uma cama e outra, na vertical e também na horizontal. É proibida a disponibilização de beliches e treliches.
As atividades de hospedagem transitória na modalidade de aluguel por temporada e, inclusive, camping, também estão vedadas.
No
entanto, para que reabram, hotéis, motéis e pousadas devem apresentar
Planos de Contingência para enfrentamento da pandemia, que serão
avaliados pelo Centro de Operações de Emergência (COE) de Gramado.
Confira, abaixo, algumas determinações referentes ao funcionamento da hotelaria:
*Fica
proibida a abertura e a utilização dos espaços coletivos das áreas
sociais, lazer e conveniência, como piscinas de qualquer natureza,
jacuzzis e ofurôs, academias, saunas, brinquedotecas, sala de jogos,
salas de cinema ou home theater, sala de eventos e/ou reuniões, cyber zone e/ou salas de computadores, vídeos e jogos eletrônicos, serviços de spa coletivos
*Manter
distância de, pelo menos, dois metros entre os hóspedes durante a
realização do check-in e check-out, a fim de evitar a aglomeração de
pessoas nos ambientes
*Priorizar
o atendimento preferencial e especial a idosos, gestantes, deficientes
físicos e doentes crônicos, garantindo fluxo ágil
*Manter na entrada do estabelecimento álcool em gel 70% para utilização dos hóspedes e colaboradores
*Utilizar máscaras caseiras individuais nas áreas de circulação e elevadores
*Adotar sistemas de escalonamento e revezamento de turnos para os colaboradores, bem como alteração de jornadas de trabalho
*É proibida a oferta do serviço de café da manhã no sistema de buffet nos estabelecimentos comerciais do ramo da hotelaria
*O café da manhã poderá ser servido no quarto ou no sistema a la carte no salão
*Deverão
ser designados profissionais específicos para a retirada e lavagem de
roupas de cama, toalhas e roupas pessoais. Estes profissionais deverão
utilizar Equipamentos de Proteção Individual
PARQUESOs
estabelecimentos do ramo de parques e afins também poderão retomar as
suas atividades com até 50% da capacidade de lotação definida no alvará
de PPCI. O distanciamento interpessoal deverá ser de dois metros – e
para ingresso do público aos estabelecimentos deverão ser organizadas
filas com separação mínima de 1,5 metro entre uma pessoa e outraOs
idosos e aqueles que integram o grupo de risco para Covid-19 deverão,
em caso de filas, terem prioridade no atendimento. A comercialização de
ingressos deverá ser, prioritariamente, por meios eletrônicos; e os
funcionários, colaboradores e terceiros deverão fazer uso de máscaras.
O
decreto enfatiza, ainda, a obrigatoriedade de higienizar as superfícies
de toque (com álcool gel 70% ou água sanitária) após cada uso, durante o
período de funcionamento e sempre após do início das atividades.USO DE MÁSCARAS
É
obrigatório o uso de máscaras de proteção facial não profissional,
preferencialmente de tecido e reutilizável, a toda a população de
Gramado e às pessoas que se deslocam para o município. A norma é válida
para aqueles que ingressarem nas áreas públicas e em estabelecimentos
comerciais.
Deste
modo, não é obrigatório o uso de máscara facial dentro de residências e
suas áreas externas.
No entanto, os estabelecimentos não poderão
permitir o ingresso ou permanência de clientes, consumidores ou
frequentadores sem o uso da máscara.
Assessoria de Imprensa/Prefeitura de Gramado
