Os pichadores estão vencendo. E de goleada.
A cada dia, mais endereços de Novo Hamburgo são vítimas de ataques dos vermes pichadores. São casas, prédios, estabelecimentos comerciais, indústrias, monumentos, espaços públicos, construções históricas, vitrines, placas de trânsito. Nada escapa desses abutres fétidos. Que, além de tudo, são covardes, pois não picham a casa dos pais, dos tios, dos primos. Eles sujam os patrimônios dos outros.
Tem até lei para punir e prender pichadores – veja abaixo o Artigo 65 da Lei de Crimes Ambientais – Lei 9605/98.
Considero que as forças de segurança estão muito ocupadas com o tráfico de drogas, violência contra as mulheres, investigações de homicídios, enfim, muitos crimes graves. Isso é fato. Tem muito vagabundo armado pronto para cometer alguma violência.
Agora, é preciso dar uma freada. É preciso mostrar que existe autoridade. Não se pode aceitar a cidade sendo agredida dessa forma. Não precisa rodar mais do que 200 ou 300 metros, em diferentes bairros, para perceber alguma pichação. Na região, central, então é uma infestação.
Com a cidade suja e tomada pelas pichações, o ambiente é ainda mais convidativo pro restante da população não ajudar. Sujeira chama sujeira. A Prefeitura de Novo Hamburgo segue sem um plano efetivo para enfrentar esse crime.
Novo Hamburgo tem a lei LEI Nº 1470, DE 23/10/2006 – “DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E A PUNIÇÃO A ATOS DE PICHAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Quem cuida, quem fiscaliza? A lei está aqui: https://leismunicipais.com.br/a/rs/n/novo-hamburgo/lei-ordinaria/2006/147/1470/lei-ordinaria-n-1470-2006-dispoe-sobre-a-prevencao-e-a-punicao-a-atos-de-pichacao-no-ambito-do-municipio-de-novo-hamburgo-e-da-outras-providencias-2016-05-20-versao-consolidada
Já passou da hora. Alguém precisa frear os pichadores e dar uma enquadrada. Combate ao crime se faz mantendo ela limpa e bem cuidada.
SUGESTÕES PARA INIBIR E IMPEDIR PICHADORES
– Colocação de Guarda Municipal em horários alternativos
– Colocação de câmeras de segurança em parceria com os prédios
– Aproximação da Prefeitura dos moradores e comércios para denúncias de vândalos
– Colocação de placas de alerta e divulgação dos telefones para denúncias
– Aproximação com empresas que vendem sprays e tintas para identificar e rastrear possíveis pichadores
– Investigação específica das forças de segurança – Brigada Militar, Guarda Municipal e Policia Civil – para flagrar e identificar os pichadores
– Punições exemplares e com reparação dos erros, podendo ser acompanhadas pela comunidade
Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)
§ 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)
Confira algumas matérias anteriores do Portal Martin Behrend sobre o tema:

























