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Home Novo Hamburgo

Prefeitura de Novo Hamburgo esclarece notificação sobre salários de arquitetos e engenheiros em concurso público

Redação | Martin Behrend Por Redação | Martin Behrend
26/01/2020 - 17:44
em Novo Hamburgo
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No final do ano passado, a Prefeitura de Novo Hamburgo anunciou o Concurso Público 01/2019.

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Foram anunciadas 147 vagas para 33 diferentes cargos, incluindo formação de cadastro de reserva.

As inscrições deveriam se encerrar em 23 de janeiro, mas foram prorrogadas até 7 de fevereiro – 14 horas no horário de Brasília.

As inscrições são realizadas somente via internet através do site: www.institutoaocp.org.br .

Após a divulgação do edital, o Sindicato dos Engenheiros do RS (Senge RS), o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul (CREA-RS), o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul (CAU/RS) e o Sindicato dos Arquitetos no Estado Rio Grande do Sul (Saergs) notificaram por meio de ofício conjunto a prefeita de Novo Hamburgo, Fátima Daudt (PSDB), alertando sobre a remuneração oferecida no processo seletivo que pretende contratar, entre outras funções, engenheiro civil, de tráfego, agrônomo, químico, arquiteto hospitalar e arquiteto e urbanista.

O documento é de 20 de dezembro.

No ofício, as entidades salientam que o piso salarial da categoria corresponde, atualmente, a R$ 5.988,00 para carga de 30 horas semanais e R$ 8.982,00 para 40 horas, e que esses valores devem ser observados visando a evitar a rotatividade no quadro técnico municipal em curto espaço de tempo.

Também foi notificada a empresa organizadora do concurso, o Instituto AOCP. No edital, o salário oferecido aos engenheiros e arquitetos é de R$ 6.239,39 – para 40 horas.

Não foi apenas Novo Hamburgo que recebeu a notificação do Senge RS, CREA-RS, CAU/RS e Saergs. Foram enviados ofícios também às prefeituras de Bagé, Charqueadas, Dois Irmãos, Estação, Ibiraiaras, Ilópolis, Mostardas, Nova Palma, Santana da Boa Vista e Santo Antônio das Missões.

Segundo as entidades, ainda que a lei não tenha efeito nos salários dos servidores públicos, conforme decisão do STF, serve de referencial não apenas para que os concursos atraiam bons profissionais, como também para o estímulo e retenção de bons profissionais no quadro técnico, o que impacta diretamente na qualidade dos serviços entregues à população.

PREFEITURA

A reportagem do Portal Martin Behrend entrou em contato com a Prefeitura para saber o posicionamento da administração sobre esse questionamento das entidades.

Os esclarecimentos foram enviados pelo assessor jurídico especial Ruy Noronha. Confira na íntegra a manifestação enviada:

1º Todos os servidores públicos do município, inclusive engenheiros e arquitetos, são servidores estatutários concursados para cargos cujas atribuições e vencimentos são fixados POR LEI MUNICIPAL, observando-se os requisitos preconizados pelo art. 37, inc. II, da Constituição Federal;

2º Não se sujeitam, portanto, às regras e preceitos aplicáveis às relações de direito privado, inclusive havendo submissão, em caso de greve, às definições estabelecidas em lei complementar, ainda hoje não promulgada pelo Congresso Nacional;

3º Sequer é possível, relativamente aos servidores públicos estatutários, qualquer acordo coletivo de trabalho ou dissídio coletivos, prevalecendo nestas relações estatutárias, o princípio da supremacia da lei local;

4º Própria Constituição Federal, no citado art. 37, inc. X, estabelece que a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data, e sempre mediante lei autorizativa;

5º Os únicos direitos equiparados, que alcançam tanto os trabalhadores celetistas quanto os servidores estatutários, encontram-se relacionados no art. 39, § 3º da Constituição Federal, e que correspondem aos incs. IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, do art. 7º da Carta Magna;

6º É de se destacar que, conforme legislação eleitoral (Lei Federal nº 9.504/1997) é vedado revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º da lei e até a posse dos eleitos. Consequentemente, considerando a liturgia legislativa, cuja sessão se inicia em 3.02.2020, não haveria tempo hábil para implementar novel piso de vencimentos para os servidores efetivos (engenheiros e arquitetos) que integram o Quadro Geral de Servidores Públicos municipais;

7º Outrossim, e considerando os limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF nº 101/2000), cujo limite de alerta para despesas com pessoal é de 48,60%, e tendo presente que esta Municipalidade apresenta, nesta quadra, um percentual de 48,52% de despesa com pessoal, eventual revisão do piso dos vencimentos para engenheiros e arquitetos representaria onerosidade dessas despesas, com seu possível agravamento, significando ultrapassar aqueles limites, com as consequências impositivas da referida Lei de Responsabilidade Fiscal;

8º Finalmente, impende ponderar que, através da Lei Municipal nº 3.069/2017, após encaminhamentos e sucessivas reuniões com representantes do SENGE/RS, a Administração Municipal instituiu a denominada Gratificação de Responsabilidade Técnica (GRT), para engenheiros e arquitetos, representando um incremento remuneratório de 45% sobre o piso dos respectivos vencimentos, que se incorpora, modo permanente e como vantagem pessoal, aos seus vencimentos, atendendo, assim, essa reivindicação da mencionada entidade.

9º Logo, em vistas das razões acima, a pretensão dos referidos sindicatos não pode, especialmente por se tratar de ano eleitoral, restar atendida.


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