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Home Novo Hamburgo

Novo Hamburgo amplia decreto de calamidade pública até 4 de maio e determina: uso obrigatório de máscaras

Redação | Martin Behrend Por Redação | Martin Behrend
24/04/2020 - 18:53
em Novo Hamburgo
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A Prefeitura de Novo Hamburgo publica neste sábado (25) o Decreto nº 9.219/2020, prorrogando até dia 4 de maio o estado de calamidade pública na cidade.

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O município está mantendo inalterada todas as medidas e restrições conforme o decreto anterior, mas acrescentando a determinação de uso de máscaras por todos os que desempenharem quaisquer atividades que interrompam provisoriamente o isolamento social, ou seja, para todos que saírem às ruas.

As máscaras podem ser industrializadas ou de fabricação caseira, devendo estar perfeitamente ajustadas ao rosto e cobrir nariz e boca. A partir do dia 2 de maio, o não cumprimento do uso de máscaras estará sujeito à fiscalização pela Central de Fiscalização.

“Desde o início tenho incentivado o uso de máscaras, inclusive usando constantemente para servir de exemplo. É sempre uma forma de nos lembrar que o vírus está em nosso meio e precisamos nos proteger contra ele”, destaca a prefeita. “Até há pouco, o uso obrigatório em Novo Hamburgo não era recomendado, pois não haveria o suficiente para todos considerando o tamanho da cidade. Mas temos observado uma grande produção de máscaras feitas em casa, o que nos deixa tranquilos para impor esta medida agora. A Prefeitura está em tratativas com a economia solidária para adquirir um número considerável de máscaras para distribuir aos que não conseguem ter acesso”, completa Fátima explicando a nova determinação.

Com a alteração proposta no decreto, o Artigo 2ª ganha o item IV. Com isso, a redação atualizada fica assim:

Art. 2º As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observado o disposto neste Decreto.


Parágrafo único. São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), dentre outras:


I – a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo, ao estritamente necessário;


II – a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;


III – a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar.


“IV – a observância, por todos os que desempenharem quaisquer atividades que interrompam provisoriamente o isolamento social, da utilização de máscaras de proteção, assim consideradas as máscaras de proteção respiratória industrializadas ou de fabricação caseira, descartável, mas preferencialmente reutilizável feita com qualquer material que crie uma barreira contra a propagação dos vírus, devendo estar perfeitamente ajustada ao rosto e cobrir totalmente o nariz e a boca.”…. (AC)

COMÉRCIO ABERTO

A Prefeitura considera que manter o comércio aberto, com forte restrição, não prejudica a fiscalização do cumprimento das restrições estaduais e municipais.

E foi justamente por isso que criou a Central de Fiscalização, de caráter transitório, e sob responsabilidade do secretário municipal de Meio Ambiente, Udo Sarlet. Entre as exigências aos comerciantes está o de atender a portas fechadas e um cliente por vez, não permitir fila nem aglomeração na sua entrada e de manter o ambiente higienizado e oferecer álcool gel aos clientes.

Além disso, o estabelecimento comercial também deve manter fechado e impossibilitado o uso de provadores onde houver e também proibir que clientes provem produtos cosméticos como batons, perfumes bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros. O mesmo, no que couber, vale para prestadores de serviço.

Pubs e bares seguem proibidos de abrir. Mas eles podem trabalhar desde que por meio de telentrega, drive-thru ou take away (também conhecido como pague e pegue, atividade de retirada de alimentos ou produtos adquiridos previamente por meio eletrônico ou telefone).

Já os restaurantes e lanchonetes seguem podendo abrir até as 17 horas, mas também continua vedado o atendimento no balcão em qualquer horário. Após este horário, somente podem funcionar por meio de tele-entrega, drive-thru ou pague e pegue. Também segue o que estava determinado anteriormente, de distanciamento de dois metros entre as mesas, além de toda a questão higiênica.

Os salões de beleza e barbearia podem abrir normalmente, conforme decreto estadual, mas desde que não haja aglomeração de pessoas dentro e fora.

As aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, auto escolas, faculdades, universidades, públicas e/ou privadas e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, seguem suspensas.

O Decreto nº 9.219/2020 pode ser lido na íntegra no endereço https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/novo-hamburg…


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