Mais uma decisão da Justiça Eleitoral movimenta a corrida eleitoral em Novo Hamburgo.
Nesta sexta-feira (16), o juiz eleitoral da 172ª Zona Eleitoral, Ricardo Carneiro Duarte, se manifestou indeferindo o pedido de registro de candidatura de Juliano Silva da Silva para concorrer ao cargo de vice-prefeito em Novo Hamburgo.
Juliano Silva da Silva é o pastor Juliano ou também conhecido como Juliano Souto.
Filiado ao PRTB, ele concorre a vice na chapa que tem Rodrigo Zucco (Republicanos) como candidato a prefeito.
Ele pode recorrer da decisão para tentar manter sua candidatura a vice.
ENTENDA O CASO
Como todos os candidatos fazem, Juliano apresentou certidões negativas para estar habilitado a concorrer.
No dia 8 de outubro, foi solicitado que JULIANO SILVA DA SILVA apresentasse a Certidão criminal de 1º grau da Justiça Estadual.
No dia 9 de outubro, o candidato apresentou uma Certidão Federal – Certidão Regional de 1º Grau para Fins Eleitorais com nome de JULIANO SOUTO.
No dia 13 de outubro, o Cartório Eleitoral informou: “Certifico ainda que o candidato, instado a juntar certidão da Justiça Estadual, juntou equivocadamente certidão da Justiça Federal.”
No dia 14 de outubro, o candidato apresentou Certidão Judicial Criminal Negativa do Poder Judiciário do RS com nome de JULINO SILVA DA SILVA.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Confirma a manifestação do promotor de Justiça Sandro de Souza Ferreira:
Da análise do expediente, constata-se que o candidato NÃO atende a todos os
requisitos estabelecidos na legislação eleitoral, notadamente por não ter apresentado
a Certidão da Justiça Estadual de 1º grau, do domicílio do candidato , consoante
apontado nos requisitos de compatibilidade, elencados na “Informação de Candidato”,
elaborada pelo cartório eleitoral.
Isto posto, o Ministério Público opina, por ora, pelo indeferimento do pedido
de registro da candidatura.
Entretanto, considerando tratar-se de omissão facilmente sanável, e
especialmente considerando a certidão ID 14250432, a qual dá conta de que houve
equívoco do candidato, que juntou equivocadamente certidão de 1.º Grau da Justiça
Federal quando, na verdade, deveria ter juntado Certidão da Justiça Estadual de 1.º
Grau, entende o Ministério Público ser bastante razoável, obviamente que a critério do
prudencial arbítrio do juízo, que se assine prazo exíguo para que seja sanada a omissão,
de sorte a restar viabilizada a regularização formal da candidatura.
DECISÃO DO JUIZ
Confirma o trecho final da decisão do juiz eleitoral da 172ª Zona Eleitoral, Ricardo Carneiro Duarte:
O pedido não se encontra em conformidade com o disposto no art.27 da Resolução TSE nº 23.609/2019.
O candidato, intimado a juntar a certidão criminal da Justiça Estadual de 1ª grau, juntou certidão criminal da Justiça Federal de 1º grau, com o nome de JULIANO SOUTO.
Após o parecer do MPE, juntou espontaneamente a certidão solicitada, porém constando o nome de JULINO SILVA DA SILVA.
Desta forma, entendo como não cumprida parcialmente pelo candidato a juntada da documentação elencada no art. 27, III, letra “b” da Resolução TSE 23.609/19, pois não foi juntada a certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de JULIANO SILVA DA SILVA, para concorrer ao cargo de Vice-prefeito.
