Justiça Eleitoral indefere o registro de candidatura do prefeito de São Leopoldo, Ary Vanazzi

A corrida eleitoral à Prefeitura de São Leopoldo tem um novo componente.

No começo da noite desta quarta-feira (14), a juíza eleitoral da 51ª Zona Eleitoral de São Leopoldo, Luciana Beledeli, indeferiu pedido de candidatura do atual prefeito e candidato à reeleição, Ary Vanazzi, da “Coligação Nosso Trabalho Constrói o Futuro”.

A motivação da decisão de impugnação envolve a condenação de Vanazzi por improbidade administrativa imposta pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

Tanto o Ministério Público Eleitoral como a “Coligação São Leopoldo em Primeiro Lugar” solicitaram impugnação da candidatura do petista.

DECISÃO

Abaixo está registrado o trecho final da decisão da juíza eleitoral Luciana Beledeli:

Aqui, conforme já referido alhures, irrelevante que o acórdão não tenha feito menção expressa ao art. 9º da Lei nº 8.429/1992. O que importa é a verificação, na fundamentação, se houve o reconhecimento da ocorrência de recebimento de vantagem patrimonial indevida.

Dito isso, forçoso reconhecer que o pagamento de remuneração por horas extras não trabalhadas caracteriza não apenas lesão ao patrimônio público em face do dispêndio de valores do erário sem efetiva contraprestação, como também enriquecimento ilícito do servidor que recebeu a vantagem patrimonial indevida.

Repiso que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que o enriquecimento ilícito pode ser do próprio candidato ou de terceiro. Cito alguns precedentes: RO – Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 060475559 – SÃO PAULO – SP, Acórdão de 20/11/2018, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 20/11/2018; RESPE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 18807 – CONCEIÇÃO DO RIO VERDE – MG, Acórdão de 31/08/2017, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 188, Data 28/09/2017, Página 81/84.

E, no caso em exame, houve o enriquecimento ilícito por parte do servidor público Fabiano de Mari pelo recebimento por horas extras não trabalhadas, sendo, inclusive, determinada a devolução dos valores de forma solidária pelo três réus da ação, do que se extrai o indevido acréscimo patrimonial, que ensejou condenação à restituição dos valores.

Portanto, considerando a análise estrita do acórdão que imputou a condenação por atos de improbidade administrativa, estão configurados todos os requisitos previstos para o reconhecimento da causa de inelegibilidade prevista no art. art. 1º, inciso I, alínea “l”, da LC nº 64/90 em relação ao candidato Ary José Vanazzi.

Em face do exposto, julgo procedentes as Ações de Impugnação de Registro de candidatura apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pela COLIGAÇÃO SÃO LEOPOLDO EM PRIMEIRO LUGAR (CIDADANIA, MDB, PSDB, PROGRESSISTAS, AVANTE, PTC E PSC), e INDEFIRO o registro de candidatura de ARY JOSÉ VANAZZI, sob o número 13, para concorrer ao cargo de Prefeito.

RECORRER

A partir desta decisão da juíza da 51ª Zona Eleitoral, o prefeito Ary Vanazzi poderá recorrer da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS).

A notícia da condenação de Vanazzi pelo TJRS foi registrada em 2017 pelo Portal Martin Behrend: https://martinbehrend.com.br/noticias/noticia/… .

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