Decreto sobre exigência de comprovante vacinal para eventos segue em vigor

O governo do Estado e diversos municípios atualizaram seus decretos em relação ao uso de máscaras, tornando facultativo em alguns lugares a utilização da proteção facial.

Se a utilização da máscara não é mais obrigatória em diferentes situações, existem outras regras que seguem valendo em nome da saúde pública.

Nesta quarta-feira (23), ao divulgar notícia sobre os shows das bandas Melim e Skank, leitores vieram questionar a necessidade de apresentar o comprovante vacinal no Teatro Feevale – confira na matéria https://martinbehrend.com.br/noticias/noticia/… .

Ocorre que o decreto sobre o comprovante vacinal segue em vigor. A informação foi confirmada pela Prefeitura de Novo Hamburgo – que acompanha a Secretaria Estadual da Saúde (SES). Confira abaixo o texto que continua valendo.

Decreto 9.741/2021, DE 20 DE MAIO DE 2021

Art. 22. Será exigida comprovação de vacinação contra a COVID-19, observadas as orientações médicas, sanitárias e o calendário estabelecido pela Secretaria Estadual da Saúde, para o ingresso e permanência no interior dos seguintes estabelecimentos, eventos e/ou locais de uso coletivo:

I – competições esportivas com público;

II – eventos de entretenimento em locais fechados, como casas de festas, casas noturnas ou similares, ou em locais abertos, com controle de acesso de público;

III – feiras e exposições corporativas, convenções, congressos e similares;

IV – cinemas, teatros, auditórios, circos, casas de espetáculos, casas de shows e similares; e

V – parques temáticos, de aventura, de diversão, aquáticos, naturais, jardins botânicos e outros atrativos turísticos similares.

§ 1º A comprovação de vacinação que trata o caput deste artigo poderá ocorrer por meio do Comprovante de Vacinação Oficial, expedido pela plataforma do Sistema Único de Saúde – Conecte SUS, ou por outro meio comprobatório, como caderneta ou cartão de vacinação, emitido pela Secretaria Estadual de Saúde, pelas Secretarias Municipais de Saúde ou por outro órgão governamental, nacional ou estrangeiro, com registro da aplicação das vacinas Pfizer/Sinovac, Butantan/Coronavac, Astrazeneca/Fiocruz ou Janssen, conforme calendário estabelecido pela Secretaria Estadual da Saúde.

§ 2º Fica recomendada a solicitação da apresentação de comprovação de vacinação contra a COVID-19, observadas as orientações médicas, sanitárias e o calendário estabelecido pela Secretaria Estadual da Saúde, para ingresso nos estabelecimentos, eventos e locais de uso coletivo não abrangidos pela obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo.

§ 3º Compete ao promotor do evento o controle da comprovação de que trata o caput e o § 1º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 9973/2021).

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