Se depender de dois vereadores de Novo Hamburgo, até o final deste ano poderá ser proibido fumar em parques e praças do município.
Na semana que passou, os parlamentares Nor Boeno (PT) e Gerson Peteffi (MDB) protocolaram projeto de lei que estende a proibição do consumo de cigarros, charutos e outros produtos fumígenos em Novo Hamburgo também a praças, parques e demais locais ao ar livre destinados a práticas culturais, esportivas e de lazer.
Segundo a justificativa dos autores, o objetivo é proteger os espaços contra o risco de incêndios e resguardar os cidadãos presentes dos malefícios da fumaça.
Os parlamentares ainda acrescentam que o uso dessas substâncias não condiz com o que se espera de ambientes voltados para a preservação da natureza, convivência familiar e comunitária, saúde e qualidade de vida.
Na proposta encaminhada pelos vereadores, o projeto altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.199/2010, direcionada inicialmente a recintos fechados de uso coletivo.
A matéria permite, contudo, a delimitação de áreas exclusivas para fumantes.
Uma questão que não foi citada pelos autores do projeto, mas que chama a atenção: as bitucas de cigarro. Na renovada Praça do Imigrante, por exemplo, dezenas de bitucas jogadas por fumantes sujam canteiros de flores e outros espaços da praça, que recebeu milhões em investimentos.
O texto também define que as praças e parques deverão conter avisos sobre a proibição, indicando o contato dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e defesa do consumidor.
O projeto vai passar pelas comissões internas da Câmara para as devidas análies, antes de ser apreciada em plenário por todos os parlamentares. Se aprovada a proposta e sancionada pela prefeita Fátima Daudt, a lei entrará em vigor 90 dias após sua publicação.
CONFIRA A PROPOSTA DE REDAÇÃO DO PROJETO
PROJETO DE LEI Nº 68/2019
Altera e acrescenta dispositivos que menciona, da Lei
nº 2.199/2010, que “Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos,
cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na
forma que especifica, e cria ambientes de uso coletivo livres de tabaco”.
Art. 1º
O art. 2º da Lei nº 2.199, de 4 de novembro de 2010, passa a viger com a seguinte
redação:
“Art.
2º …………………………………………………………………………….
§ 1º ………………………………………………………………………..
§ 2º ………………………………………………………………………..
§ 3º Aplica-se o disposto no “caput”
deste artigo às praças, parques e demais
locais ao ar livre, destinadas à prática esportiva, atividades de lazer e
artístico culturais, no Município de Novo Hamburgo.
§ 4º Nos locais previstos nos parágrafos 1º, 2º e
3º deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla
visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais
responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.
§ 5º Nos locais previstos nos parágrafos
1º, 2º e 3º deste artigo será facultada a segregação de áreas para fumantes,
desde que delimitadas por barreira física e equipadas com soluções técnicas que
permitam a exaustão da área de fumantes para ambiente externo.” (NR)
Art. 2º O inciso III do art. 5º da Lei nº 2.199, de 4
de novembro de 2010, passa a viger com a seguinte redação:
“Art.
5º …………………………………………………………………………….
III
– às vias públicas;” (NR)
