Novo Hamburgo tem decreto atualizado: comércio segue fechado, indústrias podem abrir e aulas permanecem suspensas

A Prefeitura de Novo Hamburgo publica neste sábado (4) um novo decreto, mantendo a declaração de calamidade pública na cidade e ampliando medidas de isolamento social até o dia 30 de abril.

“Achamos fundamental detalhar quais tipos de estabelecimentos podem operar e de que forma eles podem”, explica a prefeita Fátima Daudt (PSDB), destacando que uma das preocupações foi não permitir que o regramento municipal contrariasse quaisquer determinações dos governos do Estado e do País.

As aulas em todas as redes de ensino, por exemplo, seguem suspensas até o final do mês.

O novo decreto dá especial atenção a pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, que compõem o principal grupo de risco ao coronavírus. O documento impõe, por exemplo, a definição de horário específico de atendimento a esta faixa etária em estabelecimentos permitidos de operar, além de cuidados relacionados ao transporte público.

O decreto, inclusive, prevê abordagem de pessoas acima de 60 anos nas ruas para orientá-las ao isolamento domiciliar. “Com isso, achamos que não foi necessário suspender o passe livre de idosos. Eles precisam dele para necessidades, inclusive de saúde”, justifica a prefeita.

COMÉRCIO

O comércio segue proibido de abrir, mas o novo decreto elenca quais atividades são consideradas essenciais e que podem funcionar, desde que adotem medidas de prevenção relacionadas no decreto, tanto na circulação de trabalhadores e clientes quanto na higienização e oferta de álcool gel.

O decreto também proíbe a prática de elevação excessiva de preços, além da obrigatoriedade em limitar quantidades de bens essenciais à saúde, higiene e alimentação sempre que necessário.

Há, inclusive, atenção aos trabalhadores, determinando às empresas medidas como distanciamento entre os funcionários e que funcionários com mais de 60 anos sejam liberados para trabalhar remotamente.

ATENDIMENTO AO PÚBLICO

O atendimento presencial segue suspenso nas repartições da administração pública direta e indireta, salvo serviços considerados essenciais.

Já o expediente dos servidores se mantém em turno único de seis horas diárias, das 12 horas às 18 horas, podendo a Prefeitura remanejar servidores entre as secretarias, ainda que para funções diversas das exercidas. “As medidas podem ser reavaliadas a qualquer momento, dependendo sempre do comportamento da pandemia”, conclui a prefeita, lembrando que o foco e a principal preocupação segue sendo a vida e a saúde dos moradores.

RESUMO

1) está no compasso do decreto estadual.

2) fica permitida toda a prestação de serviços, mesmo os que não são essenciais, desde que não haja um atendimento aberto ao público. Pode atender em casa ou de forma individualizada.

3) bares e restaurantes podem abrir respeitada a distância de 2 metros entre as meses e resguardadas várias imposições de limpeza e higienização.

4) todo comércio que consegue funcionar com tele-entrega está liberado.

5) os cultos estão permitidos desde que respeitada a presença de, no máximo, 30 pessoas.

6) aulas suspensas até 30/04

7) quanto ao comércio e prestação de serviços vale o prazo de 15 dias contando a partir de amanhã (4/4).

8) quanto aos servidores públicos nada muda, apenas fica prorrogado por mais 15 dias a situação atual.

CONFIRA AS ÁREAS DE ATUAÇÃO LIBERADAS – ESTÃO NOS ARTIGOS 3º, 13º E 16º.


ARTIGO 3º

Fica vedada a abertura, para atendimento ao público, dos
estabelecimentos comerciais situados no Município de Novo Hamburgo.

§ 1º Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins
do disposto no “caput” todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado
ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais,
“shopping centers”, teatros, cinemas, casas de espetáculos, shows e bailes
dentre outros, que impliquem atendimento ao público, ou com grande fluxo de
pessoas.

§ 2º Não se aplica o disposto no “caput” as
seguintes hipóteses:

I – abertura de farmácias;

II – abertura de óticas;

III – funcionamento de postos de gasolina;

IV – abertura de clínica de atendimento na área da saúde;

V – abertura de mercados, supermercados, hipermercados,
padarias e similares, lojas de conveniência, distribuidora e centro de
distribuição de alimentos e de água;

VI – serviços de fornecimento de gás;

VII – abertura de lavanderias;

VIII – serviços de limpeza, lavagem e higienização;

IX – serviços de manutenção de atividades essenciais;

X – abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades
consideradas essenciais conforme o estabelecido nos incisos do parágrafo
primeiro do art. 16 deste Decreto, cujo fechamento fica vedado;

XI – abertura de estabelecimentos para o desempenho de
atividades estritamente de tele-entregas e “take-away”, vedada, em
qualquer caso, a aglomeração de pessoas;

XII – aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo,
inclusive da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao
público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes.

