Dois ex-presidentes da Câmara e diretor da Guarda Municipal são condenados em ação do MP

Três personagens influentes e destacados da vida pública de Novo Hamburgo foram condenados em Ação Pública movida pelo Ministério Público. Em decisão de 1º grau proferida pelo juiz Jefferson Torelly Riegel, o atual vereador, ex-prefeito e ex-presidente da Câmara de Vereadores, Antonio Lucas (PDT); o ex-presidente da Câmara de Vereadores, Ito Luciano; e o atual diretor da Guarda Municipal, Marcos dos Santos, o Marcão, foram condenados

num processo em que foram apontados como protagonistas de uma engenharia capaz de trancar processos judiciais e criar bloqueios para o andamento de denúncias. A sentença, além de indicar pagamento de multa e proibição de contratação junto ao Poder Público, determina a perda de função pública para os condenados que a mantiverem.

Também foram condenados Alberto Fernando Becker Pinto e Davi Válter dos Santos, do escritório Becker Pinto & Santos Advogados Associados. A promotora Silvia Regina Becker Pinto, que também estaria envolvida nessa articulação conforme denunciado pelo Ministério Público, não foi condenada na decisão do juiz Jefferson Torelly Riegel. No Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul de 2º de dezembro, nas páginas 260 e 261, foi publicada a movimentação mais recente do processo. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (TJ).

Entre os personagens da vida pública condenados, duas situações chamam a atenção: Antonio Lucas, Ito Luciano e Marcos dos Santos, o Marcão, são homens de confiança do prefeito de Novo Hamburgo, Luis Lauermann (PT), circulando em todas as esferas do governo, inclusive com a indicação de vários CCs; e Antonio Lucas e Marcos dos Santos, o Marcão, são lideranças fortes dentro da Guarda Municipal.

Conforme levantado no processo, gravações revelam o grau de determinação e de articulação de alguns dos denunciados a fim de criar um mecanismo capaz de travar processos na Justiça por questões de impedimento legais. Em alguns momentos, causa impacto detectar como homens públicos que deveriam dar o exemplo do zelo com as leis e com a coisa pública reagem de forma determinada a consumar o esquema apontado pelo MP.

A reportagem procurou os citados na condenação. Abaixo estão as respectivas manifestações.

Marcos dos Santos (Diretor da Guarda Municipal) – Entrou em contato com a reportagem seu advogado, Roger Alves da Rocha. Ele informou que já ingressou com Embargos Declaratórios – instrumento jurídico pelo qual uma das partes pede ao juiz que reveja ou esclareça determinado(s) aspecto(s) de uma decisão proferida quando há alguma dúvida, omissão, contradição ou obscuridade nessa decisão. Rocha informou que pretende recorrer da decisão em 1º grau.

Vereador Antonio Lucas (PDT) – A assessoria do vereador recebeu a solicitação de entrevista e informou, via e-mail, que ele poderá se manifestar na segunda-feira.

Ex-vereador Ito Luciano – A reportagem buscou informações junto ao gabinete do vereador Naasom Luciano (PT), filho do ex-presidente da Câmara, para buscar contatos com Ito. Seguidamente o ex-vereador está no gabinete do seu herdeiro político. Contudo, não houve retorno.

Alberto Fernando Becker Pinto e Davi Válter dos Santos (Becker Pinto & Santos Advogados Associados) – Informaram à reportagem que, por enquanto, não vão se manifestar. Pinto destacou, apenas, que vão recorrer da decisão.

Confira a seguir partes da sentença proferida pelo juiz

Jefferson Torelly Riegel:

"O

Ministério Público promove Ação Civil Pública contra Alberto Fernando Becker Pinto, Davi Válter dos Santos, Antônio Carlos Lucas, Ito Luciano da Rosa, Marcos dos Santos, Sílvia Regina Becker Pinto e Becker Pinto & Santos Advogados Associados S/S.

