Decreto atualizado: Novo Hamburgo vai aplicar multas e até cancelar alvará para conter rápida propagação do coronavírus

O decreto municipal que criou a Central de Fiscalização em Novo Hamburgo foi atualizado.

Conforme antecipado nesta terça-feira (9), o documento normatiza ainda mais a ação da Central de Fiscalização, especialmente criada para o combate à pandemia, estabelecendo penalidades a estabelecimentos e instituições que desrespeitarem decretos de restrições em vigor, que podem resultar inclusive na cassação do alvará.

A preocupação da Prefeitura é em evitar a rápida propagação do novo coronavírus, o que pode trazer muitas dificuldades para o sistema público de saúde, que já está praticamente no limite em relação aos leitos de UTI adulto. “Apesar de insistirmos com o distanciamento social, temos observado um aumento muito grande de pessoas por toda a cidade sem aparente necessidade”, explica a prefeita Fátima Daudt (PSDB).

Confira abaixo a atualização feita no decreto com as punições detalhadas. As regras entram em vigor nesta quarta-feira (10).

DECRETO Nº 9.267/2020, DE 09 DE JUNHO DE 2020.

Altera o artigo 2º do Decreto nº 9.212, de 17 de abril de 2020, que Cria a Central de Fiscalização, de natureza temporária, para intensificar as ações fiscalizatórias em estabelecimentos e coibir as atividades e posturas incompatíveis com as ações de combate a epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), no Município de Novo Hamburgo.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, no uso das atribuições legais que lhe conferem o inciso IV do artigo 59, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o disposto no art. 26 do Decreto nº 9.234/2020, de 12 de maio de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Município de Novo Hamburgo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), adere o Sistema de Distanciamento Controlado estabelecidas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020;

CONSIDERANDO os termos da Seção V – Das sanções, do Capítulo X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, do Decreto Estadual nº 55.240/2020, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 6.437/1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 9.212, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º Para fins deste Decreto, são tidas por incompatíveis as atividades e posturas vedadas ou em desacordo com as normas editadas pelo Poder Público Estadual constante no Decreto nº 55.240/2020 e pelo Poder Público Municipal constante no Decreto nº 9.234/2020, as quais, nos termos da Lei Federal nº 6.437/77, sujeita o infrator, dentre outras, às penalidades de:

I – multa;

II – interdição parcial ou total do estabelecimento;

III – proibição de propaganda;

IV – cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;

V – cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento;

VI – intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera.

§ 1º As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos na Lei Federal nº 6.437/77.

§ 2º As penas de multa observarão o disposto no § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 6.437/77, e consistirão no pagamento das seguintes quantias:

I – nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);

II – nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III – nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

§ 3º As multas previstas serão aplicadas em dobro em caso de reincidência, na forma do § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 6.437/77.

§ 4º Além das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito ao enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos termos do artigo 268 do Código Penal.

§ 5º Nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 6.437/77, o resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.” (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, aos 09 (nove) dias do mês de junho do ano de 2020.

FÁTIMA DAUDT
Prefeita

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