Está lá no texto: “CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária, o
planejamento estratégico e os princípios da legalidade, da
razoabilidade e da proporcionalidade;”
É, gauchada, podem se conformar.
Após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidir oferecer auxílio-saúde a magistrados e servidores, o Ministério Público do RS seguiu o mesmo caminho para contemplar promotores, procuradores e servidores.
O Provimento N. 07/2021 – PGJ, assinado pelo procurador-geral de Justiça, Fabiano Dallazen, determina: “Regulamenta o Programa de
Assistência à Saúde Suplementar no
âmbito do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Sul,
mediante a instituição de AuxílioSaúde aos membros, servidores,
ativos e inativos, e pensionistas deste
Ministério Público, VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO, mediante ressarcimento
de despesas com planos de
assistência médica, hospitalar,
psicológica e/ou odontológica, e dá
outras providências”.
O documento tem a data de 7 de março de 2021. Em relação à notícia do TJRS, ela foi divulgada nesta terça-feira (9) no Portal Martin Behrend: https://martinbehrend.com.br/noticias/noticia/… .
O orçamento do Ministério Público do RS é provido com recursos do contribuinte gaúcho.
Quem vai pagar esse reembolso ou indenização do auxílio-saúde a cada um dos servidores públicos beneficiados pela decisão do Ministério Público é o cidadão gaúcho, através dos seus impostos.
Não se sabe exatamente quantos vão aderir ou serão contemplados, pois existem alguns critérios, mas o fato é que a conta é paga pelo contribuinte.
CONFIRA ABAIXO O TEXTO APROVADO
Art. 1.º – Fica instituído o Programa de Assistência à Saúde
Suplementar, por meio da implantação de auxílio-saúde aos
membros, servidores, ativos e inativos, e pensionistas do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, verba de
caráter indenizatório, mediante ressarcimento de despesas
com planos de assistência médica, hospitalar, psicológica e/ou
odontológica, de livre escolha e responsabilidade do
beneficiário, na forma autorizada pelo art. 4.º, inciso IV, da
Resolução n. 233, de 16 de dezembro de 2020, do Conselho
Nacional do Ministério Público – CNMP.
§ 1.º Só fará jus ao auxílio-saúde o beneficiário que não
perceber qualquer tipo de auxílio correlato custeado, ainda
que em parte, pelos cofres públicos.
§ 2.º Na hipótese de membro ou servidor filiado ao IPE
Saúde, no reembolso incidirá dedução da contrapartida do
ente público.
Art. 2.º – O auxílio-saúde, que não configura rendimento
tributável e sobre o qual não incide contribuição
previdenciária, não será incorporado ao subsídio, vencimento,
provento ou pensão.
Art. 3.º – O auxílio-saúde será pago nos termos (inclusive
hipóteses de exclusão e cancelamento), limites e proporção
fixados em Instrução Normativa própria, respeitados os
valores máximos mensais definidos pelos §§ 2.º e 3.º do art.
5.º da Resolução n. 233, de 16 de dezembro de 2020, do
Conselho Nacional do Ministério Público:
I – 10% (dez por cento) do respectivo subsídio quanto aos
membros;
II – 10% (dez por cento) do subsídio de Promotor de Justiça de
entrância inicial do Ministério Público estadual, quanto aos
servidores.
Parágrafo único. No teto mencionado nos incisos I e II estão
incluídos os beneficiários e seus dependentes.
Art. 4.º – As despesas decorrentes da aplicação deste
Provimento correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário, nos termos da
legislação em vigor.
Art. 5.º – Este Provimento entra em vigor na data de sua
publicação.

























