Decisão de juíza anula perda da carteira de motorista por infrações na Faixa Nobre de Novo Hamburgo

Um cidadão hamburguense ficou mais de ano sem a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em função de notificações da Faixa Nobre, o estacionamento rotativo em Novo Hamburgo. As infrações foram convertidas em multas de trânsito, e o Detran suspendeu o direito de dirigir desse motorista.

Inconformado com a situação, ele ingressou com uma ação na Justiça, movida pela equipe do dr. João Orsi, de Campo Bom. Nesta semana, a sentença foi expedida pela juíza de Direito Vera Leticia de Vargas Stein, da Vara da Fazenda Pública de Novo Hamburgo. A decisão favorece o motorista, já que a juíza considera que a suspensão do direito de dirigir ocorreu de forma irregular em função do sistema adotado pela Faixa Nobre. Segundo o dr. João Orsi, o próximo passo será pleitear a reparação dos

danos que o motorista teve em função da perda da CNH. A Prefeitura de Novo Hamburgo e o Detran serão notificados da decisão e ainda poderão recorrer da decisão.

Confira a seguir o teor da decisão da juíza Vera Leticia de Vargas Stein:

O motorista, já qualificado, ingressou com ação anulatória contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN e o MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, ambos já qualificados, alegando, em síntese, que foi instaurado contra si o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, em razão do acúmulo de trinta e cinco pontos no ano de 2009, sendo que trinta pontos foram lavrados pelo município-réu em razão de supostas irregularidades relacionadas ao estacionamento rotativo. Afirmou que não foi notificado das autuações e tampouco da instauração do PSDD, vindo a descobrir quando abordado em uma abordagem policial, motivo que originou a instauração do processo de cassação do direito de dirigir do autor, que também não foi notificado. Asseverou que as autuações eram práticas abusivas por parte do Município de Novo Hamburgo, sendo nulas em virtude de que os atos não foram praticados por agentes de trânsito e sim, por uma empresa terceirizada contratada pelo ente público.

Desta forma, pediu, liminarmente, a suspensão da penalidade aplicado ao autor de cassação ao direito de dirigir, permitindo que conduzisse veículos enquanto perdurar o julgamento do processo. No mérito, pediu a procedência da ação para anular os processos administrativos instaurados contra o autor, bem como os autos de infração de trânsito emitidos pelo Município-réu com base na listagens do estacionamento rotativo, com as condenações de estilo (sic).

Regularmente citado, o DETRAN ofereceu contestação. Arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva em relação ao pedido de anulação dos autos de infrações lavrados pelo Município de Novo Hamburgo, uma vez que somente a autoridade coatora pode alterar, suspender ou anular as infrações de sua competência. No mérito, alegou a legalidade do processo de suspensão ao direito de dirigir instaurado contra o autor, posto que este respeitou as disposições contidas na Resolução nº 182/2005 do CONTRAN. Desta forma, requereu a improcedência dos pedidos feitos pelo autor.

O Município de Novo Hamburgo, por sua vez, ofereceu contestação. Alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva do ente público para responder ao pleito de anulação dos processos administrativos de suspensão e cassação do direito de dirigir. Arguiu, ainda, a prescrição quinquenal. No mérito, afirmou que os autos de infração autuados pelo Município-réu foram lavrados por agente autuador regularmente instituído, tendo notificado duplamente o autor de todas as infrações. Asseverou que não haviam irregularidades nos autos de infração. Pediu a improcedência dos pedidos feitos pelo demandante.

O Ministério Publico opinou pela procedência dos pedidos do autor.

Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, a parte autora reiterou os pedidos feitos na petição inicial. O DETRAN pediu o julgamento antecipado da lide.

RELATEI SUCINTAMENTE.
DECIDO.

Passo ao julgamento antecipado da lide posto que a matéria de mérito, em sendo unicamente de direito, independe da produção de outras provas. (art. 330, inciso I, do CPC).

DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA TRAZIDAS PELOS RÉUS EM CONTESTAÇÃO.

O DETRAN alegou a sua ilegitimidade passiva em relação ao pedido de anulação das infrações lavradas pelo Município de Novo Hamburgo, posto que somente este detinha poder para anular ou suspender as penalidades. O Município de Novo Hamburgo, por sua vez, alegou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda no que dizia respeito ao pedido de anulação dos processos administrativos de suspensão e cassação do direito de dirigir.

Em ações em que se discute eventual nulidade ou suspensão de penalidades aplicadas por infração ao Código Nacional de Trânsito a legitimidade passiva está diretamente vinculada a quem praticou o ato administrativo impugnado, ou seja, a autoridade que lavrou o auto de infração e aplicou a respectiva penalidade.

