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Home Novo Hamburgo

Novo Hamburgo decreta estado de calamidade pública e comércio vai fechar

Redação | Martin Behrend Por Redação | Martin Behrend
20/03/2020 - 20:13
em Novo Hamburgo
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Nesta sexta-feira, a prefeita de Novo Hamburgo, Fátima Daudt, assinou decreto declarando estado de calamidade pública em Novo Hamburgo.

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As determinações do texto entram em vigor a partir do dia 23 de março (segunda-feira). Confira as determinações na íntegra.

DECRETO Nº 9.169/2020, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

Declara estado de calamidade pública em todo o
território do Município de Novo Hamburgo para
fins de prevenção e de enfrentamento à COVID-19
(novo Coronavírus) e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, no uso das atribuições
legais que lhe conferem o inciso IV do artigo 59, da Lei Orgânica do Município e o art. 110 da Lei
Complementar Municipal nº 177/1977:

Considerando o estabelecimento pela OMS do estado de pandemia pelo Coronavírus;

Considerando o avanço em grande escala de pessoas contaminadas pelo Coronavírus;

Considerando os casos suspeitos no município de Novo Hamburgo;
Considerando a necessidade de regulamentação, no Município de Novo Hamburgo,
da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de
saúde de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerando a Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a
Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da
infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a publicação do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020,
que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para
fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública em todo o território do
Município de Novo Hamburgo para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19 (novo
Coronavírus).

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS

Art. 2º Além das medidas aplicáveis ao Município constantes do Decreto Municipal
nº 9.160, de 18 de março de 2020, ficam determinadas, com o objetivo de isolamento social, no
âmbito do Município, pelo período de 15 (quinze) dias, as seguintes medidas:

I – Fica determinado o fechamento de todas atividades comerciais e de prestação de
serviços privados não essenciais, à exceção de farmácias, postos de gasolina, clínicas de atendimento
na área da saúde, mercados, padarias, similares, fornecimento de gás, lavanderias, serviços de
higienização, órgãos de imprensa em geral, segurança privada e serviços de manutenção de
atividades essenciais;

II – Fica determinada a vedação de consumo de alimentos em restaurante,
lanchonetes e similares, sendo permitido apenas a retirada no balcão, serviço de drive thru e teleentrega;

III – Fica determinado o fechamento dos “shopping centers” e centros comerciais, à
exceção dos respectivos espaços de circulação, de acesso e dos serviços já excepcionados nos incisos
I e II, deste artigo.

IV – Fica proibida a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de
caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos;

V – Fica proibido, aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços
essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do
consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID19;

VI – Fica determinado que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites
quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que
necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;

VII – Fica determinado que os estabelecimentos comerciais excepcionados no inciso I
fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e
aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio
pelo COVID-19 (novo Coronavírus);

VIII – Fica determinado que o transporte coletivo de passageiros, público e privado,
urbano e rural, seja realizado sem exceder a capacidade de passageiros sentados, podendo o serviço
ser realizado em horário diferenciado;

IX – Fica determinado aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários
e permissionários do transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do
transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a
adoção, no mínimo, das seguintes medidas:

a) a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos
que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária,
quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

b) a realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos
usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido
setenta por cento a cada viagem no transporte individual;

c) a realização de limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos
equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada
utilização;

d) a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na
entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;

e) a circulação com janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado,
sempre que possível;

f) a higienização do sistema de ar-condicionado;

g) a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre
higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

h) a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da
tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando
os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação
de viagens;

X – Fica determinado aos concessionários e permissionários do serviço de transporte
coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público
e privado, de passageiros que instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas e
cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada
viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta
por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza dos veículos; e

c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de
saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus).

XI – Fica determinado que os estabelecimentos comerciais excepcionados no inciso I
e industriais adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para
reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de
prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus), disponibilizando material de higiene e
orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de
produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da
etiqueta respiratória; e

b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.

XII – Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgraunds e
espaço de jogos, inclusive aqueles localizados dentro de restaurantes e lanchonetes;

XIII – Ficam convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados
da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial
aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas
estabelecidas pelas respectivas chefias; e

XIV – Fica determinada a suspensão das aulas, na rede pública municipal e privada,
pelo período de vigência deste Decreto.

§1º Fica permitida a realização de eventos e reuniões referentes à discussão de
protocolos e condutas em razão da pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus).

§2º As clínicas veterinárias poderão atender situações de urgência/emergência, bem
como vender ração e medicamentos.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL

Art. 3º Fica suspenso o atendimento presencial do público externo no âmbito da
administração pública direta e indireta, pelo período de vigência deste Decreto, salvo os serviços
considerados essenciais, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 5º deste Decreto.

