Novo episódio marcante na corrida eleitoral de Novo Hamburgo.
Nesta sexta-feira (16), o juiz eleitoral da 172ª Zona Eleitoral, Ricardo Carneiro Duarte, indeferiu o registro do Partido Trabalhista Cristão (PTC), e, por consequência, também indeferiu os pedidos individuais de registro de candidatura vinculados, incluindo o candidato a prefeito Felipe Müller.
A decisão é baseada na situação de Edmar Rosalino, o Dimas. No caso, ele estava com sua situação eleitoral irregular. Além disso, teria conduzido a convenção do PTC estando filiado ao PSDB de Novo Hamburgo
O PTC é o partido que ingressou com ação para tentar barrar a pesquisa da candidata Fátima Daudt, apresentando ao juiz eleitoral uma argumentação mesclando questionário e pesquisa. Após conceder liminar, o juiz recebeu mais informações e, em menos de 24 horas, suspendeu a liminar. A pesquisa segue valendo com sua condição legal.
Tanto o PTC como os candidatos ainda podem recorrer da decisão.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Confira trechos da manifestação do promotor de Justiça Sandro de Souza Ferreira:
Em atendimento ao solicitado pelo Ministério Público Eleitoral, restou certificado
pelo Cartório desta Zona Eleitoral, primeiro, que o Sr. Edimar Rosalino, efetivamente,
não está quite com a Justiça Eleitoral, em razão de irregularidades em contas eleitorais
e, segundo, o que é mais grave e que determina a inviabilidade da registrabilidade
pleiteada: o Sr. Edimar Rosalino, (que, repete-se, presidiu a convenção do PTC em que
teriam sido escolhidos os candidatos à composição da chapa majoritária objeto do
presente expediente), está regularmente filiado ao PSDB (isto mesmo, ao PSDB) desde a
data de 17 de março de 2020, sendo que o registro da respectiva filiação ocorreu em
03 de abril de 2020. Ou seja, em resumo: a Convenção do PTC, ocorrida em 15 de
agosto de 2020 e que teria escolhido os candidatos à composição da chapa majoritária
objeto do presente expediente (FELIPE EDUARDO MULLER – Prefeito – e JEFERSON
ALEXANDRE DA SILVA DOS SANTOS – Vice- Prefeito), foi presidida por pessoa que
sequer integra o partido e, o que é mais grave, pessoa que integra outro partido
político (PSDB).
…
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo indeferimento
do pedido formulado no presente expediente de Demonstrativo de Regularidade de
Atos Partidários, estendendo-se os efeitos, obviamente, também, aos processos
individuais de pedido de registro dos candidatos a ele vinculados, nos termos dos
artigos 47 e 48 da Resolução n.º 23.609/2019, o que deverá ser certificado pelo Cartório
Eleitoral, nos termos dos mesmos dispositivos.
DECISÃO DO JUIZ
Confira a decisão do juiz eleitoral da 172ª Zona Eleitoral, Ricardo Carneiro Duarte:
A questão reside exatamente na pessoa do Sr. Edmar Rosalino, que assinou o requerimento, em representação ao partido,.
No entanto, apresenta situação eleitoral totalmente irregular e tornou viciada a convenção do partido.
Tem-se um sucedâneo de fatos irregulares que tornam indefinida e a sua situação eleitoral e partidária.
Consta como irregular sua prestação de contas.
Também apresenta condição de presidente atuando em dois diretórios.
É filiado a um partido e presidiu convenção de outro partido, onde escolhidos candidatos ao pleito.
Verifica-se, pela ata da convenção, a presidência exercida pelo Sr. Edmar.
Situação realmente inusitada e bem difícil de compreender, já que se imaginaria consciente sobre tal situação.
Conforme efetivamente defendido pelo Ministério Público, o ataque da defesa à “Notícia de Fato”, tramitação administrativa, atribuindo-lhe vício, de nada importa, já que a situação irregular é constatada nos registros da juízo eleitoral.
A defesa apresentada, embora a gama de argumentos, não rebate e tampouco indica regularidade nos atos praticados no âmbito do partido requerente.
Portanto, não há como aceitar a postulação de registro no presente expediente,já que viciada a convenção, com prejuízo inafastável as candidaturas.
ISSO POSTO, indefiro o registro do PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO, e, por consequência, também indeferido os pedidos individuais de registro de candidatura vinculados.
