A campanha política em Novo Hamburgo já acabou, as eleições foram em 15 de novembro e os vencedores já são conhecidos.
Contudo, os desdobramentos nos tribunais seguem. E seguirão, pois tem mais ações e processos para serem julgados e analisados.
Nesta terça-feira (23), o juiz eleitoral da 76ª Zona Eleitoral Alexandre Kosby Boeira condenou três hamburguenses a pagamento de multa pela divulgação de
propaganda irregular: o ex-prefeito Paulo Ritzel, o ex-secretário municipal da Educação Kurt Joaquim Luft (na gestão de José Airton dos Santos) e o candidato a vereador Thiago Mônaco, que tem um perfil “Juliana Leal” no Facebook.
Os três fizeram campanha para o candidato a prefeito Rodrigo Zucco (Republicanos). Ritzel (DEM) chegou a ser candidato a prefeito, mas desistiu para apoiar Zucco.
A representação ao Judiciário foi feita pela coligação Unidos por Novo Hamburgo, liderada pela prefeita Fátima Daudt (PSDB).
POSICIONAMENTOS
O Ministério Público Eleitoral se manifestou. Confira o trecho final do seu parecer:
“Acrescento que o Ministério Público Eleitoral ofereceu parecer pela inclusão da
empresa Whatsapp Inc. como assistente litisconsorcial, pela rejeição da preliminar de inépcia da
inicial e, no mérito, pela procedência da representação para, confirmando a decisão proferida em
sede liminar, determinar a aplicação de multa aos representados, bem como a remessa de cópia
dos autos à autoridade policial, requisitando-se a instauração de inquérito policial para que se investigue a prática do crime de divulgação de pesquisa fraudulenta, cuja conduta é tipificada no
artigo 33, §4º, da Lei nº 9.504/97, por parte dos representados “JULIANA LEAL”, PAULO ARTUR
RITZEL, KURT JOAQUIM LUFT, assim como por THIAGO MÔNACO.”
Na sentença do juiz foram apresentadas as manifestações da defesa de Ritzel e Luft.
O representado PAULO ARTUR RITZEL ofertou defesa, na qual
aduziu que não há que se falar em fake news, que a liberdade de
expressão é um direito fundamental consagrado na CF/88 e na Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, sendo que agiu dentro dos limites que
o ordenamento jurídico lhe permite, já que a liberdade de expressão
engloba pensamento crítico e a manifestação de opiniões pessoais. Pungou
pelo julgamento de improcedência do pedido.
KURT JOAQUIM LUFT ofertou defesa, em que relatou que a
“coligação representada” efetivou registro de pesquisa eleitoral através
da representação nº 0600619-55.2020.6.21.0172, sendo que naqueles autos,
em 03 de novembro, sobreveio decisão deferindo liminar para determinar a
suspensão de nova pesquisa eleitoral realizada pela empresa demandada
Foca Comunicação, Consultoria e Gestão Empresarial Ltda, “considerando a
alegação de que nova pesquisa está em curso… sendo que, como
argumentado, trata-se da mesma pesquisa que já se encontra sub judice,
eis que apenas uma forma de ludibriar a decisão posta em outro processo
(0600398-72.2020.6.21.0172)”, sendo que foi com base na referida decisão
que o representado realizou as publicações no Facebook, já que na época
das publicações as informações divulgadas eram verídicas, sendo que a
primeira decisão judicial induziu os representados em erro. Assim,
postulou o julgamento de improcedência do pedido.
SENTENÇA
Confira trechos da decisão do juiz eleitoral Alexandro Kosby Boeira:
“… Assim postos os fatos, tem-se que os demandados JULIANA LEAL, PAULO ARTUR
RITZEL e KURT JOAQUIM LUFT fizeram circular em seus perfis de redes sociais e pelo aplicativo Whatsapp, após se tornar pública a proibição da Justiça Eleitoral, suposta pesquisa não
autorizada e com o interesse de privilegiar o candidato RODRIGO ZUCCO, como se fosse
verdadeira a notícia que sabiam evidentemente falsa ou, pelo menos, sem os mínimos cuidados
exigidos para verificar de sua veracidade…”
…Cabe dizer que não milita em favor dos representados, em razão de suas condições
pessoais, qualquer presunção de que não pudessem saber da ilegalidade da pesquisa que
fizeram circular, tampouco de que suas ações eram vedadas, pois são pessoas diretamente
inseridas e participantes efetivos da política local, senão da própria campanha do pleito em
questão. Nenhum dos representados é neófito na política ou desconhecedor das leis eleitorais…”
1. Excluir do polo passivo o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA,
dando por cumpridas suas obrigações, assim como cumpridas as obrigações do Whatsapp Inc;
2. Confirmar a liminar deferida e tornar definitiva a exclusão das postagens da rede
, no aplicativo Whatsapp;
3. Aplicar a cada um dos representados JULIANA LEAL (THIAGO MÔNACO) ,
PAULO ARTUR RITZEL e KURT JOAQUIM LUFT, a multa no valor mínimo legal do art. 17 da
Resolução 23.600/19 (Artigos 33,§4º e 105,§2º da Lei 9.504/97) de R$ 53.205,00 (cinquenta e
três mil, duzentos e cinco reais);
4. Oficiar à autoridade policial, com a remessa de cópias dos autos, requisitando-se
a instauração de inquérito policial para que se investigue a prática do crime de divulgação de
pesquisa fraudulenta, cuja conduta é tipificada no artigo 33, §4º, da Lei nº 9.504/97, por parte dos
representados “JULIANA LEAL”, PAULO ARTUR RITZEL, KURT JOAQUIM LUFT, e também por
THIAGO MÔNACO, assim como pelos os representantes legais da empresa ou da entidade de
pesquisa FOCA COMUNICAÇÃO, CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, apurandose de que modo os representados tiveram acesso à pesquisa irregular e a reproduziram.”
Os representados podem recorrer da decisão.
A reportagem não conseguiu contato com Mônaco, que usa no Facebook o perfil “Juliana Leal”. Ele fez 226 votos na eleição para vereador e concorreu pelo PRTB, partido do candidato a vice de Zucco, pastor Juliano Souto.
