A indignação da comunidade hamburguense parece estar fazendo eco.
Na madrugada desta quinta-feira (5), a Guarda Municipal
de Novo Hamburgo flagrou R.M.S, de 23 anos, pichando o muro de
contenção do Centro Administrativo Leopoldo Petry, na rua
Sapiranga. A reportagem não consegui confirmar o nome completo do infrator responsável por emporcalhar o local.
A
prisão do pichador foi fruto da ação de
um integrante da Guarda Municipal, que se deslocava para a sua residência após o
trabalho. Ao avistar o infrator realizando a pichação, solicitou
auxílio de guarnição da GM. Assim, foi efetuada a abordagem e
encontrados os objetos do crime (spray).
O
homem foi conduzido à Delegacia de Polícia de Pronto
Atendimento
(DPPA) para o registro de ocorrência. Suspeita-se que ele seja uma das pessoas que tem feito pichações na área central da
cidade. As investigações poderão ser intensificadas para que se descubram outros pichadores que atuam como vândalos.
A Guarda Municipal promete seguir monitorando e patrulhando com o objetivo de diminuir a
ocorrência deste delito que atinge o meio ambiente da cidade, seja
em prédios públicos ou privados.
Em abril deste ano, foi preso em flagrante outro pichador sujando a região central: https://martinbehrend.com.br/noticias/noticia/id/6157/titulo/guarda-municipal-prende-pichador-em-ataque-a-loja-no-centro-de-novo-hamburgo
A Guarda reforça o pedido à
comunidade para que denuncie casos dessa natureza pelos telefones
153, 3524-8737 e 3524-8738.”
No Brasil, a pichação é considerada vandalismo e crime ambiental:
Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)
§ 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)

























