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Vistos. A Câmara Municipal de Novo Hamburgo impetrou
o presente mandado de segurança contra o Prefeito Municipal de Novo Hamburgo
e o Secretário da Fazenda de Novo Hamburgo, com pedido de liminar para
determinar que a autoridade coatora realize os repasses financeiros mensais
(duodécimos) destinados à impetrante, na sua integralidade e sem qualquer
redução. Argumenta ter aceitado o repasse a menor durante o ano, desde que,
ao final deste houvesse o aporte necessário para satisfação integral de todos
os compromissos, dentre eles o 13º salário dos servidores e vereadores.
Entretanto, o repasse, que deveria ter sido feito até o dia 30/11, no valor
de R$600.000,00, para pagamento do 13º salário e de outras despesas, não foi
satisfeito pelo o Executivo. Acostou documentos de fls. 12/30. Relatei.
Decido. Registro, inicialmente, que a liminar em mandado de segurança, por se
tratar de medida acauteladora, deve ser concedida somente quando presentes os
requisitos de sua admissibilidade. O art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009
elenca como requisitos a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na
inicial e a possibilidade de se resultar ineficaz a medida, caso concedida ao
final. Da análise dos autos, verifico que a impetrante acostou aos autos a
Lei Orçamentária Municipal de 2015, onde consta a previsão dos valores
devidos ao Legislativo Municipal, no montante anual de R$14.287.931,00 (fl.
21), além de um crédito extra-orçamentário de R$2.500.000,00, para custeio
dos inativos e pensionistas (fl. 13). O direito da impetrante encontra-se
amparado no art. 168, da CF, que dispõe: ¿Os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais,
destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público
e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em
duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.¿
Da mesma forma prevê o art. 156, da Constituição Estadual, e a legislação
municipal ¿ Lei Orgânica do Município de Novo Hamburgo, que, em seu art. 59,
XV, determina que a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação
orçamentária, seja posta à disposição da Câmara Municipal até o dia 15 de
cada mês. Diante disso é evidentemente ilegal a retenção da dotação
orçamentária correspondente ao Legislativo Municipal pelo Executivo,
afrontando os princípios constitucionais de independência e harmonia entre os
Poderes, impondo-se, para o seu restabelecimento, a concessão da liminar no
mandado de segurança. Entretanto, a liminar vai concedida parcialmente, eis
que não aportaram aos autos, documentos/extratos comprovando os valores
exatos que não foram repassados ao Legislativo, com exceção da 2º parcela do
13º salário, no valor de R$600.000,00, que, segundo matéria veiculada em
jornal de circulação no Município à fl. 22, não teria sido depositada aos
servidores, Além disso, os documentos de fls. 24/28, comprovam ter sido
noticiado aos servidores, que a 2ª parcela do 13º salário não teria sido
depositada, em razão ausência de repasse da verba orçamentaria. Sendo assim,
no exercício do poder geral de cautela, defiro parcialmente a liminar no
sentido de determinar que a autoridade coatora efetue o repasse do valor de
R$600.000,00, para que seja integralizado o pagamento do 13º do salário dos
servidores e vereadores, no prazo de 48 horas, sob pena de sequestro dos
valores. Saliento que o writ tem procedimento célere e que logo será
proferida a decisão final da causa, o que mais uma vez indica que não se
caracteriza a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável que
autorizaria a concessão integral da liminar. Notifique-se pessoalmente a
autoridade impetrada, para que preste as informações em 10 dias. Dê-se
ciência do presente feito ao Procurador do Município, na forma do art. 7º,
inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público
para que se manifeste no prazo de 10 dias. Intimem-se. Diligências
legais.
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