A empresa Renus Indústria de Metais e Plásticos, com sede no bairro Guarani, em Novo Hamburgo, teve a falência decretada.
A decisão foi publicada nesta quarta-feira (24) pelo juiz Alexandre Kosby Boeira, da Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo.
A Renus estava em Recuperação Judicial. Fundada em 1968, a empresa está sediada, desde 2018, numa área de 30 mil m², onde operava a Metalúrgica Daniel. Seja em plástico ou metal, os itens produzidos pela Renus podem ser encontradas em calçados, vestuário, acessórios, peças técnicas, materiais sanitários, maçanetas, puxadores e válvulas pneumáticas, entre outros.
INADIMPLÊNCIA
Na decisão, o juiz pontuou que vários credores informaram que os pagamentos devidos estavam com atraso, registrando inadimplência. Entre os credores mencionados na decisão estão o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Novo Hamburgo, Bradesco, Santander, Estado do Rio Grande do Sul e a União.
A Administração Judicial informou que houve descumprimento da Recuperação Judicial, com inadimplência dos credores financeiros estratégicos.
INCÊNDIO
Em abril deste ano, o Portal Martin Behrend noticiou que um incêndio atingiu parte da estrutura da Renus. O Corpo de Bombeiros foi acionado para fazer o combate às chamas. Parte da estrutura da empresa ficou preservada e não foi atingida.
A matéria pode ser relembrada aqui: https://martinbehrend.com.br/novo-hamburgo/incendio-atinge-industria-de-metais-e-plasticos-em-novo-hamburgo .
Também em abril, representantes da empresa estiveram reunidos com o prefeito Gustavo Finck (PP), que teria sinalizado com apoio para a Renus.
DECISÃO
Na decisão, o juiz Alexandre Kosby Boeira, da Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo determinou algumas situações:
- Mantenho como Administrador Judicial a sociedade profissional Guerreiro Administração Judicial Ltda., representada por seus profissionais responsáveis Tais Ester Bergmann Heilmann, Rui Carlos de Freitas Guerreiro e Fernando Bernardes Guerreiro os quais deverão ser intimados para assinar o termo de compromisso de administrador judicial da falência no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
- fixo o termo legal da falência no 90º (nonagésimo) dia anterior à data de distribuição do pedido de recuperação judicial, devendo o Administrador Judicial precisar a data correspondente;
- devolvo aos credores seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores efetivamente pagos durante a recuperação.
- expeça-se mandado para o endereço da sede da Falida, a fim de ser providenciada a imediata LACRAÇÃO DAS PORTAS do estabelecimento, bem como para a arrecadação dos seus bens, procedendo o Administrador Judicial na avaliação de todos os bens móveis. Caso necessário, proceda-se ao lacre do estabelecimento, desde já autorizado o apoio de força policial na hipótese de resistência ou embaraço à diligência.
- proceda a serventia a arredação eltrônica de ativos pelos sistemas conveniados Sisbajud, Renajud, Indisponibilidade e outros;

























