Evando Pedroso, candidato a prefeito de Novo Hamburgo, tem candidatura indeferida

O PROS estadual derrubou a candidatura do PROS municipal.

Candidato a prefeito de Novo Hamburgo pelo PROS, Evando Pedroso teve sua candidatura impugnada. O pedido de impugnação foi movido pelo PROS estadual. A decisão foi divulgada na noite desta sexta-feira (16).

Além de não reconhecer a Comissão Provisória do PROS no município, a liderança estadual apontou que somente 14,8% dos filiados municipais participaram da convenção partidária que indicou o nome de Pedroso.

Ele ainda pode recorrer da decisão, mas como não se envolveu na primeira ação, é provável que Pedroso fique com seu registro indeferido.

Nesta sexta-feira, outros dois registros de candidaturas também foram impugnados: do candidato a prefeito Felipe Müller (PTC) – https://martinbehrend.com.br/noticias/noticia/… – e do candidato a vice-prefeito pastor Julano Souto (PRTB) – https://martinbehrend.com.br/noticias/noticia/… .

E podem ter mais impugnações pela frente. Resta aguardar os julgamentos.

DECISÃO DO JUIZ

Confira a decisão do juiz eleitoral da 172ª Zona Eleitoral, Ricardo Carneiro Duarte:

Diante da falta de contestação, tem-se por acatar o pedido do impugnante, no caso o PROS, devidamente representado.

Não só pela falta de contestação assim é concluído, como também pelos elementos de prova nos autos.

A agremiação municipal, que por seus representantes constantes na ata levada a efeito na convenção local, nada opôs à impugnação e, portanto, nada ofereceram em contrário ao alegado.

Pelo teor da ata juntada, efetivamente não se tem ideia do número de filiados que dela participaram, embora realizada por vídeo-conferência a prova seria possível.

De outro lado, ao argumento da inatividade da agremiação municipal, da mesma forma nada foi oposto, pelo que se tem a prova documental, que atesta a inatividade, como elemento de prova e refletindo a realidade da situação local do partido.

A unicidade da sigla, sem amparo legítimo e permissivo de autonomia, deve imperar, não podendo haver dissidência contrária e avulsa.

ISSO POSTO, julgo procedente a impugnação impetrada pelo PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS), através da COMISSÃO PROVISÓRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para indeferir o presente pedido de registro, DRAP, assim como os pedidos de registros de candidaturas individuais vinculados.

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