XIII – aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos
às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil,
vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou
grande fluxo de clientes;

XIV – aos estabelecimentos de prestação de serviços, ainda
que não essenciais, desde que atendam, de forma individualizada, permanecendo
de “portas fechadas” e que não importe em aglomeração.


ARTIGO 13º


Fica permitido o funcionamento das lojas de conveniência dos postos de combustível, em todo o território municipal, apenas no intervalo compreendido entre às 7h e às 19h, vedadas a abertura aos domingos bem como vedado o consumo no local, ressalvadas as localizadas em estradas ou rodovias, que poderão manter seu funcionamento regular, sendo vedada a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos ou fechados



ARTIGO 16º

As medidas municipais para fins de prevenção e de
enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) deverão
resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas
essenciais, ficando vedado o seu fechamento.

§ 1º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas
aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a
segurança da população, tais como:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e
hospitalares;

II – assistência social e atendimento à população em estado
de vulnerabilidade;

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a
vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV – atividades de defesa civil;

V – transporte de passageiros e de cargas, observadas as
normas específicas;

VI – telecomunicações e internet;

VII – serviço de “call center”;

VIII – captação, tratamento e distribuição de água;

IX – captação e tratamento de esgoto e de lixo;

X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica,
incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das
centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia,
além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XI – iluminação pública;

XII – produção, distribuição, transporte, comercialização e
entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de
produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas;

XIII – serviços funerários;

XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de
equipamentos e de materiais nucleares;

XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais
e de doença dos animais;

XVII – inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de
origem animal e vegetal;

XVIII – vigilância agropecuária;

XIX – controle e fiscalização de tráfego;

XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte
prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil,
obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto nos incisos do art. 17
deste Decreto;

XXI – serviços postais;

XXII – serviços de imprensa e as atividades a eles
relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis,
incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as
revistas, dentre outros;

XXIII – serviços relacionados à tecnologia da informação e de
processamento de dados “data center” para suporte de outras
atividades previstas neste Decreto;

XXIV – atividades relacionadas à construção, manutenção e
conservação de estradas e de rodovias;

XXV – atividades de fiscalização em geral, em âmbito
municipal;

XXVI – monitoramento de construções e de barragens que possam
acarretar risco à segurança;

XXVII – levantamento e análise de dados geológicos com vistas
à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais
e de cheias e de inundações;

XXVIII – mercado de capitais e de seguros;

XXIX – serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com
animais em cativeiro, incluídos clínicas veterinárias e pet shops;

XXX – atividades médico-periciais;

XXXI – produção, distribuição e comercialização de equipamentos,
de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e
reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos
essenciais ao transporte, a? segurança e à saúde, bem como à produção, à
industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos,
medicamentos e de produtos de higiene;

XXXII – serviços de hotelaria e hospedagem, ficando vedado o
funcionamento das áreas comuns, devendo ser observados o regramento previsto
nos incisos do art. 17 deste Decreto quanto ao funcionamento dos restaurantes;

XXXIII – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais
ou similares, relacionadas com a epidemia de que trata este Decreto;

XXXIV – atividades de representação judicial e extrajudicial,
de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas,
relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.

§ 2º Também são consideradas essenciais, dentre outras, as
seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos
serviços de que trata o parágrafo primeiro.

I – atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de
veículos, equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;

II – atividades e serviços de produção, de importação, de
comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de
insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;

III – atividades e serviços de coleta, de processamento, de
reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de
descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros,
curtumes e graxarias.

§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que
possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que
trata este Decreto.

§ 4º Fica permitido o funcionamento de agências bancárias, desde
que estas adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento
interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes, assegurem a utilização
pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento
de Proteção Individual – EPI adequado, bem como estabeleçam horários,
agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou
superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.

§ 5º Fica autorizada a abertura dos aeroclubes e dos aeródromos,
inclusive dos seus serviços de manutenção e de fornecimento de combustível,
para utilização de aeronaves privadas em missões humanitárias, vedada a
realização de aulas ou cursos presenciais.

§ 6º Fica permitido o funcionamento dos serviços de manutenção,
de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, bem
como serviços dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças,
combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de
passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em
zonas urbanas, desde que observadas, no que couber, as medidas de que trata os
incisos do art. 17 deste Decreto.


CONFIRA A SEGUIR O LINK PARA O DECRETO NA ÍNTEGRA

https://leismunicipais.com.br/a/rs/n/novo-hamburgo/decreto/2020/920/9197/decreto-n-9197-2020-fica-mantida-a-declaracao-de-estado-de-calamidade-publica-em-todo-o-territorio-do-municipio-de-novo-hamburgo-para-fins-de-prevencao-e-de-enfrentamento-a-epidemia-causada-pelo-covid-19-novo-coronavirus-e-estabelece-outras-medidas-no-municipio-de-novo-hamburgo

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