Equipe da Receita Federal de Novo Hamburgo apreendeu mercadorias em lojas

A
Equipe de Repressão Aduaneira da Delegacia da Receita Federal em Novo
Hamburgo realizou, na manhã desta quarta-feira (28), mais uma operação de
combate ao contrabando e descaminho.

Desta
vez, a ação ocorreu em dois estabelecimentos comerciais na região
central de Santa Cruz do Sul. O município faz parte da jurisdição da Delegacia de Novo Hamburgo.

A operação é resultado do sistema de monitoramento que a Receita Federal realiza sistematicamente.

Ao
final da operação, que teve o apoio da Brigada Militar, foram retidos 79 volumes de mercadoria. Dentre as
apreensões, estavam equipamentos eletrônicos como celulares, smartwatch, caixas
de som, pen drives, roupas, calçados,
bolsas, além de perfumes e bebidas.

Os nomes dos comércios não foram divulgados pelos servidores. Segundo apurado pela reportagem, boa parte das apreensões de hoje não tinham origem comprovada.


DEPÓSITO

As
mercadorias foram separadas e encaminhadas ao Depósito de Mercadorias
Apreendidas da Receita Federal, onde passarão pelo devido processo legal.

Segundo a Receita Federal, a comercialização irregular de mercadorias estrangeiras, além de poder
configurar o crime de contrabando e/ou descaminho, prejudica a sociedade
através da sonegação de impostos.

Os
empresários que importam e comercializam regularmente essas mercadorias
também são prejudicados pela concorrência desleal.

DENÚNCIAS

A população pode denunciar via ouvidoria, no site da Receita Federal o link é https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_ate…, e pode fiscalizar exigindo a nota fiscal.

DESCAMINHO E CONTRABANDO

Segundo informa o site do Conselho Nacional do Ministério Público: “Descaminho – Desvio de mercadorias para não serem tributadas. Difere do contrabando por omitir mercadoria que poderia entrar no país, o que não ocorre no caso de contrabando. A lei fiscal não considera a distinção: descaminho de mercadorias ou contrabando de mercadorias proibidas equivalem-se, desde que ambos resultem de uma infração ou transgressão à lei, no sentido de introduzir clandestinamente mercadoria permitida ou proibida, sem o pagamento de imposto devido ou contrariamente ao que impõe a lei. Código Penal: artigos 318 e 334.

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