Desde o início da pandemia do novo coronavírus, o movimento de passageiros no transporte coletivo vem diminuindo drasticamente em todo o Brasil.
Em Novo Hamburgo não vem sendo diferente.
Além da redução dos números dos coletivos circulando, ficaram acertadas algumas regras no decreto municipal. Entre elas, fica proibido que os ônibus circulem com passageiros em pé – confira no final da reportagem o que consta no decreto.
Contudo, em alguns horários, principalmente no começo da manhã e final de tarde, isso não vem sendo observado.
A reportagem do Portal Martin Behrend já recebeu quatro denúncias de horários em que os coletivos estavam circulando além do limite de passageiros sentados. A seguir está um dos registros repassado por leitora:
“Quero lhe passar uma situação sobre a frota de ônibus da Hamburguesa, que além de reduzir os horários está tendo superlotação, e ainda está fazendo o itinerário de quatro bairros, sendo eles Redentora, Kephas, Pedreira e Momberger. O ônibus vem lotado de gente, acima da capacidade, com passageiros em pé”.
DENÚNCIAS
A reportagem fez contato com a Prefeitura. Foi enviado o seguinte esclarecimento pela secretária municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, Roberta Gomes de Oliveira:
“A Diretoria de Transporte acompanha diariamente a circulação dos ônibus, tanto em fiscalizações presenciais como pelo sistema online.
As empresas costumavam transportar aproximadamente 38 mil passageiros por dia, com a crise do Coronavírus e as restrições de circulação, o movimento caiu para 5.000 usuários/dia.
Com isso, as empresas e a diretoria de transporte têm feito ajustes semanais para adequar o funcionamento do sistema.
Como essa semana o movimento subiu para aproximadamente 8.000 passageiros/dia novas adequações já estão sendo realizadas.
É um trabalho complexo de acompanhamento diário. As empresas receberam cópia de todos os decretos, onde estão explicadas as regras para o transporte público.
Lembrando que as denúncias podem ser feitas pelo email [email protected] ou pela Ouvidoria, nos telefones 156 ou 3097-9400, das 12h às 18h.
CONFIRA O QUE ESTÁ EM VIGOR NO DECRETO MUNICIPAL
Seção IV
Do transporte coletivo de passageiros
Art. 8º Fica determinado que o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, seja realizado sem exceder a capacidade de passageiros sentados, podendo o serviço ser realizado em horário diferenciado.
Art. 9º Fica determinado aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das seguintes medidas:
a) a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
b) a realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual;
c) a realização de limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
d) a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;
e) a circulação com janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;
f) a higienização do sistema de ar-condicionado;
g) a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
h) a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, de veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens.
Art. 10. Fica determinado aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros que instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;
b) da manutenção da limpeza dos veículos;
c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus).

