Segundo pontificado, o escritório de advocacia Becker Pinto & Santos Advogados Associados S/S, cujo quadro é composto por Alberto Fernando Becker Pinto e Davi Válter dos Santos, foi contratado, sem licitação, pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo, para promover ações de repetição de indébitos tributários, ficando ajustado, a título de honorários, o valor equivalente a 30% do total a recuperar, que giraria em torno do importe de R$151.172,74, para serem pagos em duas parcelas, a segunda no final do trabalho. Observou-se no entanto que os requisitos necessários para contratação direta do escritório, previstos no art.25, inciso II, da Lei n.8.666/93, não teriam se corporificado, seja considerando a superação do limite de gastos estipulado para contratação direta, seja considerando a falta de habilitação necessária dos contratados à condução dos trabalhos. E mais, pontificou-se que o verdadeiro móvel da contratação foi a troca de favores, já que se buscava “beneficiar os Vereadores que estavam sendo investigados pela Promotora de Justiça Silvia Becker Pinto, mãe do também requerido Alberto Becker Pinto, dada a pretensa configuração de situação de impedimento para prosseguir nas investigações; de outro, a contratação direta dos advogados demandados, sem concurso ou licitação, tudo com o auxílio da Promotora Sílvia, que de fato se dava por impedida de atuar nas investigações, tão logo seu filho se habilitasse para trabalhar de forma contínua em defesa dos requeridos, sendo pagos com recursos provindos da prefeitura municipal de Novo Hamburgo (sic)”. Para alicerce desta situação criada, tida por ilícita, o Ministério Público tratou de transcrever trechos de degravação de conversa mantida entre Alberto Fernando Becker Pinto, Antônio Lucas, Marcos dos Santos e Ito Luciano, em que o primeiro teria feito referência de como tornar a corré Silvia Regina Becker Pinto impedida de atuar nos feitos promovidos contra vereadores.

Neste contexto, acusou a Promotora de Justiça Silvia Regina Becker Pinto de ter ciência dos fatos em questão, os quais teriam sua concordância e colaboração, na medida em que “proporcionava seu filho a captar clientela, seja afastando-se de procedimentos investigatórios em que ele se habilitava, quando o coreto seria o afastamento de Alberto, seja dando conhecimento ao advogado de expedientes, mesmo antes de expedidas notificações, para que o mesmo procurasse os investigados e fosse contratado pelos mesmos (sic).”

Nesta senda, o Ministério Público imputou particularmente à Promotora de Justiça a violação dos deveres de legalidade, honestidade, moralidade e impessoalidade, já que deixara de arguir o impedimento do filho, com o objetivo de beneficiá-lo, “em processo em que se habilitou como advogado do investigado Tarcísio Luís Mosmann, preferindo apontar a própria suspensão (sic)” e “por ter consentido o acesso irrestrito aos seus equipamentos de trabalho e gabinete ao advogado Alberto Fernando Becker Pinto, facilitando a este o conhecimento de informações profissionais privilegiadas, permitindo a obtenção de cópia da denúncia encetada pelo Doutor Davi Medina da Silva, em face dos réus Edison Martins dos Santos Jackson Müller e outros, antes do ajuizamento da mesma, propiciando a tentativa de captação de clientes ao escritório

profissional de seu filho ao custo de R$5.000,00 para cada defesa (sic).

Dessarte, pediu que houvesse a declaração da prática de atos de improbidade administrativa por parte dos réus, por atentarem contra os princípios da administração pública; os quais, por isso, requereu que sofressem a pena de perda das funções públicas, tivessem suspensos os direitos políticos por três a cinco anos, que fossem condenados ao pagamento de multa civil, proibidos de contratarem com o Poder Público, ou de receberem incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de três anos, assim como condenados ao pagamento das custas respectivas.

