Prefeitura perde no TJ: lei do vereador Vladi para isenção de IPTU é considerada válida

Promulgada em fevereiro deste ano, lei do município de Novo Hamburgo que isenta da cobrança de IPTU os aposentados por invalidez foi julgada constitucional pelos desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Surgida a partir de projeto assinado pelo vereador Vladi Lourenço (PP), a Lei 3.087/2018 foi aprovada pelos vereadores em fevereiro deste ano. A prefeita Fátima Daudt (PSDB) vetou a legislação. Ao retornar à Câmara, os vereadores derrubaram o veto e a lei foi sancionada pelo presidente Felipe Kuhn Braun (PDT).


A prefeita de Novo Hamburgo ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra a lei. Conforme o Executivo de Novo Hamburgo, a matéria tem natureza orçamentária, não podendo a Câmara de Vereadores interferir na receita municipal. O Executivo ainda alega que a matéria relativa à área tributária é exclusiva do Poder Executivo.

A lei concede isenção sobre o recolhimento de IPTU aos contribuintes aposentados por invalidez permanente ou portadores de doenças graves e incapacitantes, contanto que a renda familiar mensal não atinja o valor de três salários-mínimos nacionais. O objetivo é evitar que os tributos onerem excessivamente os orçamentos familiares, já prejudicados por despesas médicas e pela impossibilidade de exercer outras atividades laborais.

Conforme o texto, a isenção será garantida aos contribuintes aposentadospelos Regimes Geral ou Próprio de Previdência Social e a portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, esclerose lateral amiotrófica, câncer, cegueira total, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, mal de Alzheimer, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, Aids e obesidade mórbida. A isenção também se aplica aos casos em que o cônjuge ou representante legal do contribuinte seja portador das enfermidades elencadas.

Decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

O relator do processo, desembargador Jorge Luís Dall¿Agnol, afirmou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a iniciativa para elaboração de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente, também denominada de competência comum. “Então, tanto o Poder Legislativo quanto o Executivo são competentes para editar lei que conceda benefício de ordem fiscal, como ocorre no presente caso, ainda que tal lei cause eventual repercussão em matéria orçamentária”, destacou o magistrado.

Assim, conforme o voto do relator, não existe vício de iniciativa, nem ofensa ao princípio da separação e independência dos Poderes no âmbito municipal. “A Lei nº 3.087, de 15 de fevereiro de 2018, do Município de Novo Hamburgo, trata eminentemente de matéria tributária, o que autoriza a iniciativa concorrente entre os Poderes Executivo e Legislativo, não havendo, portanto, inconstitucionalidade em sua iniciativa”, decidiu o relator.

O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial. A Prefeitura pode recorrer da decisão.

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