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Home Brasil

Decreto de Bolsonaro permite circularem armados: políticos, advogados, agentes de trânsito e outras categorias

Redação | Martin Behrend Por Redação | Martin Behrend
08/05/2019 - 10:24
em Brasil
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O presidente da República, governadores, senadores, deputados estaduais, deputados federais, vereadores, advogados (agentes públicos), procuradores, defensores), conselheiros tutelares, jornalistas que atuam em cobertura policial, agentes de trânsito… Esses são alguns brasileiros que, a partir de agora, poderão ter porte de arma de forma legal.

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Lembrando: o direito ao porte é a autorização para transportar a arma fora de casa.

Essa autorização consta no Decreto
nº 9.785, assinado pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL) e publicado, nesta
quarta-feira (8), no Diário Oficial da União. Em janeiro deste ano, já havia sido facilitado o direito de posse, que é a possibilidade de ter arma em casa.

O Estatuto do Desarmamento prevê que, para obter o porte de arma, é preciso ter 25 anos, comprovar capacidade técnica e psicológica para o uso de arma de fogo, não ter antecedentes criminais nem estar respondendo a inquérito ou a processo criminal e ter residência certa e ocupação lícita. Além disso, é preciso comprovar “efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física”.

O decreto de Bolsonaro altera esse último requisito. Segundo o texto, esses profissionais incluídos não precisam comprovar “efetiva necessidade” para justificar a solicitação à Polícia Federal.

O decreto afirma que a comprovação de efetiva necessidade será entendida como cumprida para outras pessoas. Confira a seguir o capítulo em que são citadas as categorias que poderão circular armadas.

CAPÍTULO IV

DO PORTE DE ARMA DE FOGO

Art. 20. O porte de arma de fogo, expedido pela Polícia Federal, é pessoal, intransferível, terá validade no território nacional e garantirá o direito de portar consigo qualquer arma de fogo, acessório ou munição do acervo do interessado com registro válido no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, por meio da apresentação do documento de identificação do portador.

§ 1º A taxa estipulada para o porte de arma de fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados.

§ 2º O porte de arma de fogo de uso permitido é deferido às pessoas que cumprirem os requisitos previstos no § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003.

§ 3º Considera-se cumprido o requisito previsto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, quando o requerente for:

I – instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal;

II – colecionador ou caçador com Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pelo Comando do Exército;

III – agente público, inclusive inativo:

a) da área de segurança pública;

b) da Agência Brasileira de Inteligência;

c) da administração penitenciária;

d) do sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação de que trata o inciso VI docaputdo art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; e

e) que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;

f) dos órgãos policiais das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

g) detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando no exercício do mandato;

h) que exerça a profissão de advogado; e

i) que exerça a profissão de oficial de justiça;

III – proprietário de estabelecimento que comercialize armas de fogo ou de escolas de tiro; ou

IV – dirigente de clubes de tiro;

V – residente em área rural;

VI – profissional da imprensa que atue na cobertura policial;

VII – conselheiro tutelar;

VIII – agente de trânsito;

IX – motoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas; e

XI – funcionários de empresas de segurança privada e de transporte de valores.

§ 4º A presunção de que trata o § 3º se estende aos empregados de estabelecimentos que comercializem armas de fogo, de escolas de tiro e de clubes de tiro que sejam responsáveis pela guarda do arsenal armazenado nesses locais.

Confira neste link o decreto na íntegra: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n%C2%BA-9.785-de-7-de-maio-de-2019-87309239


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