…

Antônio Carlos Lucas e Ito Luciano da Rosa a vazaram em conjunto (fls.896-914). Primeiramente, agitaram a inaplicabilidade da Lei n.8.429/92 aos agentes políticos,

o que conduziria à extinção antecipada do processo. Passando ao mérito, disseram que o contestante Ito Luciano da Rosa não participara do contrato de prestação de serviços em questão; quanto ao réu Antônio Carlos Lucas, salientou-se ter sido efetivamente procurado pelos dois advogados com o objetivo de mostrar-lhe os trabalhos que vinham executando em relação à cobrança indevida de contribuições sociais que vinham embutidas nas contas de telefonia e energia, levando-no a crer que seria benéfica a contratação, já que buscasse reparar um prejuízo que a casa legislativa viria sofrendo, o qual, até então, não havia sido flagrado por qualquer outro servidor. Neste passo, destacou que, à ultimação deste contrato, jamais se cogitara na troca de favores, ou se pedira qualquer benefício ilícito, tanto que nas conversas gravadas não haveria qualquer menção ao contrato com a Câmara

de Vereadores. Na sequência, negou a captação de clientes em favor dos advogados, inclusive asseverando que jamais contratara o corréu Alberto a representar-lhe em qualquer processo, ou procedimento; concluindo por asseverar que figuraria como réu por conta de uma conversa que o próprio contestante gravara, com o propósito de “se proteger dos atos da promotora e de seu filho, tendo em vista o grande número de ações e inquéritos ajuizadas pela promotora Sílvia…(sic)”. Nesta senda, ambos recusaram a acusação da prática dos atos de improbidade descritos na inicial, mesmo porque não houve dano, pedindo, dessarte, a improcedência da demanda.

Por sua vez, Silvia Regina Becker Pinto (fls.915-946) começou

por enaltecer sua trajetória profissional. Adiante, tratou das acusações propriamente. Quanto ao primeiro fato, referiu conter contradição na peça inicial, na medida em que o Ministério Público teria concluído que não ocorrente a participação da contestante, embora sustente que sim. Referiu que, sob o ponto de vista ético, a sua conduta conquanto pudesse ser reprovada, não configuraria ato de improbidade, ademais teria havido desvio das investigações, já que deveriam ter-se limitado a apurar-se a irregularidade da contratação do escritório de advocacia, não a sua conduta, para cuja investigação inclusive fora reconhecida a “incompetência” do promotor encarregado, qualificando esta defecção como uma nulidade absoluta. Adiante, disse que a decisão de demissão do membro vitalício do Ministério Público somente poderia ser proferida em processo de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, a partir de decisão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, e perante o TJ, a teor do disposto na Lei Estadual n.6.536/73 e n.8.625/93. Em outra esteira, disse que do relato da inicial não se poderia extrair ato qualificável como ímprobo, seja porque a decisão da contestante de se declarar suspeita à condução de investigação esteja legalmente prevista, seja porque não agira dolosamente com o propósito de obtenção de qualquer vantagem; ademais, não teve participação na celebração do contrato tido por irregular, nem lhe poderia ser imputada a omissão no cuidado de informações profissionais privilegiadas que estiveram sob sua guarda. Concluindo por aduzir que a contestante interpretara corretamente as normas processuais, pediu que, ao final, a demanda fosse julgada totalmente improcedente.

Marcos dos Santos (fls.947-958) voltou a epigrafar a imprestabilidade das provas produzidas, porque obtidas ilicitamente; esgrimiu sua ilegitimidade, uma vez que “não faz parte do quadro de funcionários do Escritório de Advocacia que figura no pólo passivo da presente ação, nem violou qualquer princípio que rege a administração pública (sic)”. Ao passar ao exame do mérito, disse não ter praticado quaisquer das condutas previstas na Lei n.8.429/92, nem obtivera qualquer vantagem econômica que pudesse reputar-se ímprobo. Debaixo desta ordem argumentativa pediu que as pretensões fossem desacolhidas; do contrário, que fosse observado o princípio da proporcionalidade, em face do qual, na hipótese, não se apresentaria justa a imposição da pena de perda da função.

