A Câmara de Vereadores Novo Hamburgo voltou a aprovar por unanimidade, na noite desta segunda-feira (19), projeto do vereador Inspetor Luz (MDB) que altera a Lei Municipal nº 1.470/2006, criada para coibir e punir pichações contra o patrimônio público e privado.
A votação ocorreu durante sessão especial realizada na Sociedade Gaúcha de Lomba Grande.
O texto aumenta consideravelmente o valor da multa ao infrator e estende a penalidade também para outros atos de vandalismo e depredação dos bens. Com a aprovação em segundo turno, a matéria segue agora para avaliação do Executivo.
O Projeto de Lei nº58/2022 define a majoração da multa para 700 Unidades de Referência Municipal (URMs), o que corresponde a R$ 2.883,72. A lei atual estabelece a pena em 200 URMs (ou R$ 823,92). Inspetor Luz ressalta que a ideia da ampliação é prevenir ainda mais a ocorrência desses atos, que também podem gerar medidas judiciais e a obrigação de reparação do dano.
Caso o projeto seja sancionado pela prefeita Fátima Daudt (MDB), as alterações entrarão em vigor 90 dias após a publicação da nova lei. O texto esclarece que as punições não se aplicam à prática do grafite, desde que autorizada pelo responsável legal do bem.
CONFIRA O TEXTO APROVADO
PROJETO DE LEI Nº 58/2022
Altera dispositivos da Lei nº 1.470, de 23 de outubro de 2006, que “dispõe sobre a prevenção e a punição a atos de pichação no âmbito do Município de Novo Hamburgo e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO:
Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 1470, de 23 de outubro de 2006, que dispõe sobre a prevenção e a punição a atos de pichação no âmbito do Município de Novo Hamburgo e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a prevenção e a punição aos atos de pichação, vandalismo e depredação no âmbito do município de Novo Hamburgo, e dá outras providências”. (NR)
Art. 2º Fica alterado o Art. 1º da Lei nº 1.470, de 23 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º No uso de seu poder de polícia, compete ao Poder Público Municipal manter permanente ação visando a coibir e punir atos de pichação, vandalismo e depredação contra o Patrimônio Municipal ou de terceiros.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica à prática de grafite, realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio mediante manifestação artística, desde que autorizada pelo responsável legal do bem”. (NR)
Art. 3º Fica alterado o caput do Art. 3º da Lei nº 1470, de 23 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Todo e qualquer ato de pichação, vandalismo e depredação impetrado contra o patrimônio Municipal ou de terceiros sujeitará o seu causador a uma multa equivalente a 700 URMs (Unidades de Referência Municipal), ou índice superveniente.
§ 1º …………………………………………………………….
§ 2º …………………………………………………………….”(NR)

























