Governo estadual atualiza decreto e permite abertura de restaurantes, lancherias, cabeleireiros e lojas de chocolates

Novos negócios no Rio Grande do Sul podem passar a retomar suas atividades mais perto da normalidade – embora, com algumas restrições e muitos cuidados sanitários e de higiene.

O governador do Estado Eduardo Leite (PSDB) atualizou, na noite desta quarta-feira (8), o decreto de estado de calamidade pública do Rio Grande do Sul. As modificações foram publicadas no Diário Oficial do Estado e passam a valer.

Entre elas, foram inseridos mais três itens do artigo 5º, que menciona “Do fechamento excepcional e temporário dos estabelecimentos comerciais” e que tem o trecho que diz:


§ 2º Não se aplica o disposto no “caput” às seguintes hipóteses:


Até esta quarta-feira (8), eram cinco itens:


I – à abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais
conforme o estabelecido no art. 17 deste Decreto, cujo fechamento fica vedado;

II – à abertura de estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de teleentregas e “take-away”, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas;

III – aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, vedado, em
qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes.

IV – aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à
indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe
aglomeração ou grande fluxo de clientes;

V – aos estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, que não atendam
ao público.

A partir desta quinta-feira (9) com a atualização do decreto, a lista ganhou novos integrantes:


VI – aos restaurantes e às lancherias, que poderão atender ao público, desde que expressamente autorizados por norma municipal, caso em que deverão ser observadas, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4º deste Decreto;

VII – aos estabelecimentos de prestação de serviços de higiene pessoal, tais como cabeleireiros e barbeiros, desde que expressamente autorizados por norma municipal, caso em que deverão ser observadas, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4º deste Decreto;

VIII – aos estabelecimentos dedicados ao comércio de chocolates, desde que expressamente autorizados por norma municipal, caso em que deverão ser observadas, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4º deste Decreto.

HOSPITAIS

O governo do Estado também decretou, nesta quinta-feira (9/4), a obrigatoriedade, por parte de hospitais das redes pública e privada, de registro de taxa de ocupação, número de respiradores e de pacientes internados com suspeita ou confirmação de coronavírus. Os dados devem ser inclusos no Sistema de Monitoramento do Covid-19 da Secretaria Estadual da Saúde (SES).

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