Por seu turno, Alberto Fernando Becker Pinto, Davi Válter dos Santos, assim como Becker Pinto & Santos Advogados Associados S/S (fls.959-980) voltaram ao tema da ilegalidade da prova de áudio, por considerar que obtida ilicitamente, ponderando que, mesmo se assim não se pensasse, somente poderia ser utilizada em processo crime. Ademais, as degravações não revelariam nenhum ato de improbidade. À frente, ao abordar o mérito, ressaltou a legalidade de sua contratação, tanto no seu aspecto formal, como substancial, na medida em que fosse lícito o trabalho jurídico que viria a desenvolver, o qual, ademais, não poderia ter sido conduzido pelos profissionais da própria CMV, já que, enquanto esta não possuísse personalidade jurídica, àqueles faltaria técnica. Por força desta linha de considerações, ao final, postularam o desentranhamento da escuta ambiental e da prova derivada, a improcedência da demanda, “inclusive com a exclusão de aplicação de qualquer penalidade de multa, uma vez que não recebido qualquer valor por qualquer dos demandados (sic)”, assim como a condenação da “parte demandante à obrigação de dar, caso verificada a prática de litigância de má-fé (sic)”.

…

Relatados, decido.

Pois bem, primeiramente, registra-se que não há qualquer nulidade impediente ao exame do mérito das acusações, uma vez que tenham sido apropositados o contraditório e a produção das provas que os litigantes entendiam relevantes ao estofo das teses contrapostas veiculadas

…

Resumidamente, adequadamente explanou a tentativa de estabelecimento de um troca de favores entre os envolvidos, a qual teria se concretizado por meio da contratação, com dispensa de licitação, dos réus Alberto Fernando Becker Pinto, Davi Válter dos Santos e do escritório respectivo, Becker Pinto & Santos Advogados Associados S/S, para execução de trabalhos jurídicos em prol da Câmara de Vereadores de Novo Hamburgo, inclusive com a promessa de continuidade desta relação, uma vez que o primeiro dos contratados (Alberto Fernando Becker Pinto), em contrapartida, se dispusesse a defender os interesses de vereadores em investigações, ou em processos promovidos pela corré Silvia Regina Becker Pinto, que é Promotora de Justiça, uma vez que se antevisse o seu impedimento reconhecido de ofício, por ser sua genitora.

Esquadrinhando-se, pois, a inicial, tem-se que o Ministério Público suficientemente delimitou o fim escuso, a tentativa de burla do processo licitatório, o conluio para estabelecimento de uma relação ilegal e deletéria ao erário, e bem descreveu a participação de Marcos dos Santos, por seu auxílio e intermediação na aproximação dos envolvidos nas tratativas, bem como da Promotora de Justiça, ao sustentar que ela não apenas tivera ciência a respeito desta situação, como com isto anuíra, inclusive repassando informações profissionais sigilosas ao filho, para que servisse de argumento para angariar novos clientes, objetivo com o qual também vinha contribuindo, ao afastar-se dos procedimentos investigatórios em que ele vinha se habilitando, quando o correto, argumentou, seria o afastamento dele.

…

Feitas estas considerações, passando-se ao exame do primeiro fato descrito, tem-se documentalmente comprovado que a Câmara Municipal de novo Hamburgo, representada pelo corréu Antônio Carlos Lucas, na condição de Presidente, procedeu à contratação do escritório de advocacia Becker Pinto & Santos Advogados Associados SS, com o fito específico de “propositura de ações de repetições de indébitos tributários… (sic), pelo valor de R$45.351,82, com dispensa do processo licitatório (vide edital reproduzido à fl.04).

Este foi o fim publicizado, este foi o mote explicitado à economia externa, pois ao serem esquadrinhadas as tratativas, assoma nítido o fim escuso.

Com efeito, as tentativas defensivas de fazerem com que sumisse do mundo jurídico a degravação da conversa entre Alberto Fernando Becker Pinto (advogado e filho da Promotora de Justiça Silvia Regina Becker Pinto), Ito Luciano da Rosa (vereador), Antonio Carlos Lucas (vereador e presidente da Câmara à época), e Marcos dos Santos (Guarda Municipal), vinha-lhes bem a propósito, na medida em que efetivamente descarne a impostura, a tentativa de burla do sistema jurídico, na medida em que estratifique uma verdadeira troca de favores à custa do dinheiro público. Enquanto o escritório de advocacia ganhava um contrato que lhe renderia, já de saída, a importância de R$22.335,77, para execução de um serviço, cujo resultado não poderia ser garantido (tanto que, agora, avaliado numa visão retrospectiva, mostrou-se absolutamente inócuo), inclusive sob a promessa de continuidade da relação a vultosas quantias; os vereadores envolvidos, em troca, recebiam a promessa de obtenção do afastamento de uma agente do Ministério Público que, aos seus olhos, se mostrava mais feroz do que os demais na atuação contra agentes públicos.