Art. 4º O expediente da Administração Direta e Indireta será realizado, durante o
período de vigência deste Decreto, em turno único de 06 (seis) horas, no horário das 12h às 18h,
excetuados os serviços essenciais, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 5º deste Decreto.

Art. 5º Os Secretários Municipais e os Dirigentes máximos das entidades da
administração pública municipal direta e indireta adotarão as providências necessárias para, no
âmbito de suas competências:

I – limitar o atendimento presencial ao público apenas aos serviços essenciais,
observada a manutenção do serviço público, preferencialmente por meio de tecnologias que
permitam a sua realização à distância;

II – organizar as escalas de seus servidores, empregados e estagiários de modo a
reduzir aglomerações e evitar circulação desnecessária no âmbito das repartições, de modo a
desempenhar as suas atividades preferencialmente por meio de teletrabalho, sempre que possível,
dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial, sem prejuízo de suas remunerações
ou bolsas-auxílio;

III – determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao
levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo risco para avaliação da
necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses
terceirizados; e

IV – estabelecer, mediante avaliação das peculiaridades de cada atividade e da
diminuição do fluxo dos respectivos servidores pelas medidas emergenciais de prevenção da
transmissão do COVID-19 (teletrabalho e revezamento), observadas as necessidades do serviço
público, a implantação de revezamento de turno ou a redução dos serviços prestados pelas empresas
terceirizadas ou, ainda, a redução dos postos de trabalho dos contratos de prestação de serviço,
limitadamente ao prazo de vigência deste Decreto, caso em que deverá ser comunicada a empresa da decisão, bem como da redução do valor proporcional aos custos do vale-transporte e auxílioalimentação que não serão por ela suportados.

§1º São considerados serviços essenciais: serviços de saúde pública, serviços
médicos, hospitalares e assistenciais; serviços de captação, tratamento e abastecimento de água;
serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo; serviços de administração de necrópoles;
construção, conservação, sinalização e iluminação de vias públicas; serviço de segurança dos
próprios municipais; serviço de transporte e uso de veículos oficiais; serviços funerários; serviços de
fiscalização; cumprimento de decisões judiciais; serviço de distribuição de medicamentos; serviço de
fiscalização de trânsito; vigilância sanitária e de saúde e os serviços de limpeza.

§2º Fica autorizada a suspensão total ou parcial do gozo de férias dos servidores que
realizam serviços considerados essenciais nos termos do parágrafo primeiro, do art. 5º.

Art. 6º Fica vedada a circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da
administração pública municipal, de processos físicos, exceto os considerados urgentes.

Art. 7º Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto,
devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz de acordo com as orientações
definidas no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta.

Art. 8º Ficam suspensos, pelo prazo de trinta dias, todos os prazos no âmbito dos
processos da administração pública municipal direta e indireta.
Parágrafo único. Não se aplica a suspensão dos prazos aos processos licitatórios.

Art. 9º Os convênios, as parcerias, os contratos e os instrumentos congêneres
firmados pela administração pública municipal direta e indireta, que venham a finalizar no curso
deste Decreto, ficam prorrogados, de ofício, pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o encerramento do
estado de calamidade do Município de Novo Hamburgo, salvo manifestação contrária do Secretário
do Município responsável por seu acompanhamento e fiscalização.

Art. 10. Os alvarás de funcionamento, bem como as licenças municipais, que
vencerem no curso deste Decreto, ficam prorrogados, de ofício, pelo prazo de 30 (trinta) dias após o
encerramento do estado de calamidade do Município de Novo Hamburgo, devendo ser mantidas em
plenas condições de funcionamento e manutenção todas as medidas de segurança contra incêndio já
exigidas, salvo manifestação contrária do Secretário do Município responsável por seu
acompanhamento e fiscalização.

Art. 11. Fica o Município de Novo Hamburgo autorizado a remanejar mão de obra
terceirizada, em especial prestadores de serviço de limpeza e higienização, para execução dos
respectivos serviços em áreas definidas como prioritárias neste Decreto, independentemente da
secretaria à qual o respectivo contrato está vinculado.

Art. 12. Fica o Município de Novo Hamburgo autorizado a remanejar servidores
entre Secretarias ainda que sejam diversas as funções exercidas, observada a área de conhecimento,
bem como a capacidade mínima e aptidão do servidor para a realização do serviço.

Art. 13. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer
momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos
casos no Município

Art. 14. Este Decreto entra em vigor a partir do dia 23 de março de 2020.

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, aos 20
(vinte) dias do mês de março do ano de 2020.

FÁTIMA DAUDT
Prefeita


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