Após ação contra ex-prefeito Airton dos Santos, agora é o ex-prefeito Paulo Ritzel que tem pedido de impugnação de candidatura

As eleições em Novo Hamburgo começaram animadas. Após a realização de dois debates – na Rádio ABC 900 e na Universidade Feevale – já temos o registro de dois pedidos de impugnação de candidatura no Cartório Eleitoral de Novo Hamburgo. Ontem, o Portal Martin Behrend noticiou um pedido contra o candidato Airton dos Santos (PV). A ação teve como autor a coligação Juntos Para Novo Hamburgo Voltar a Crescer, do candidato a prefeito Paulo Ritzel. A notícia foi publicada na manhã de ontem: http://www.martinbehrend.com.br/noticias/index/tip…

Agora, é a Coligação Mudança de Verdade, do candidato a prefeito Leonardo Hoff (PP), que entrou com pedido de impugnação de candidatura de Paulo Ritzel (PMDB). Confira a seguir a íntegra da nota liberada pela coligação:

"A COLIGAÇÃO MUDANÇA DE VERDADE, ingressou com AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA – AIRC em face de PAULO ARTUR RITZEL, tendo em vista que este, enquanto ex-prefeito do Município de Novo Hamburgo, teve contra si ação penal, processo de nº 019/2.05.0032330-2, pela prática dos crimes do art. 312, caput (apropriação indébita)  e 319 (prevaricação), ambos do Código Penal.

Pela redação vigente da Lei da Ficha Limpa, são inelegíveis para qualquer cargo:
(...)
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

O impugnado Paulo Ritzel, aparentemente preenche todos os requisitos elencados no art. 1º, I, “e” 1 da Lei Complementar 64/90, ou seja, não possui a certidão negativa emitida para efeitos da ficha limpa (não entregou), de modo que há provável condenação por pratica de crimes contra a administração pública, previstos nos arts. 312, caput e 319, do Código Penal.

Os arts. 312, caput e 319, do Código Penal possuem a seguinte redação:

TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Considerando que os documentos para verificação da elegibilidade/inelegibilidade estão de posse do Poder Judiciário, mais precisamente na 2° Vara criminal de Novo Hamburgo – processo nº 019/2.05.0032330-2 foi solicitada REQUISIÇÃO JUDICIAL DE COPIA DE AUTOS JUDICIAIS para que, diante dos informes nestes contidos, seja a impugnação julgada procedente, com decreto de negativa de registro de candidatura."
 

Coligação Mudança de Verdade

A Coligação Juntos Para Novo Hamburgo Voltar a Crescer, do candidato a prefeito Paulo Ritzel, vai se defender da ação.

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