Fátima Daudt ajusta decreto municipal sobre atividades que podem funcionar em Novo Hamburgo

A prefeita de Novo Hamburgo, Fátima Daudt (PSDB), assinou nesta terça-feira novo decreto considerando a necessidade de o município se adequar ao Decreto Estadual 55135/2020, de 23 de março, que dispõe das ações para combate à disseminação do coronavírus.

A principal alteração corresponde às atividades que podem funcionar a partir de agora e que, até então, estavam proibidas.

Assim, de acordo com o novo documento, “fica determinado o fechamento de todas atividades comerciais e de prestação de serviços privados não essenciais, à exceção de farmácias, postos de gasolina, clínicas de atendimento na área da saúde, mercados, padarias, similares, fornecimento de gás, lavanderias, serviços de higienização, órgãos de imprensa em geral, segurança privada e serviços de manutenção de atividades essenciais, e atividades comerciais e de prestação de serviços privados não presenciais”.

Confira abaixo quais são os serviços que, agora, podem funcionar:

• Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

• Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

• Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

• Atividades de defesa civil;

• Transporte de passageiros, observadas as normas específicas;

• Telecomunicações e internet;

• Serviço de “call center”;

• Captação, tratamento e distribuição de água;

• Captação e tratamento de esgoto e de lixo;

• Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

• Iluminação pública;

• Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

• Serviços funerários;

• Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

• Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

• Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

• Inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

• Vigilância agropecuária;

• Controle e fiscalização de tráfego;

• Compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras, sendo que, havendo necessidade de serviços presenciais, os mesmos deverão ser realizados com os cuidados de evitar aglomerações dentro das agências;

• Serviços postais;

• Transporte e entrega de carga em geral;

• Serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

• Serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data Center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

• Fiscalização tributária e aduaneira;

• Transporte de numerário;

• Fiscalização ambiental;

• Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados;

• Monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

• Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

• Mercado de capitais e de seguros;

• Serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

• Atividades médico-periciais;

• Serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene; e

• Produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração.

• Atividades acessórias, as de suporte e as de disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relacionada às atividades e aos serviços de que trata este artigo; e

• Serviços de hotelaria, ficando vedado o funcionamento das áreas comuns dos hotéis, devendo todas as refeições serem servidas exclusivamente no quarto.

• Atividades comerciais e de prestação de serviços privados não presenciais (advogado, contador, etc…)

O decreto na íntegra pode ser conferido aqui: https://www.novohamburgo.rs.gov.br/sites/pmnh/files/paragrafo_arquivo/2020-03/Decreto%20n%C2%B0%209172.pdf

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