Assim, tenho que o DETRAN é responsável pela instrução e julgamento dos processos administrativos de suspensão e cassação ao direito de dirigir do autor, enquanto o Município-réu tem competência para anular ou suspender os autos de infração lavrados e objeto da ação.

Desta forma, deixo de acolher as preliminares de ilegitimidade passiva trazidas em contestação pelos réus, sendo que eventual condenação deverá respeitar a competência de cada ente público.

DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL TRAZIDA PELO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO EM CONTESTAÇÃO.

Compulsando os autos, verifico que a petição inicial possui os elementos exigidos pelo artigo 282 do CPC, havendo clara delimitação do pedido do autor. Assim, não há que se falar em inépcia da petição inicial, pelo que deixo de acolher a exceção peremptória trazida pelo Município.

DA PRESCRIÇÃO.

A questão da prescrição quinquenal é pertinente posto que em caso de procedência da ação não pode a decisão alcançar os atos praticados anteriores a 11/03/2009, conforme previsto na Súmula nº 85 do STJ.

NO MÉRITO.

Inicialmente, é importante analisar a possibilidade de uma empresa privada em lavrar auto de infração, uma vez que o autor alega ser de competência exclusiva do agente de trânsito. Compulsando os autos, verifico que o autor pretende a anulação dos dez autos de infração oriundos de irregularidades no estacionamento rotativo do Município-réu.

O sistema “faixa nobre”, que nada mais é que uma rotatividade entre os veículos estacionados na via pública, foi instituído pela Lei nº 246/1999. A referida lei estabelece que o estacionamento pago em vias e logradouros públicos de uso comum na zona urbana do município de Novo Hamburgo.

Posteriormente, foi instituído o Decreto nº 3.942/2009, que prevê em seu artigo 9º que “para os veículos que infringirem as regras do estacionamento pago, será lavrado, em 2 (duas) vias, 'Aviso de Irregularidade'.”. Verificada a ocorrência de três avisos de irregularidade não quitados, o auto de infração será gerado por estacionamento em desacordo com a regulamentação, conforme se verifica no disposto no artigo 12 do mesmo diploma legal.

Contudo, o que se discute no presente caso é a legitimidade de funcionários de uma empresa privada contratada pelo Município-réu para lavrar o auto de infração previsto no artigo 12 da Lei nº 3.942/2009.

O parágrafo 4º, do artigo 280, do Código de Trânsito Brasileiro, dispõe que:

“§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.”

Desta forma, é incontroverso que a lavratura de auto de infração somente deve ser feita pelo agente de trânsito do município, uma vez que se trata de um ato vinculado na forma da Lei, não havendo discricionariedade com relação a sua lavratura, conforme dispõe o caput do artigo 280 do CTB e o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.

No presente caso, verifico que, embora os autos de infração tenham sido firmados pelo Secretário de Segurança e Mobilidade Urbana do Município de Novo Hamburgo, foram lavrados em razão de avisos de irregularidades preenchidos por fiscais do “faixa nobre”, ou seja, por pessoas que não possuem competência para fiscalizar e autuar no trânsito.

Assim, tenho que as atuações lavradas pelo Município de Novo Hamburgo, e que originaram os processos administrativos de suspensão e cassação do direito de dirigir do autor, são ilegais, uma vez que não respeitaram o princípio da legalidade e devem, por consequência, ser anulados.

Anulando-se as dez autuações por estacionamento irregular, verifico que o autor possui oito pontos em seus prontuário, número este insuficiente para a instauração do processo de suspensão do direito de dirigir e, consequentemente, do processo de cassação do direito de dirigir, pelo que também devem ser anulados.

ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos feitos pelo motorista, já qualificado, contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN e o MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, para:

a) CONCEDER os efeitos da tutela antecipada à parte autora, determinando que ao DETRAN que restabeleça o direito de dirigir da parte autora e proceda a entrega da CNH do autor, em dez dias, independente de reciclagem, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a trinta dias;

b) DETERMINAR ao Município de Novo Hamburgo que anule os autos de infração por estacionamento em desacordo não abrangidos pela prescrição, posto que não lavrados por agente de trânsito competente;

c) DETERMINAR ao DETRAN que anule o procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir de nº 0139958-6, bem como, o processo de cassação ao direito de dirigir nº 2013/0343220-0, restabelecendo o direito de dirigir do autor.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios face ao que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Sair da versão mobile