Ministério Público não desiste e recorre ao TSE para tentar impugnar candidatura de Rodrigo Zucco

A legalidade da candidatura a prefeito de Rodrigo Zucco (Republicanos) foi decidida pela Justiça Eleitoral de Novo Hamburgo e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS).

Nestas duas instâncias, foi mantido o deferimento da candidatura do delegado de polícia. Foram duas vitórias.

Mesmo tendo provocado o pedido de impugnação e tendo sido derrotado por duas vezes, o Ministérlo Público Eleitoral (MPE) mantém a sua tese e a sua crença de que houve irregularidade no procedimento para validar a candidatura de Zucco.

Mais do que isso: ele teria levado vantagem pelas circunstâncias que cercaram sua desincompatibilização do cargo. É o que acredita o MPE.

Nesta sexta-feira (6), o procurador regional eleitoral Fábio Nesi Venzon apresentou um Recurso Especial Eleitoral para ser julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Brasília. É a terceira instância de julgamentos.

Essa posição do MPE ganhou uma nova perspectiva no julgamento no TRE-RS, já que dois desembargadores votaram junto com o Ministério Público Eleitoral. Mas a maioria dos votos foi para o deferimento da candidatura de Zucco, que saiu vencedor do tribunal.

PRAZO

A discussão sobre a candidatura de Zucco envolve sua área de atuação e o prazo a ser observado para se desincompatibilizar do cargo.

1) A LC n. 64/90 (Lei das Inelegibilidades) diz que o servidor público efetivo deve afastar-se do cargo 3, 4 ou 6 meses antes das eleições, a depender do cargo, emprego ou função que ocupa e do cargo eletivo pretendido.

2) No caso de um delegado, pela visibilidade que tem na comunidade, se ele vai concorrer a um cargo eletivo no município em que atua, precisa se desincompatibilizar do cargo QUATRO meses antes da eleição.

3) Essa determinação está prevista no artigo 1º, inciso IV, alínea “c”, da Lei Complementar n.º 64/1990: “IV – para Prefeito e Vice-Prefeito: c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;”

4) Se um delegado vai concorrer em OUTRO município – não naquele em que trabalha -, ele não precisa se desincompatibilizar do cargo com esse período de antecedência.

5) Zucco está lotado na 2ª Delegacia de Polícia de São Leopoldo. E vai concorrer em Novo Hamburgo. Logo, pela legislação, não precisa se desincompatibilizar.

6) É aí que surgiu a discussão. Zucco se desincompatibilizou do cargo – mas por qual razão, já que ele trabalha em São Leopoldo e concorre em Novo Hamburgo?

7) A partir disso, o MP questiona os prazos utilizados pelo delegado e tenta provar que ele tem atuação direta em Novo Hamburgo – embora lotado em São Leopoldo, seu trabalho se estende muitas vezes ao município. Para comprovar isso, o MPE anexou várias reportagens jornalísticas atestando a ligação de Zucco com Novo Hamburgo. Mais do que isso: o MP defende que tanto Zucco sabia de sua atuação em Novo Hamburgo que pediu para se desligar do cargo em São Leopoldo.

MANIFESTAÇÃO MPE

Confira abaixo o trecho final da manifestação do procurador regional eleitoral enviada ao TSE:

“E mais, no caso em análise, restou demonstrado que o candidato
impugnado não só exerce o cargo de Delegado de Polícia em Novo Hamburgo, como também é bastante conhecido no local pela ostensividade de suas operações (as
notícias de jornal bem demonstram isso), o que acentua a potencialidade de influência
no pleito, em detrimento dos demais candidatos.

Assim, deve-se respeitar a finalidade da norma de desincompatibilização,
que é o de justamente evitar que os futuros candidatos se valham da máquina pública em
seu benefício pessoal, em prejuízo à igualdade dos competidores no processo eleitoral.

Saliente-se que até o candidato sabia disso, pois acostou comprovante de
desincompatibilização, como bem registrado no voto vencido do Des. Thompson Flores
Lenz:

O documento que o próprio recorrido apresentou como “comprovante
de desincompatibilização” (ID 7877783) registra que a licença para
concorrer a mandato eletivo foi concedida de 15.7.2020 a 15.11.2020.

Portanto, não remanesce dúvida de que o candidato impugnado está sujeito
ao prazo de desincompatibilização previsto no art. 1º, inc. IV, “c”, da LC 64/90 c/c inc. art.
1º, § 2º, da EC 107/2020 e, como não se desincompatibilizou dentro do prazo de quatro
meses (04/06/20) antes do pleito originário (04/10/2020), encontra-se incurso na hipótese
de inelegibilidade decorrente de tal dispositivo.

4 – DO PEDIDO

Por todo o exposto, requer o Ministério Público Eleitoral o conhecimento
do presente recurso especial e, no mérito, o seu provimento, para, reconhecida a
negativa de vigência ao art. 1º, inc. IV, “c”, da LC 64/90, indeferir o registro do recorrido
ante o descumprimento do prazo legal de desincompatibilização.


Porto Alegre, 06 de novembro de 2020.
Fábio Nesi Venzon
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL”


TSE


Resta esperar se haverá tempo de julgar ainda nesta semana este Recurso Eleitoral Especial no TSE.

Zucco segue candidato dentro da legalidade e devidamente amparado pelas decisões da Justiça Eleitoral de Novo Hamburgo e do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS).

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