Motoristas reclamam, mas está na lei: letreiro luminoso do Uber é infração

Nas últimas semanas, alguns motoristas de aplicativo da região foram surpreendidos com abordagens e até notificações envolvendo a presença de um letreiro luminoso colocado internamente nos veículos.

A situação foi repassada por motoristas que são ouvintes da Rádio União e leitores do Portal Martin Behrend.

Muitos destes motoristas são da plataforma Uber e usam o letreiro para facilitar a identificação para o passageiro. A prática também é utilizada por motoristas da 99.

“Um colega foi multado por circular com o letreiro dentro do seu automóvel. Ninguém está sabendo disso”, relatou um deles.

O Portal Martin Behrend procurou as prefeituras de Novo Hamburgo e São Leopoldo para buscar esclarecimentos sobre a infração, já que os leitores que procuraram a reportagem atuam nos dois municípios.

SÃO LEOPOLDO

“Segundo a Guarda Civil Municipal (GCM) de São Leopoldo, o acessório luminoso é
proibido.

Em caso de fiscalização, a infração é considerada grave, cujas
punições previstas são multa de R$ 195,23, a perda de cinco pontos na
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a retenção do veículo infrator
para regularização, conforme apontamentos do artigo 230 do Código de
Trânsito Brasileiro (CTB).

A resolução número
960, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), no artigo 10, diz que:

“São vedados: V – o uso de painéis luminosos que reproduzam mensagens
dinâmicas ou estáticas, excetuando-se as utilizadas em transporte
coletivo de passageiro com finalidade de informar o serviço ao usuário
da linha”.

As causas específicas para a proibição não estão descritas na
resolução.”

NOVO HAMBURGO

A Secretaria Municipal de Segurança de Novo Hamburgo também trouxe seu esclarecimento:

“A
Resolução de número 960, de 17 de maio de 2022, do Conselho
Nacional de Trânsito, diz:

Art.
10. São vedados:

V
– o uso de painéis luminosos que reproduzam mensagens dinâmicas ou
estáticas, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de
passageiro com finalidade de informar o serviço ao usuário da
linha.

Além
disso, o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, elaborado
pelo próprio Conselho Nacional de Trânsito, no código de
enquadramento nº 666-10, no artigo 13, ratifica a ação de “quando
autuar”:

–
Veículo com painel luminoso nas áreas envidraçadas do veículo,
que reproduza mensagem dinâmica ou estática, excetuando-se as
utilizadas em transporte coletivo de passageiros com finalidade de
informar o serviço ao usuário da linha.

De
acordo com a legislação municipal, o serviço citado trata-se de
transporte remunerado privado individual de passageiros por
aplicativos:

https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/novo-hamburgo/decreto/2019/906/9054/decreto-n-9054-2019-regulamenta-a-lei-municipal-complementar-n-3244-de-17-de-dezembro-de-2019-que-regulamenta-os-servicos-de-transporte-remunerado-privado-individual-de-passageiros-por-aplicativos-ou-outras-plataformas-de-comunicacao-em-rede-no-mbito-do-municipio-de-novo-hamburgo?q=transporte+por+aplicativo

Ou
seja, qualquer abordagem neste sentido tem amparo legal.”

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