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Home Novo Hamburgo

Carros abandonados nas ruas: vereadora denuncia que Prefeitura de NH ignora lei municipal

Comunidade de Novo Hamburgo é ignorada e não recebe o atendimento previsto pela legislação

Redação | Martin Behrend Por Redação | Martin Behrend
30/03/2026 - 12:06
em Novo Hamburgo
Caso de Carro abandonado foi levado como exemplo pela vereadora. Reprodução

Caso de Carro abandonado foi levado como exemplo pela vereadora. Reprodução

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A vereadora Daia Hanich (MDB) denunciou, na sessão da Câmara de Vereadores de Novo Hamburgo de 16 de março, que a Prefeitura não está cumprindo uma lei municipal envolvendo carros abandonados nas vias.

A legislação está em vigor e integra o Código de Posturas do Município – é a Lei Complementar 3.275 em seu Artigo 24-A: “É proibido o depósito irregular ou o abandono de veículo nas vias públicas” – confira abaixo o texto completo da lei e seus impactos.

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A vereadora trouxe o tema ao debate ao apresentar o Requerimento nº 326/2026, onde questiona o Executivo:

1 – Qual o destino dos veículos recolhidos, por todo e qualquer motivo, pela Administração Municipal?

2 – A Administração Municipal está tomando alguma providência com relação a local de depósito para o recolhimento de veículos abandonados na via pública?

A Prefeitura ainda não retornou aos questionamentos.

LEI NÃO É CUMPRIDA

Na sua manifestação no plenário, Daia destacou que vem buscando informações junto ao Executivo desde o ano passado. Ela publicou a imagem de um veículo que está abandonado há meses no município, mas nada é feito. “Eu já fiz várias solicitações ao Executivo, mas não fui contemplada. A Rua Columbia é um dos locais indicados”, destacou a parlamentar. “Agora, seguem chegando de outros bairros. Um caso é no bairro Liberdade, também com veículo abandonado em frente a uma empresa. São inúmeros relatos de quem convive por meses ou até anos com carros abandonados, deteriorando o espaço urbano”, completou.

Segundo Daia, quando hamburguenses procuram a Prefeitura, a Guarda Municipal informa que não recolhe os veículos. “Por falta de local para depositá-los”, detalhou a vereadora. “Mas quando um veículo é multado e apreendido, ele não vai para um depósito? Então, tudo é que estão de convênios do Executivo. Se existe uma lei, esta lei precisa ser cumprida”, sublinhou. “A lei não é uma sugestão, ela é uma obrigação.Não podemos aceitar que a população continue convivendo com veículos abandonados nas ruas, enquanto o próprio Poder Público admite que não consegue cumprir uma lei que ele mesmo aprovou e sancionou”, reforçou a vereadora.

RUA SALDANHA MARINHO

Na Rua Saldanha Marinho, no Centro de Novo Hamburgo, tem um caso clássico. Existe um veículo estacionado há mais de quatro meses exatamente em frente a um estabelecimento que recebe centenas de frequentadores.

O carro está com pneus murchos ou furados, com partes enferrujando e com sinais de abandono, prejudicando o fluxo de quem movimenta o local. Segundo apurado pela reportagem, a equipe do estabelecimento entrou em contato com a Prefeitura, mas foram informados que nada podem fazer – ou seja, o Executivo ignora sua competência e decido que o veículo vai seguir abandonado em via pública, mesmo com a lei em vigor. A reportagem não localizou o proprietário do carro com placas de um município da Bahia.

O prejuízo para o estabelecimento é grande, pois fica sem uma vaga que, no rodízio, poderia contemplar dezenas de clientes e causa uma sensação ruim e desagradável para quem chega ao encontrar o carro com sinais de abandono.

Uma das soluções para se ver livre do carro abandonado seria contratar um guincho particular, o que aumentaria o prejuízo e poderia representar novos problemas legais mais para frente. A foto abaixo registra o carro com pneu furado há meses.

 

 

O QUE DIZ O ARTIGO 24-A DA LEI 3.275 –

Art. 24-A. É proibido o depósito irregular ou o abandono de veículo nas vias públicas. (AC) (acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 3.330, de 10.11.2021)
§ 1º Considera-se irregularmente depositado ou abandonado o veículo que:
I – se encontrar estacionado em via pública por prazo superior a 30 (trinta) dias;
II – apresentar visível mau estado de conservação;
III – estiver parcialmente desmontado, sem que fique caracterizado que o mesmo esteja em manutenção em virtude de defeito que necessite ser reparado no local.
§ 2º O visível mau estado de conservação será caracterizado por sinais evidentes de oxidação do ferro ou da lataria, ou por apresentar partes visivelmente danificadas, bem como pela falta de alguma parte ou peça visível que componham a estrutura do veículo;
§ 3º O tempo de abandono do veículo será contado a partir da constatação da autoridade competente ou através de denúncia de cidadão.
§ 4º A Administração Pública reduzirá a termo as constatações ou denúncias previstas no § 3º do presente dispositivo, devendo lavrar auto de infração aplicando, no que couber, os procedimentos previstos no art. 10 e seguintes da presente legislação.
§ 5º No auto de infração constarão, no mínimo, informações sobre o local, a data, a hora, a descrição do veículo e a assinatura da autoridade competente.
§ 6º Nos casos em que ficar caracterizado o depósito irregular ou abandono, o veículo será identificado e o proprietário notificado pelo órgão municipal competente, para que remova o veículo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de autuação, retenção e remoção compulsórias, bem como da aplicação das demais penalidades previstas na presente legislação.
§ 7º Caso a Administração Pública não consiga localizar o proprietário, a autoridade competente certificará o ocorrido, autuará o proprietário cientificando via edital, apreenderá e removerá imediatamente o veículo, aplicando, no que couber, os procedimentos previstos no art. 10 e seguintes da presente legislação.
§ 8º A retenção e remoção do veículo poderá ocorrer de forma compulsória e imediata sempre que a autoridade competente constatar urgência e o referido veículo não possua placa de identificação.
§ 9º O veículo retido e removido será encaminhado para depósito pertencente ao Poder Público ou outro devidamente credenciado, observados os procedimentos dispostos no art. 8º e seguintes da presente legislação.


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