Como os termos da conversa degravada são autoexplicativos no descarnar o procedimento profissional advocatício escuso, permito-me a transcrição de algumas importantes passagens (fls.526-561):

ALBERTO – [*]

quê que acontece: eu, enquanto advogado, obedeço a um [regime de Direito Privado]. Eu não sô parte da Administração Pública, embora exerça

função que tem caráter [ público e administrativo].

MARCÃO] – [*]

ALBERTO – Mas, onde eu entrá no processo, basta que me contratem para isso, a Doutora Silvia tem que saí. Não porque é bonita, ou porque ela vai saí porque ela acha. Porque ela tem que fazê isso por lei. Lei que não foi vocês de novo Hamburgo que fizeram…”

MARCÃO – [Se ele é o teu] advogado, ela não pode [*] automaticamente não tem essa [*]

ALBERTO – Ela não pode [participa mais] no processo.

MARCÃO – [Entendeu?] E a encarnada é ela [*] a encarnada é ela. Se ele for, ela não pode processá. Qué dizê, ela pode…e… o outro Promotor pode processá…

LUCAS – Os outros promotores não existem

MARCÃO – A encarnada [é ela]. E se…e se for…

LUCAS – A não sê o Amorim,

MARCÃO – [*]

ALBERTO – É que o Amorim não é [*]

DAVI – [*] Não tem atribuição [no cível]

ALBERTO – Não tem atribuição [*]

MARCÃO – E se…se for ele o teu advogado, ela não pode mais abrir mais nada.

…

MARCÃO – Assim, ó, o quê que é o meu…quê que…aqui, ó, a grosso modo aqui, sem termos técnicos, o quê que é o negócio aqui: nós dá a metade do contrato pra ele, pra ele dá essa mão pra nós.

ALBERTO – Eu entro [Eu abraço isso aí].

MARCÃO – E ele…aí, tem o seguinte, ele vai entrá com [força]. O quê que ele falou para ti aqui, ó: 'eu sonho muito' [*] Ele tem uma [informação] privilegiada [*].

…

De mais a mais, a franca e despropositada desconexão do então Presidente da Câmara (i.e.: do corréu Antônio Carlos Lucas) com o interesse público, que tinha a obrigação de preservar, já estava deixando rastros indeléveis, seja diante de sua obstinada desconsideração aos pareceres jurídicos contrários à contratação (fls.300-301 e 348), seja mesmo à vista dos próprios termos econômicos do instrumento firmado, por meio do qual se antecipava a alcançar a nada módica importância de R$22.335,77, isto em que pese o especial cuidado com a publicidade do ato, considerando que, enquanto outras operações do gênero viriam estampadas em jornal local, esta parece que se limitara ao Diário Oficial (vide fls.04 e 278).

…

Pois bem, particularmente quanto ao corréu Marcos dos Santos, houve por bem sua defesa em tentar desvinculá-lo de qualquer participação no evento ilícito, sob o fundamento de que não teria nenhuma ingerência no ato de contratação, porém, ao esgrimir a tese, inadvertidamente dá de ombos ao disposto no art.3º, acima transcrito. Ademais, ao exame da prova coletada ficou bem delineada sua intensa participação no estabelecimento das tratativas e mesmo antes, no serviço de aproximação do escritório de advocacia com os vereadores, e, pelo visto, não se apresentaria fato isolado. Com efeito, se se observar o depoimento prestado por Jacson Muller (fls.1233 e 1245) ex Secretário do Meio Ambiente, extrai-se a revelação de que recebera em casa, das mãos deste acusado, uma cópia de uma denúncia-crime, com o timbre do Ministério Publico Estadual, não assinada, em torno de 30 a 40 dias antes de sua comunicação oficial, debaixo da informação de que "se contratasse o escritório da parte, o filho da promotora, teria como se ver livre desta ação (sic)”, referindo também que ele disse “ter obtido esta informação através do filho da Dra. Silvia, o Alberto (sic).”, mostrando bem clara sua condição de agenciador destes interesses profissionais escusos e deletérios à legalidade e ao interesse público.

