Pode dar prisão! Vereadores votam para proibir que animais sejam mantidos acorrentados em Novo Hamburgo

A Câmara de Vereadores de Novo Hamburgo aprovou por 10 votos a 3, nesta quarta-feira (4), em primeira votação, projeto de lei que proíbe a manutenção e criação de animais domésticos presos em correntes e assemelhados ou em espaços que impeçam sua livre movimentação.

O texto, elaborado pelo vereador suplente Leandro Mello (PTB), ainda passará por nova discussão na próxima semana antes do envio para avaliação do Executivo. Mello tem um longo histórico de protetor da causa animal. Em outubro de 2020, ele obteve 1707 votos na eleição municipal, ficando como segundo suplente do PTB.

A proposta chegou a ser colocada em votação em abril, no entanto, o líder do governo na Câmara, Raizer Ferreira (PSDB), havia solicitado o adiamento da votação por 15 dias.

Os vereadores Ricardo Ritter, Ica, e Vladi Lourenço, ambos do PSDB, acompanhados pelo vereador Fernando Lourenço (Avante), votaram contra a matéria.

Voaram a favor: Darlan Oliveira (PDT), Enio Brizola (PT), Felipe Kuhn Braun (PP), Gustavo Finck (PP), Gerson Peteffi (MDB), Inspetor Luz (MDB), Ito Luciano (PTB), Lourdes Valim (Republicanos), Raizer Ferreira (PSDB), Semilda, Tita (PSDB). O presidente Cristiano Coller (PTB) conduziu os trabalhos.

PRISÃO

A proibição estabelecida pelo Projeto de Lei 4/2022 é válida tanto para a criação em residências quanto em estabelecimentos públicos, comerciais e industriais.

O desrespeito à norma sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 32 da Lei Federal nº 9.605/1998, que incluem pagamento de multa, proibição da guarda e dois a cinco anos de reclusão.

ARTIGO 32 DA LEI FEDERAL 9.605/1998

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

“Um animal doméstico saudável goza de saúde física e emocional e, para isso, é fundamental a liberdade de seus movimentos, tanto quanto a adequada alimentação e o fornecimento de água. Sujeitar o cão ao acorrentamento e achar que só o alimentando o seu dever está cumprido é uma conduta que não pode ser mais tolerada por uma sociedade que tem o direito ao meio ambiente equilibrado. A pessoa, ao optar pela tutela de um cão, tem a obrigação ética, se não constitucional, de manter as necessidades básicas do animal, assim como proporcionar o indispensável bem-estar”, argumenta Mello.

O autor do projeto afirma que a lei não é para punir. “É, sim, para ter base jurídica nas denúncias e educar a comunidade sobre cães em correntes curtas. Queremos uma cidade em que possamos viver em harmonia entre humanos e animais”, complementa. Mello assumiu como suplente em abril.


EXCEÇÃO

O projeto de lei permite ao tutor prender apenas animais que sejam perigosos ou agressivos. A exceção, contudo, depende de autorização do órgão responsável ou declaração de profissional apropriado, devendo o animal ser submetido a avaliação clínica anual por médico-veterinário.

Além disso, há uma série de condições a serem respeitadas, como a adequação do espaço ao porte físico do animal, a utilização de sistema de contenção do tipo “vai e vem” e equipamentos que não causem desconforto ou estrangulamento, o acesso ao abrigo de intempéries e a possibilidade de distanciamento às necessidades fisiológicas.

Caso o projeto seja aprovado em segundo turno e sancionado pela prefeita Fátima Daudt, a norma entrará em vigor 90 dias após a publicação da lei.

CONFIRA O TEXTO ORIGINAL DO PROJETO DE LEI 4/2022

Dispõe sobre a proibição da manutenção e criação de animais domésticos presos em correntes ou assemelhados no Município de Novo Hamburgo.

Art. 1º É proibido no âmbito do município de Novo Hamburgo manter e criar animais domésticos como gatos e cachorros, entre outros, presos em correntes ou assemelhados, bem como fica proibido deixá-los em espaços que privem sua livre movimentação, tanto em residências, quanto em estabelecimentos comerciais e industriais, bem como em estabelecimentos públicos.

Art. 2º Em casos de animais perigosos/agressivos poderá o tutor prendê-lo, desde que possua uma autorização do órgão responsável ou declaração de profissional adequado, devendo ser submetidos à avaliação clínica por médico-veterinário, a cada 12 (doze) meses, atendendo as seguintes condições:

I- sistema de contenção do tipo ‘’vai e vem’’, rente ao piso, e não suspensas, de, no mínimo 2 metros de extensão;

II- adequação ao porte físico do animal, de modo que não cause desconforto, estrangulamento e excesso de peso;

III- acesso ao abrigo de intempéries, para alimentação e água;

IV- possibilidade de distanciamento adequado às necessidades fisiológicas do animal.

Parágrafo único. O animal deverá ficar solto no espaço adequado de acordo com seu tamanho e peso, e deverá este ter o espaço mínimo estabelecido por órgão competente ou um profissional veterinário credenciado.

Art. 3º Caberá ao órgão competente fiscalizar e aplicar as penalidades que estão previstas no Art. 32, da Lei Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis na esfera administrativa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

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