A candidatura de Rodrigo Zucco (Republicanos) a prefeito de Novo Hamburgo é válida.
A decisão é do juiz eleitoral da 172ª Zona Eleitoral, Ricardo Carneiro Duarte. Ele publicou sua decisão na noite desta terça-feira (13), quase próximo da meia-noite.
A impugnação da candidatura de Zucco havia sido solicitada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE).
O pedido foi assinado pelo promotor de Justiça Sandro de Souza Ferreira e foi encaminhado ao juiz da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo.
O motivo da manifestação do MPE envolveu o prazo de desincompatibilização de Rodrigo Zucco do cargo de delegado da Polícia Civil. Segundo o Ministério Público, o candidato não teria observado os prazos legais.
O Portal Martin Behrend divulgou a manifestação do MPE: https://martinbehrend.com.br/noticias/noticia/… .
JUIZ ELEITORAL
Confira a seguir, na íntegra, a manifestação do juiz Ricardo Carneiro Duarte.
SENTENÇA
Trata-se de impugnação de candidatura proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de RODRIGO LORENZINI ZUCCO, já qualificado.
Relata a inicial que o requerido, candidato a prefeito de Novo Hamburgo, é Delegado de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul, lotado na 2a. DP de São Leopoldo, tendo atividades policiais, por atribuição, também nesta cidade.
Assim, a necessidade de desincompatibilização seria inconteste, não tendo o demandado feito de forma regular, pelo que seria inelegível.
O pedido foi contestado, argumentando o impugnado que inexiste qualquer irregularidade no registro da candidatura. Alega-se que além de jamais ter solicitado sua desincompatibilização, sequer necessitava desincompatibilizar-se de suas funções de Delegado de Polícia, em razão de não possuir obrigação legal de assim fazer para concorrer, pois exerce suas funções públicas em Município diverso do que irá concorrer. Diz que a sua a documentação juntada, por equivoco da coordenação de campanha, é na verdade prova de licença para concorrer. Cita a Lei Complementar 64/90, artigo 1º, inciso IV, alínea “c”: São inelegíveis :..para Prefeito e Vice-Prefeito:…as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4(quatro) meses anteriores ao pleito.
Voltou a manifestar-se o MP, juntando documentos. Pelo Impugnado, foram apresentada alegações finais. O MP da mesma forma apresentou alegações finais escritas. Em razão de que não houve manifestação deste juízo a respeito da dilação probatória ou desnecessidade de outras provas, visando evitar arguições, foi proferido despacho com nova vista às partes. As partes foram intimadas. É o relatório.
Decido
Antes de entrar no mérito, vale registrar que o encerramento da instrução, que no caso se deu por ato de ofício do cartório, não prejudica de forma alguma a tramitação do processo.
Não vejo prejuízo e a atuação do cartório se deu exatamente para agilizar o andamento do feito, o que exige o processo eleitoral, que demanda aos serventuários da justiça dedicação extraordinária e célere.
A Discussão posta, como objeto da impugnação, não exige prova alguma que não seja a documental, o que sequer exigiria declarar encerrada a instrução por despacho do juiz eleitoral.
De qualquer sorte, foi proferido despacho para regularização e evitar qualquer discussão, pois prejuízo, como dito, de maneira alguma se verifica.
No mérito, pela argumentação da defesa, me parece ter ficado claro, até porque assim expressamente declarado na contestação, que não houve desincompatibilização e nem foi esta a intenção do candidato, e sim apenas pedido de licença.
Assim manifesto expressamente, que não houve intenção ou ação alguma visando desincompatibilização, e sim mero pedido de licença para concorrer, a discussão a respeito de prazos está superada, não havendo como este juízo modificar a vontade do candidato.
Desta forma, o cerne passa a residir na questão do município onde se pretende a candidatura, e se exigida ou não a formalidade da desincompatibilização, ato que não foi levada a efeito.
Resta claro que o impugnado, Delegado de Polícia, exerce suas funções na cidade de São Leopoldo e postulou registro de candidatura neste município de Novo Hamburgo.
A meu sentir a alínea “c” do inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar 64/80 resolve a questão, sendo objetiva e precisa a impedir elegibilidade das autoridades policiais no município onde exercem a função.
Sendo a candidatura do impugnado neste município de Novo Hamburgo, diverso de onde exerce as funções, não se enquadra a situação no prazo exigido pela lei e, portanto, não pode ser exigido que tenha que se desincompatibilizar.
A situação posta pelo Ministério Público, de que apesar disso, o impugnado exerce funções também em Novo Hamburgo, data vênia, vejo não presente.
O fato de que o requerido tenha atuado, seja uma ou várias vezes, nesta cidade, não pode ser considerado quando, em razão da função, se dá de forma esporádica, e não estando em representação da polícia civil deste município.
A prova documental apresentada pelo agente ministerial eleitoral, cópias de matérias jornalisticas, pelo que verificado pelo conteúdo das mesmas, se deu desta forma e em razão, assim como na condição, de titular de uma Delegacia de São Leopoldo.
E essa atuação, como visto na maioria das reportagens, foi em decorrência de continuidade de diligências policias, também de forma eventual e esporádica, que tinham por origem investigações de fatos relacionados à cidade São Leopoldo.
As atuações não são definidas como exercício funcional nesta cidade de Novo Hamburgo, e sim sempre na condição de delegado da cidade vizinha de São Leopoldo e por fato ligado a investigação em delegacia especializada.
A primeira matéria juntada pelo MP dá conta de atuação em delegacia de São Leopoldo, seguindo-se outras matérias com menções ao impugnado atuando na condição de Delegado daquele município, em diligência que eventualmente teve apenas alguma ação criminal em Novo Hamburgo
Da mesma forma, matérias revelam atuações em delegacia especializada, sediada na vizinha cidade e chefiada pelo impugnado, que teve efetivamente diligências nesta cidade, mas se pode entender por abranger a especialização no território do Vale dos Sinos.
A matéria que poderia, por hipótese, indicar uma atuação direta no Município de novo Hamburgo é a que trata da prisão de um vereador do legislativo municipal.
De qualquer maneira, ainda assim, especialmente porque se tem que toda a atuação é decorrência da atividade policial, assim como da proximidade das comarcas, que possuem alguma identidade na área criminal, não está claro que o exercício foi na condição oficial de representante da polícia local, até porque se verifica que houve uma atuação conjunta de delegacias, ou seja, de Três Coroas, Canela, Delegacia de Homicídios de São Leopoldo e 1a. DP de São Leopoldo, como referido na matéria jornalística.
No mesmo sentido é a reportagem em que aparece o requerido tratando de instalação de uma delegacia em Novo Hamburgo, indicando a reportagem que representava uma delegacia regional e não uma delegacia deste município onde pretende a candidatura.
Em suma, não caberia ao juízo eleitoral interpretar a norma de forma a estender obrigatoriedades, impedimentos e inelegibilidades, quando a lei não excepcionou , não deixando margem para tal.
ISSO POSTO, julgo improcedente a presente impugnação, devendo ser deferido o registro de candidatura de RODRIGO LORENZINI ZUCCO, para os efeitos eleitorais do presente pleito.
Novo Hamburgo, 13 de outubro de 2020.
MPE
O Ministério Público Eleitoral poderá recorrer da decisão.
