Advogado destaca mudanças no Código Civil e inadimplentes em condomínios não terão vida fácil

Em 17 de março de 2016, quando entrar em vigor o novo Código de Processo Civil (NCPC), ocorrerão mudanças em relação à cobrança de quotas condominiais em juízo, pois as mesmas passarão a ter natureza de título executivo extrajudicial, o que, na prática, torna a sua cobrança muito mais célere. Como a inadimplência é uma realidade, sendo que em 2015 e 2016 vem crescendo a prática de protelar os pagamentos do rateio

do condomínio, o Blog Martin Behrend procurou o advogado Angelo Saint Pastous Caleffi (OAB/RS – 44.498) para escrever

um artigo sobre o tema. Ele atua no escritório AMC Advogados, em Novo Hamburgo.

A COBRANÇA DAS QUOTAS CONDOMINIAIS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: UM ALENTO PARA OS CONDOMÍNIOS.

"Aqueles que já foram síndicos de seus condomínios sabem muito bem o desgaste e a morosidade para conseguir cobrar um morador devedor contumaz. Muitas vezes valores significativos para os condomínios levam anos para serem alcançados, pois os devedores sabem que as implicações de não pagar a taxa condominial são mínimas e tempo de andamento do processo no Judiciário, por outro lado, é interminável. Isso tudo, muito embora o atual Código Processual Civil determine que cotas condominiais devam ser cobradas por meio do procedimento sumário (que é um rito mais rápido), o qual, infelizmente, na prática, nunca alcançou os objetivos dos antigos legisladores que elaboraram o código de 1973.

Tal morosidade acontece, principalmente, em razão do grande número de recursos

disponibilizados

ao condômino inadimplente, mesmo no procedimento sumário, os quais, na maioria das vezes, são utilizados tão somente com o fim de procrastinar o processo.

Ora, o

rateio das despesas de condomínio

mediante o pagamento da cota

é o que motiva a sua constituição, ou seja, justamente a sua

razão de ser é a solidariedade existente entre os

locatários ou proprietários, ao passo que decidem viver nesse tipo de organização

com o intuito de unir esforços para

usufruir de uma infraestrutura

que não seria

economicamente

possível

manter sem a ajuda de seus pares.

Portanto, o inadimplemento de um condômino reflete diretamente nas contas do condomínio, fazendo recair sobre os demais moradores os encargos extras resultantes da falta de receita, e como se viu, atualmente, a cobrança de tais valores era uma “via sacra”.

O alento para os condomínios é que o Novo Código de Processo Civil transformou as

despesas condominiais em título executivo extrajudicial, que, em resumo, acaba com a possibilidade de interposição de inúmeros recursos existentes no procedimento sumário do código atual.

Na nova sistemática, o condomínio credor pode executar diretamente tais valores, e o devedor deverá pagar o débito em um prazo de três dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, que poderão levar o imóvel a leilão judicial.

Fica evidente, pois, o acerto legislativo ao elencar as taxas e despesas condominiais no rol dos títulos executivos extrajudiciais (artigo 783, inciso VIII da Lei 13.105/2015), que traz intrínseco a expressão da obrigação certa, líquida e exigível, e que deverá observar as regras da convenção de condomínio, e ser acrescida da ata de

assembleia que aprovou o orçamento, com a discriminação do débito, bem como da data prevista para o seu vencimento.

Enfim, um alento para condomínios na constante batalha contra os inadimplentes!"

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