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Home Novo Hamburgo

Prefeitura envia 14 perguntas para a Câmara esclarecer sobre lei que impede eventos no período atual

Redação | Martin Behrend Por Redação | Martin Behrend
01/11/2024 - 14:37
em Novo Hamburgo
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A materialização da lei municipal 3.559/2024 segue provocando debates, indignações e preocupações em Novo Hamburgo.

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O primeiro reflexo imediato da nova lei foi o cancelamento da 40ª Feira Regional do Livro de Novo Hamburgo, um dos eventos culurais e literários mais tradicionais do Vale do Sinos.

De autoria do vereador e prefeito eleito, Gustavo Finck (PP), a legislação foi promulgada após receber o veto da atual prefeita, Fátima Daudt (MDB). Apenas três vereadores foram a favor do veto da prefeita: Ricardo Ritter – Ica (MDB), Ito Luciano (Podemos) e Tita (PSDB).

Votaram a favor do projeto, que impactou no cancelamento da Feira do Livro e que pode prejudicar outros eventos da cidade: Darlan Oliveira (MDB), Enio Brizola (PT), Felipe Kuhn Braun (PSDB), Fernandinho Lourenço (Solidariedade), Gerson Peteffi (MDB), Gustavo Finck (PP), Inspetor Luz (PP), Lourdes Valim (Republicanos), Raizer Ferreira (PSDB), Vladi Lourenço (Podemos).

DEBATE JURÍDICO

Nesta semana, o procurador-geral da Câmara de Vereadores, Deiwid Amaral da Luz, pronunciou-se sobre a possibilidade legal da manutenção das atividades culturais. “Esta Casa não está dizendo não aos eventos festivos da cidade”, afirmou o procurador-geral, rebatendo as acusações do Executivo de que o Parlamento, ao promulgar a nova regra, seria responsável pelas restrições às atividades enquanto viger o decreto de calamidade pública.

Com o intuito de tornar público o posicionamento da Casa, Amaral explicou que, após análise da equipe jurídica da Câmara, verificou-se que as penalidades previstas na lei, em seu artigo 3º, referem-se apenas a descumprimentos injustificados.

“Ele (o trecho da lei) dá a possibilidade de o Executivo justificar o porquê vai realizar eventos festivos com dinheiro público. Também, se não me engano, foi dito na coletiva que já teria quantia empenhada, inclusive com recurso vindo da União ou Estado, com valores especificamente para aquela conta. Então, isso é uma justificativa”, afirmou. Além disso, no entendimento do corpo jurídico, a própria convocação dos jornalistas para o pronunciamento da Administração já justificaria a importância dos eventos para movimentar a economia local.

Ele também afirmou ser contrário à inflação legislativa. “Não tenho por que transformar em uma colcha de retalhos e fazer mais uma lei dizendo que vamos trazer exceções a esta existente. Não há necessidade”, disse.

14 PERGUNTAS

Nesta sexta-feira (1º), a prefeita de Novo Hamburgo enviou um ofício ao presidente da Câmara de Vereadores, Gerson Peteffi (MDB).

No documento, consta que “Diante dessa manifestação contundente de que a Lei nº 3.559/2024 não tem nenhum problema e, considerando que o entendimento da Procuradoria-Geral do Município é divergente, requer-se que essa Casa Legislativa se pronuncie expressamente acerca do cumprimento da referida lei no tocante ao disposto no art. 3º, respondendo às seguintes questões:

1) Qual a definição de recurso público?

2) Como fica a aplicação da Lei Federal nº 8.313/1991?

3) Como fica a aplicação da Lei Estadual nº 13.490/2010?

4) De que forma o Poder Executivo irá realizar a justificativa do descumprimento da lei?

5) Deverá ser aberto um processo administrativo onde conste a justificativa?

6) A justificativa deve ser publicizada? De que forma?

7) O que acontecerá se alguém discordar da justificativa realizada pelo Poder Executivo?

8) Caberá impugnação da justificativa? De que forma esse ato será realizado? Quem poderá impugnar?

9) Quem julgará se a justificativa é válida ou não?

10) Quem atestará se a lei está sendo cumprida ou não?

11) Em caso de descumprimento da lei de forma injustificada, quem aplicará a multa ao Poder Executivo?

12) Em caso de descumprimento da lei de forma injustificada, quais são as sanções cíveis e criminais cabíveis? Quem as aplicará?

13) Em caso de não pagamento da multa, quem executará o valor?

14) Considerando que a Lei nº 3.559/2024 não dispôs sobre a possibilidade de regulamentação, pelo Poder Executivo, para fins de garantir o fiel cumprimento da mesma, ou seja, essa lei não pode ser regulamentada, esclareça esse Poder Legislativo como essa normativa será executada de forma a não deixar dúvida jurídica sobre seu correto cumprimento?”

CONSELHO

O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, terá uma reunião na próxima terça-feira (6). O objetivo é tentar construir uma solução legal e segura para que outros eventos das áreas da educação e da cultura não sejam prejudicados.

A LEI

Confira abaixo o texto que virou lei municipal: 3.559/2024.

Veda a realização de
eventos festivos com a utilização de recursos públicos quando o município se
encontrar em estado de calamidade pública ou em situação de emergência.

Art.
1º
Fica proibido a
realização de eventos festivos municipais com recursos públicos no Município de
Novo Hamburgo, enquanto durarem os efeitos dos decretos de estado de calamidade
pública ou de situação de emergência.

Parágrafo
único.
Para os fins de
estado de calamidade pública ou de situação de emergência, considera-se o
disposto na Lei Federal 12.608, de 10 de abril de 2012:


I
–
estado
de calamidade pública: situação anormal provocada por desastre causadora de
danos e prejuízos que implicam o comprometimento substancial da capacidade de
resposta do poder público do ente atingido, de tal forma que a situação somente
pode ser superada com o auxílio dos demais entes da Federação;


II
–
situação
de emergência: situação anormal provocada por desastre causadora de danos e
prejuízos que implicam o comprometimento parcial da capacidade de resposta do
poder público do ente atingido e da qual decorre a necessidade de recursos
complementares dos demais entes da Federação para o enfrentamento da situação.


Art. 2º Eventos festivos municipais são todos aqueles previstos em
calendário oficial ou realizados por secretarias municipais, bem como a data
magna do Município, realizados com recursos públicos, seja de forma integral ou
parcial.


Parágrafo único. Excetuam-se do contido no “caput” do presente
artigo os eventos sediados pela FENAC
S/A – Feiras e Empreendimentos Turísticos, Sociedade Anônima de Economia Mista
Municipal.


Art.
3º
O descumprimento
injustificado ao disposto no art. 1º acarretará multa administrativa de 10.000
(dez mil) Unidades de Referência Municipal (URM), além das sanções cíveis e
criminais cabíveis aos responsáveis.


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