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Pois bem, como assomou ferido de morte o patrimônio moral da Câmara Municipal de Novo Hamburgo e de quebra tisnada a própria imagem do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na medida em que esta se personifique na conduta de seus agentes; como somente por ação externa atempada veio a se evitar um prejuízo ao erário, o qual tendia inclusive a se perpetuar, excepcionando-se Silvia Regina Becker Pinto, aqui absolvida, decido por proibir os demais corréus de contratarem com o Poder Público, ou de receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual eventualmente sejam sócios majoritários, pelo prazo de quatro (04) anos, com perda da função pública, se ainda a mantiverem, no mínimo pelo mesmo período, condenando pontual e solidariamente o escritório de advocacia, seus dois sócios, assim como o corréu que presidia a Câmara de Vereadores (Antônio Carlos Lucas) também ao pagamento de multa, que fixo no valor de R$22.675,91 equivalente ao ajustado a título de adiantamento de honorários, a ser corrigido pelo IGP-M e com juros, ambos computados desde a data de sua celebração (15/set/2008, a teor do instrumento anexado às fls.349-352).

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Pois bem, como assomou ferido de morte o patrimônio moral da Câmara Municipal de Novo Hamburgo e de quebra tisnada a própria imagem do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na medida em que esta se personifique na conduta de seus agentes; como somente por ação externa atempada veio a se evitar um prejuízo ao erário, o qual tendia inclusive a se perpetuar, excepcionando-se Silvia Regina Becker Pinto, aqui absolvida, decido por proibir os demais corréus de contratarem com o Poder Público, ou de receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual eventualmente sejam sócios majoritários, pelo prazo de quatro (04) anos, com perda da função pública, se ainda a mantiverem, no mínimo pelo mesmo período, condenando pontual e solidariamente o escritório de advocacia, seus dois sócios, assim como o corréu que presidia a Câmara de Vereadores (Antônio Carlos Lucas) também ao pagamento de multa, que fixo no valor de R$22.675,91 equivalente ao ajustado a título de adiantamento de honorários, a ser corrigido pelo IGP-M e com juros, ambos computados desde a data de sua celebração (15/set/2008, a teor do instrumento anexado às fls.349-352).

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público contra Alberto Fernando Becker Pinto, Davi Válter dos Santos, Antônio Carlos Lucas, Ito Luciano da Rosa, Marcos dos Santos, Sílvia Regina Becker Pinto e Becker Pinto & Santos Advogados Associados S/S, para, de um lado, declarar improcedentes os pedidos vertidos contra Sílvia Regina Becker Pinto, e, de outro, reconhecer como ímprobos os atos alinhados sob o título “1º ATO”, por subsunção das condutas descortinadas no disposto no art.11 da Lei n.8.249/92, proibindo

Alberto Fernando Becker Pinto, Davi Válter dos Santos, Becker Pinto & Santos Advogados Associados S/S., Antônio Carlos Lucas, Ito Luciano da Rosa e Marcos dos Santos, de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual eventualmente sejam sócios majoritários, pelo prazo de quatro anos, com perda da função pública, se a mantiverem, no mínimo pelo mesmo período, condenando pontual e solidariamente o escritório de advocacia, seus dois sócios e o corréu que presidia a casa legislativa municipal, também ao pagamento de multa, que fixo no valor de R$22.675,91, equivalente ao ajuste a título de adiantamento de honorários (instrumento contratual às fls.349-352), a ser corrigido pelo IGP-M e com juros, ambos computados desde a data da sua celebração, em 15/set/2008.

Nesta esteira, os réus sucumbentes são condenados ao pagamento de 70% das custas. E conquanto o Ministério Público tenha amargado uma derrota parcial, é isento das custas e honorários, por força do disposto no art.18 da lei n.7.347/85.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Jefferson Torelly Riegel.

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