Empresas e profissionais hamburguenses que pagam Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) observando alíquota de 3% poderão ter a cobrança reduzida para 2% entre os meses de setembro e dezembro de 2020.
A proposta da Prefeitura foi apresentada para análise da Câmara nesta segunda-feira (24).
A medida abrange serviços relacionados à construção civil, agenciamento, intermediação, estacionamento, vigilância, armazenamento, escolta, factoring, registros públicos e desembaraço aduaneiro.
A proposta de diminuição do imposto foi elaborada pelo Executivo em decorrência dos impactos financeiros sofridos pelos diferentes segmentos do município durante a pandemia, inclusive com a paralisação de diversas atividades.
A Prefeitura a necessidade de estimular a economia local, a sobrevivência das empresas e a manutenção de empregos em razão da pandemia do novo coronavírus.
O projeto deve ser votado até segunda-feira para que passe a valer de 1º de setembro a 31 de dezembro.
CONFIRA A REDAÇÃO DO PROJETO
“Promove a redução, por prazo determinado,
de alíquota do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN, considerando o
disposto no inciso I do art. 3° da Lei
Complementar N° 173, de 27 de maio de 2020.”
Art. 1° As alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a que se
refere o inciso 11,do art. 48 da Lei Municipal nº 1.031/2003, alterado pela Lei Complementar n°
2228/2010, ficam fixadas em 2% (dois por cento), no período de 1° de setembro de 2020 a 31 de
dezembro de 2020:
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS, e a
incorporação imobiliária a preço global ou direta, viabilizadora de negócio jurídico de compra e
venda sobre o qual incide o ITBI).
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer, realizados no âmbito das Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meIOS.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising)e de faturização (factoring).
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento
de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring).
21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
