Ah, as leis… Um episódio registrado ontem na Estação Fenac da Trensurb envolvendo um casal que não conseguiu comprar bilhetes para o trem por falta de troco para uma nota de R$ 50,00 trouxe uma discussão: uma empresa ou serviço pode se negar a receber dinheiro corrente, no caso, pode se negar a receber cédulas ou moedas de real? A discussão é complexa e leva para um emaranhado de leis, direitos e deveres. A reportagem pode ser conferida em http://www.martinbehrend.com.br/noticias/noticia/i… ,
A Trensurb diz se amparar em legislações municipais sobre a questão do troco. Novo Hamburgo tinha uma “lei do troco”. Ela era do tempo em que a moeda era cruzeiro e o Brasil vivia um período de superinflação no governo Collor. A lei, por exemplo, fala em transporte coletivo, mas num dos artigos cita apenas ônibus. É a Lei Municipal, 24/91, de 3 de maio de 1991, que “Estabelece a exoneração do pagamento da tarifa, na falta de troco, nos serviços de transporte coletivo do Município, e dá outras providências”. A legislação diz o seguinte:
Art. 1º – Fica estabelecida a exoneração da obrigação do pagamento da tarifa para o usurário do transporte coletivo, quando ocorrer falta de troco devido ao mesmo.
Art. 2º – Para efeitos da aplicação da presente Lei o troco máximo e de 10 (dez) vezes o valor da tarifa, na proporção de 10/1.
Art. 3º – Nenhuma responsabilidade cabe ao cobrador pela inexistência do troco, cabendo ao empresário fornecer ao mesmo, ficha de controle que conterá a assinatura do usuário beneficiado.
Art. 4º – Após a sua publicação, cópias da presente Lei serão afixadas nos ônibus, sob responsabilidade dos concessionários, em local visível ao usuário, antes de efetuar o pagamento da tarifa.
O curioso é que também em Novo Hamburgo, recentemente, foi aprovada a lei complementar 2221/2010, que dispõe sobre o transporte coletivo de passageiros e cria o Sistema Municipal de Transporte Público Municipal. Nesta legislação não se fala explicitamente em troco máximo. Ou seja, esta legislação omite o tema ou o autor preferiu manter vigorando a legislação do tempo do cruzeiro. A legislação anterior, 24/91, também não deixa claro o que ocorre se uma mesma pessoa compra três ou quatro bilhetes com uma cédula de maior elevado: fica valendo como referencial a tarifa ou a soma das três ou quatro tarifas?
E agora vem o detalhe: o Artigo 47 da 2221/2010 revogou várias lei municipais, incluindo a 24 de 1991. Bingo! Lei revogada!
Além disso existe uma outra legislação federal mais antiga, que é o decreto-lei 3.688 de 3 de outubro de 1941, do governo Getúlio Vargas. É a Lei das Contravenções Penais. No capítulo V – Das contravenções referentes à fé pública – tem o Artigo 43 que diz o seguinte: “Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país.” A pena proposta na lei: “multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.”
Consultado pela reportagem, o ex-subprocurador do Procon de Novo Hamburgo, Italo Bronzatti, se ampara no Código de Defesa do Consumidor para exemplificar o caso da Trensurb. Ele cita o Artigo 39: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas”; e o Inciso IX – “recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais.“
Cruzeiros, mil réis… As leis no Brasil… E aí, o que fala mais alto? O decreto-lei federal da Lei das Contravenções Penais, que diz ser contravenção não aceitar moeda corrente? A lei complementar 2221/2010? O Código de Defesa do Consumidor? Pobre cidadão!
