Jornalismo do Portal opera “milagre”: carros com sinais de abandono voltam a rodar

Reportagens do Portal Martin Behrend destacaram veículos abandonados provocando transtornos para moradores e negócios

Veículos em situação de abandono estavam com vários pneus furados ou murchos

O Jornalismo praticado pelo Portal Martin Behrend provocou uma reação efetiva. Um pequeno “milagre”.

No dia 30 de março deste ano, foi publicada a reportagem “Carros abandonados nas ruas: vereadora denuncia que Prefeitura de NH ignora lei municipal”.

A matéria destacou uma denúncia da vereadora Daia Hanich (MDB). Segundo ela, a Prefeitura de Novo Hamburgo ignora a legislação que integra o Código de Posturas do Município – é a Lei Complementar 3.275 em seu Artigo 24-A: “É proibido o depósito irregular ou o abandono de veículo nas vias públicas” – confira abaixo o texto completo da lei e seus impactos.

A matéria trouxe casos relatados pela vereadora. “A lei não é uma sugestão, ela é uma obrigação. Não podemos aceitar que a população continue convivendo com veículos abandonados nas ruas, enquanto o próprio Poder Público admite que não consegue cumprir uma lei que ele mesmo aprovou e sancionou”, reforçou a vereadora.”

A reportagem pode ser relembrada aqui: https://martinbehrend.com.br/novo-hamburgo/carros-abandonados-nas-ruas-vereadora-denuncia-que-prefeitura-de-nh-ignora-lei-municipal .

VÍDEOS

Após a matéria veiculada no Portal, foram realizadas mais duas reportagens em vídeos, no mês de maio, e veiculadas no Instagram @portalmartinbehrend.

Estas matérias registraram dois veículos em situação de abandono estacionados nas ruas Saldanha Marinho, no Centro, e Arlindo Pasqualini, no bairro Vila Nova. Estes dois automóveis estavam com pneus furados e/ou murchos, partes enferrujadas, vidros trincados, juntando sujeira, causando poluição visual e prejudicando negócios e moradores.

Detalhe: estavam parados há meses no mesmo local, com prejuízos e dificuldades diretas para alguns hamburguenses, inclusive na mobilidade e acesso de pessoas de idade,

Os vídeos no Instagram podem ser relembrados aqui:

https://www.instagram.com/reels/DX9_V-6J_dB/

https://www.instagram.com/reels/DYAqXH0Jptf/

“MILAGRE”

Após a grande repercussão da reportagem e dos vídeos, os carros, que estavam parados há meses, voltaram a rodar. Os responsáveis e/ou proprietários apareceram e movimentaram os veículos.

Não foram para muito longe, seguem encostados nas mesmas ruas. Mas, agora, não estão mais provocando transtornos e prejuízos para quem trouxe as denúncias.

LEIS EM VIGOR

Abaixo os leitores podem conferir o que diz a lei municipal em vigor, que também tem amparo em legislação federal.

O QUE DIZ O ARTIGO 24-A DA LEI 3.275 –

Art. 24-A. É proibido o depósito irregular ou o abandono de veículo nas vias públicas. (AC) (acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 3.330, de 10.11.2021)
§ 1º Considera-se irregularmente depositado ou abandonado o veículo que:
I – se encontrar estacionado em via pública por prazo superior a 30 (trinta) dias;
II – apresentar visível mau estado de conservação;
III – estiver parcialmente desmontado, sem que fique caracterizado que o mesmo esteja em manutenção em virtude de defeito que necessite ser reparado no local.
§ 2º O visível mau estado de conservação será caracterizado por sinais evidentes de oxidação do ferro ou da lataria, ou por apresentar partes visivelmente danificadas, bem como pela falta de alguma parte ou peça visível que componham a estrutura do veículo;
§ 3º O tempo de abandono do veículo será contado a partir da constatação da autoridade competente ou através de denúncia de cidadão.
§ 4º A Administração Pública reduzirá a termo as constatações ou denúncias previstas no § 3º do presente dispositivo, devendo lavrar auto de infração aplicando, no que couber, os procedimentos previstos no art. 10 e seguintes da presente legislação.
§ 5º No auto de infração constarão, no mínimo, informações sobre o local, a data, a hora, a descrição do veículo e a assinatura da autoridade competente.
§ 6º Nos casos em que ficar caracterizado o depósito irregular ou abandono, o veículo será identificado e o proprietário notificado pelo órgão municipal competente, para que remova o veículo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de autuação, retenção e remoção compulsórias, bem como da aplicação das demais penalidades previstas na presente legislação.
§ 7º Caso a Administração Pública não consiga localizar o proprietário, a autoridade competente certificará o ocorrido, autuará o proprietário cientificando via edital, apreenderá e removerá imediatamente o veículo, aplicando, no que couber, os procedimentos previstos no art. 10 e seguintes da presente legislação.
§ 8º A retenção e remoção do veículo poderá ocorrer de forma compulsória e imediata sempre que a autoridade competente constatar urgência e o referido veículo não possua placa de identificação.
§ 9º O veículo retido e removido será encaminhado para depósito pertencente ao Poder Público ou outro devidamente credenciado, observados os procedimentos dispostos no art. 8º e seguintes da presente legislação.

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