“Animais contrariados agridem. Pessoas civilizadas usam
formas mais inteligentes de extravasar sua insatisfação e inconformidade, não
devendo ser minimamente tolerável atitude como a da ré”. Com esta afirmação,
retirada de seu voto, o desembargador Eugênio Facchini Neto manteve a sentença
de 1º Grau que condenou uma paciente por agressão a uma médica. A decisão foi
acompanhada pelos outros desembargadores que integram a 9ª Câmara Cível do
TJRS.
CASO
Inconformada com o cancelamento da consulta por ter chegado
atrasada, a ré teria invadido o consultório e agredido a médica com socos e
pontapés durante a consulta de outra paciente.
A médica ingressou na Justiça requerendo indenização por
danos morais, materiais e lucros cessantes contra a paciente. Segundo a autora
da ação, a mulher estaria sem a carteira do convênio, o que impediria a sua
identificação. A médica alegou ter deixado de trabalhar por 18 dias em função
do abalo emocional sofrido, além de ter gasto R$ 10mil com honorários
advocatícios.
A ré negou as agressões e disse ter sido injustificada a
negativa de atendimento. Ela contou que no dia da consulta telefonou para o
consultório perguntando se poderia se atrasar. Disse que, diante da resposta
positiva da secretária, chegou ao centro clínico pouco após o horário
previamente agendado. Afirmou que ao perceber que estava sem a carteira do
convênio, perguntou para a secretária se poderia realizar a consulta
particular. Depois de consultar a médica, a secretária teria dito que não seria
possível por conta do atraso. Foi então que ela teria entrado no consultório
para perguntar diretamente à médica, mas sem agredi-la.
A ré foi condenada a indenizar a médica em R$ 10 mil por
danos morais e R$ 1.400,00 por dano material, já que ao sair, a mulher teria batido a porta
com muita força, causando rachaduras no gesso da sala.
As duas recorreram ao Tribunal de Justiça. A médica requereu
aumento da verba indenizatória para 50 salários mínimos por danos morais e
sustentou o recebimento de lucros cessantes no valor de R$ 8 mil, já que a
atitude da ré lhe causou grande abalo moral, sendo diagnosticada com estresse
pós-traumático, o que a impossibilitou de trabalhar por 18 dias.
Já a ré alegou que havia uma mesa entre ela e seria
impossível alcançar a médica para agredi-la. Ela pediu a redução dos danos
morais fixados em R$ 10 mil, alegando que este valor excede os parâmetros
fixados em casos análogos.
APELAÇÃO
O relator do acórdão, desembargador Eugênio Facchini Neto,
acredita que a versão da autora é acompanhada de provas contundentes. Em seu
voto, ele cita os depoimentos de três testemunhas: do médico e colega de
trabalho da autora, da secretária do consultório e da paciente que estava em
consulta na hora do fato.
O magistrado também considerou a ocorrência registrada na
delegacia de polícia de Novo Hamburgo, o exame de corpo de delito que confirma
uma lesão no braço da autora, fotografias e a notícia de ter havido transação
penal, diante do pagamento de multa pela ré à autora, com a consequente
extinção da punibilidade do fato. “Saliento que pouco importa o quanto a
ré havia se atrasado para a consulta médica previamente agendada, bem como as
razões que levaram a autora a se negar à prestação do atendimento, pois não é
admissível que pessoas civilizadas resolvam as insatisfações inerentes à vida
diária por meio de emprego da força.”
De acordo com o desembargador, não há consenso
jurisprudencial quanto à dosagem da reparação. Ele manteve o valor de R$ 10 mil
por danos morais, que seria proporcional aos danos físicos sofridos pela autora,
que na opinião dele não foram expressivos. O magistrado ainda esclareceu que
considera o valor adequado à reprovabilidade da conduta da ré. Em relação aos
danos materiais, relativos à reparação do gesso no consultório, também foi
mantido o valor de R$ 1.400,00.
Quanto aos dias exatos em que a médica ficou sem trabalhar,
o magistrado afirmou que não há provas do número de consultas que teriam sido
desmarcadas ou não agendadas. Ele também negou o pedido de danos emergentes que
havia sido solicitado no valor de R$ 10 mil por contratação de advogado,
alegando que estes gastos não constituem dano emergente a ser indenizado.
Os desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Carlos
Eduardo Richinitti acompanharam o voto do relator. As informações foram divulgadas pela assessoria do TJRS. Os nomes dos envolvidos não foram informados.

























